Pedido secundário

Ação Civil Pública serve para contestar lei

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8 de junho de 2009, 14h30

É cabível Ação Civil Pública com base em inconstitucionalidade de lei. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso envolvendo invasão de áreas públicas em região tombada de Brasília. Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal reclamou de lojas que ampliam seu espaço físico com toldos e extensões em alvenaria, além de ocupar áreas destinadas à circulação com mercadorias e móveis.

Desde 1995, o MP-DF investiga a situação na cidade. Para o órgão, a Lei distrital 754/94, que trata da regularização de certas invasões, é inconstitucional, por autorizar a ocupação de áreas públicas em desacordo com a Lei Orgânica e invadir a competência do Executivo federal quanto à desconstituição de tombamento.

Ao editá-la, de acordo com a ação, a Câmara entrou na competência do Executivo local por ser a norma, na verdade, ato administrativo de caráter contratual travestido de lei genérica. Por isso, as invasões na quadra comercial 405 Norte seriam ilegais e lesariam os patrimônios público e social, a ordem jurídica e o meio ambiente.

Em 2000, o MP apresentou a Ação Civil Pública pedindo liminarmente a suspensão das autorizações para a ocupação, construção e funcionamento. No mérito, pediu a demolição total e definitiva das invasões, além de indenização e anulação dos atos. O juiz concedeu a liminar para suspender a emissão de novas autorização e obras de ampliação. Ao analisar o mérito, entretanto, o juiz decidiu extinguir a ação. Ele concluiu que é impossível contestar a constitucionalidade de lei por meio de Ação Civil Pública.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão, apesar de o voto vencido do relator ter seguido entendimento já registrado da 1ª Seção do STJ acatando a possibilidade desse tipo de ação.

No recurso ao STJ, a ministra Eliana Calmon esclareceu que quando a Ação Civil Pública se fundamenta em inconstitucionalidade de lei, seus efeitos universais (erga omnes) são limitados espacialmente conforme a extensão dos danos, atuando no plano dos fatos concretos por meio, por exemplo, de tutelas condenatórias, executivas ou mandamentais. Por isso, concluiu, não seria o mesmo que uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tem efeitos universais sobre todo o âmbito de vigência da lei questionada, excluindo-a do ordenamento jurídico.

Com a decisão, o processo será devolvido às instâncias ordinárias para julgamento do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Resp 930.016

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