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7 junho 2009
Técnica jurídica
Formação de quadrilha e delação em crime eleitoral
Alguns Tribunais Eleitorais têm aceitado denúncia de crimes eleitorais conexos com o crime comum de formação de quadrilha, além de permitir a oferta do instituto da delação premiada para os co-autores que auxiliem na investigação criminal e na punição dos culpados.
É que o Ministério Público Eleitoral tem acrescentado o crime de formação de quadrilha, a delação premiada e alguns agravantes penais, como a continuidade delitiva ou o concurso de crimes, com o objetivo assegurar a efetividade do processo penal eleitoral, até para fins disciplinadores, na tentativa de afastar, ab initio, a possibilidade de suspensão condicional do processo, considerando que as penas dos ilícitos eleitorais são relativamente brandas e que muitas ações prescrevem antes que se alcance o trânsito em julgado da decisão condenatória.
É como se cada processo concluído tivesse o poder disciplinador de evitar a prática de novos ilícitos, sendo por isso válido, em tese, o agravamento inicial da conduta ilícita, para evitar que os agentes tenham acesso ao benefício da suspensão condicional do processo.
Entretanto, adianto que rechaço a possibilidade de enquadramento do crime de formação de quadrilha conexo com crimes eleitorais, bem como a oferta de delação premiada para os co-autores de ilícitos penais, tanto em razão do baixo grau de periculosidade inerente aos crimes desta espécie, com também pelos demais argumentos que passo a expor.
Façamos um estudo circunstanciado da matéria.
Da formação de quadrilha
O crime de quadrilha ou bando está tipificado no art. 288 do Código Penal Brasileiro e exige um vínculo associativo estável e permanente, de natureza duradoura e com o propósito de praticar ilícitos de alta periculosidade.
No caso dos crimes eleitorais que permitem co-autoria, a exemplo da corrupção eleitoral, transporte irregular de eleitores, dentre outros, em regra, o que observamos é uma relação de subordinação, em que assessores e líderes comunitários são regularmente remunerados para arregimentar eleitores dispostos a praticar ilícitos eleitorais, com o objetivo de beneficiar determinado candidato ou grupo político.
Ademais, por sua própria natureza, a ocorrência dos delitos eleitorais é sazonal, o que afasta a conduta estável e permanente, típica do crime de quadrilha. Sobre o assunto, ensina o mestre Julio Fabrini Mirabete, in verbis:
“Não basta que se reúnam essas pessoas para o cometimento de um crime determinado, existindo aí simples concurso de agentes se o ilícito for ao menos tentando. É necessário que haja um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos. Exige-se, assim, uma estabilidade ou permanência com o fim de cometer crimes, uma organização de seus membros que revele acordo sobre a duradoura atuação em comum.” (in Código penal interpretado, 5ª edição. Editora Atlas, 2005; p. 2130).
Também esclarecedora a manifestação jurisprudencial, a exemplo dos seguintes precedentes, textualmente:
TJ-SP: “Crime de quadrilha. Elementos de sua configuração típica. O crime de quadrilha constitui modalidade delituosa que ofende a paz pública. A configuração típica de quadrilha ou bando deriva da conjunção dos seguintes elementos caracterizadores: a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 – RT 565/406); b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 – RT 600/383); e c) existência de estabilidade e de permanência da associação criminosa. (RT 580/328).” (HC 72.922-4-SP, DJU 14.11.1996, p. 44.469. Extraído da obra de J. F. Mirabete, p. 2131) — grifamos.
TJ-SP: “Quadrilha ou bando. Descaracterização. Associação que teve caráter provisório. Ausência de permanência e estabilidade da associação criminosa, não passando de um isolado concurso de agentes. (...) O certo é que o bando ou quadrilha, como delito autônomo, só se corporifica quando os membros do grupo formam uma associação organizada e estável, com programas preparados para a prática de crimes, com a adesão de todos, de modo reiterado.” (RT 721/423; Ob. cit., p. 2133).” — grifamos.
Flávio Rogério de Aragão Ramalho é analista judiciário do TRE-PB, assessor jurídico e especialista em Direito Eleitoral e Processo Civil
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2009
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