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Marília Scriboni
Consultórios devem pagar por televisão ligada na recepção
Esse juiz deveria ser punido exemplarmente, não é possível que a sociedade conviva com criaturas que não tem a mínima noção do que fazem.
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Esse juiz só pode mesmo esperar, quando escreve uma baboseira dessas, que sua autoridade torne impressionante o que diz. Viverá no mundo da lua? Eu duvido muito que se o filho desse juiz correr risco de vida com uma doença grave a televisão na sala de espera pesará algo na escolha do médico. Ora, quem escolheu algum médico na vida devido a chatíssimos programas de televisão passados na sala de espera?
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Essa frase, emitida em tom de quem diz grande coisa não passando de uma piada, vem, no entanto, com endereço certo. O juiz sabia que não tinha como justificar a cobrança se não provar lucro mediante aquilo. Não obstante, o a§ 3º do art. 68 da lei, no final, usa os verbos “executar” ou “transmitir”. Pergunta-se: o médico executava a obra musical? Transmitia a obra musical? Claro que está que quem faz isso, no caso, é a emissora de rádio/televisão, que já paga por isso!
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O que temos nos tribunais do Brasil é um desejo imperativo de manter a qualquer custo uma decisão. Neste caso constatamos a completa ausência de causalidade entre o lucro do médico e a transmissão (salvo na cabeça do juiz com a piada judicante que acima comentamos) e a falta de um dicionário, pois, definitivamente, o juiz não compreende o significado das palavras “executar” ou “transmitir”.
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Se se levar às últimas consequências essa decisão, então quem perde é a sociedade.
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Qual o fundamento legal para cobrar direitos autorais em retransmissão de um programa de TV, seja aberta ou a cabo? Nenhum, pelo menos razoável e racional.
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Se a TV é aberta, qualquer um pode conectar um aparelho receptor na tomada e sintonizar no canal desejado. Os direitos autorais pela difusão – cujo nome já indica que não se tem um alvo específico, mas difuso – são pagos pela emissora. Idem se for fechada, a cabo, por assinatura, sendo que, nessa hipótese o valor cobrado pela assinatura já inclui os custos em que a emissora incorre referente aos direitos autorais que deve pagar.
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Agora, cobrar direitos autorais dos consultórios médicos, hospitais, etc. que fazem isso não para obter clientes, mas para entretê-los, obsequiando a monotonia e o fastio da espera, não faz o menor sentido.
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Está certo quem disse que cliente nenhum escolhe o médico por ele ter aparelho de TV na sala de espera.
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(CONTINUA)...
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Francamente
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
NÃO PEDI A MUDANÇA NA MÚSICA.
DISSE QUE TODAS AS MÚSICAS EXECUTADAS DEVEM, SIM, PAGAR AO ECAD, SEJA BOA OU RUIM.
FALTA DE EDUCAÇÃO NÃO É FATO GERADOR DA EXAÇÃO DO ECADE, FIQUE TRANQUILO.
ACHA MINHA OPINIÃO SOLITÁRIA? CONSIDERANDO QUE EXISTEM ADOLESCENTES DE 50 ANOS DE IDADE HOJE EM DIA, TUDO BEM...
E, MALHO EM CASA.
VOLTEMOS AO TEMA DO ARTIGO?
Tá na hora de rever o principio de que o Juiz é todo poderoso e decide conforme seu entendimento porque isso está resultando em decisoes malucas. E quanto ao Victor,um conselho: malhe em casa porque ninquém também é obrigado a gostar de seu "refinado gosto musical" e nem montar uma academia para agradar a um só cliente.
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