Meio ambiente

A relação entre direito econômico e sustentável

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8 de junho de 2009, 8h45

Inicialmente, antes de discorrermos sobre o desenvolvimento sustentável, é importante que compreendamos o que seja o desenvolvimento “de acordo com seu significado, é expansão ou avanço potencial, ou gradual, para um estado mais completo, maior ou melhor”.

Dentre os itens que integram os direitos humanos de terceira geração, o direito ao desenvolvimento foi o primeiro a ser reconhecido pela Organização das Nações Unidas, podendo dizer que se trata de um direito fundamental do ser humano.

A Comissão dos Direitos do Homem da ONU expressou a necessidade da cooperação internacional para a promoção do desenvolvimento, consagrando o direito ao desenvolvimento no artigo 1º da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, que diz: "O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados”.

Desta forma, pode-se afirmar que o direito ao desenvolvimento é um direito individual e inerente a todos os seres humanos, devendo a sua concretização ser proporcionada pelo Estado através da formulação e implementação de políticas públicas.

O artigo XXII da Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que “todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito a segurança social, a realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis a sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Sendo assim, entendemos que as políticas públicas necessárias devem proporcionar ao indivíduo uma melhoria de acesso tanto a recursos financeiros quanto a recursos educacionais, de modo a buscar o resgate da dignidade humana.

Pela leitura do texto da Carta Magna de 1988, as normas constitucionais que versam sobre a ordem econômica exprimem que a qualidade de vida é um princípio norteador dos processos de desenvolvimento da produção nacional, idealizando a possibilidade de acesso equânime aos benefícios trazidos pelo desenvolvimento.

Segundo a doutrina, há duas correntes que se confrontam quando definem o desenvolvimento. A primeira possui uma natureza quantitativa, posto que mais adotada para explicar o desenvolvimento de países já desenvolvidos, enquanto a segunda tem uma índole qualitativa, já que tenta explicar o desenvolvimento de países ainda não desenvolvidos, ou seja, que possuem um alto índice de desigualdades sociais.

Feitas essas considerações iniciais sobre o direito ao desenvolvimento, passamos a discorrer sobre o desenvolvimento sustentável. A questão do desenvolvimento sustentável, ou sustentado, tem suscitado muitos debates. Sendo vários os argumentos que devem ser apreciados antes de emitirmos qualquer parecer a respeito da possibilidade de convivência pacifica entre desenvolvimento econômico e a não degradação dos recursos naturais.

A partir da segunda metade do século XIX houve o surgimento de uma preocupação acerca das consequencias da degradação ambiental. Esta preocupação originou estudos que buscavam a obtenção de fórmulas e métodos para a redução dos danos ocasionados ao meio ambiente.

Um destes estudos, intitulado “Limites do Crescimento” e publicado no ano de 1972, demonstrou que a degradação ambiental decorre, na grande maioria dos casos, do descontrolado crescimento populacional e da exploração em excesso dos recursos naturais e que se não houver estabilidade populacional, econômica e ecológica, o esgotamento dos recursos naturais será inevitável.

Coincidência ou não, no mesmo ano da publicação do referido estudo a Organização das Nações Unidas promoveu a Conferência de Estocolmo, que resultou na elaboração do texto da Declaração sobre o Ambiente Humano, introduzindo a questão do meio ambiente como condição limitadora do desenvolvimento econômico e da utilização dos recursos naturais.

A Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento, conceituou que a sustentabilidade do desenvolvimento se dá quando este "satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”. Ou seja, a verificação do conjunto de desenvolvimento econômico, social, científico e cultural das sociedades, sem exaurir os recursos naturais do planeta, constitui o ideal de desenvolvimento sustentável.

Para isso, todas as formas de relação do homem com a natureza devem ocorrer com o menor dano possível ao ambiente. As políticas, os sistemas de produção, a transformação, o comércio, os serviços, a agricultura, indústria, turismo, mineração e o consumo têm de existir de maneira que possibilite a preservação da biodiversidade. O desenvolvimento sustentável sugere, a diminuição do consumo de matérias-primas e produtos atrelada ao aumento dos programas de reutilização e reciclagem.

Krieger, por sua vez, denomina como desenvolvimento sustentável: “a exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem–estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras”.

Temos, portanto, como elementos mais marcantes das várias definições de desenvolvimento sustentável os seguintes: a)crescimento econômico, ou expansão econômica; b)satisfação das necessidades do presente; c)preservação dos recursos naturais no presente e para as gerações futuras

Sachs, ao propor a transição para o desenvolvimento sustentável, opta por concentrar estes elementos em cinco pilares essenciais: “Harmonização de metas sociais, ambientais e econômicas, por meio do planejamento estratégico e do gerenciamento cotidiano da economia e da sociedade, buscando um equilíbrio entre diferentes sustentabilidades (social, ambiental, territorial, econômico e político).

O social diz respeito à coesão social, resumindo-se a necessidade de interação dos indivíduos para a existência de uma identidade cultural comum à sociedade. O Ambiental abrange os sistemas de sustentação da vida como provedores de recurso e como “recipientes” destinados à disposição de resíduos. Já os pilares Territoriais, econômicos e políticos dizem respeito à governança democrática que viabiliza a ordem econômica dentro de um território onde estão dispostos os recursos, as populações e as atividades.

Atualmente, o grande centro de elaboração de políticas relacionadas ao meio ambiente, e ao Desenvolvimento Sustentável, é a Organização das Nações Unidas. As discussões ocorridas em sua Assembléia Geral propiciam a expansão do direito internacional do meio ambiente e os ideais de proteção ambiental. Porém, a grande maioria dos acordos celebrados entre os Estados são muito amplos, pois se limitam a tecer diretrizes de defesa do meio ambiente deixando de traçar políticas eficazes. Sem mencionar a demora na ratificação destes acordos, isso quando os mesmos deixam de ser ratificados por algum Estado-membro, reduzindo-se ainda mais sua eficácia (Como ocorreu no protocolo de Quioto).

As políticas de crescimento econômico sustentável devem ser trabalhadas sobre ideias que permitam a evolução dinâmica da proteção ambiental, uma vez que o crescimento econômico também acaba propiciando um aumento nos meios disponíveis para a defesa do meio ambiente, entretanto, o aquecimento da atividade industrial aumenta a utilização de recursos naturais e a produção de dejetos, que por sua vez, ensejam na necessidade de um aparato de limpeza maior a fim de que o ambiente não entre em degeneração.

Sendo assim, podemos concluir que a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste. A sustentabilidade é um princípio fundamental ordenador do processo de desenvolvimento social e ambientalmente equilibrado, portanto há de se pensar que a referida responsabilidade é um princípio ordenador do referido processo.

A constatação de que a pobreza e a exclusão social são vetores de degradação ambiental, aliada ao grande potencial do país no desenvolvimento de processos produtivos de acordo com os padrões sustentáveis de consumo e produção são os pontos de partida para a implementação de políticas ambientais consistentes com uma estratégia de crescimento voltada para a inclusão social. O que se busca é a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente, para que os recursos naturais hoje existentes não se esgotem ou se tornem inócuos para a nossa geração e para as gerações futuras.

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