Fim de prova

STF julga prejudicado pedido de candidato de concurso

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4 de junho de 2009, 6h25

Os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram prejudicado o pedido de Mandado de Segurança de Vinicius Diniz Monteiro de Barros. Ele queria ser inscrito, de forma definitiva, no 23º Concurso para provimento de cargos de procurador da República. O MS contestava ato do procurador-geral da República pela manutenção da decisão que indeferiu a inscrição de Vinícius de Barros no concurso.

Barros afirmou que preenche o requisito de três anos de exercício de cargo com preponderância em atividade privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição. Por isso, pleiteava o direito de prestar a prova oral do concurso, uma vez que já foi aprovado nas provas escritas que a precederam.

O candidato exerceu por dois anos, um mês e 24 dias, o cargo em comissão de diretor I do quadro setorial da lotação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do governo de Minas Gerais. Posteriormente, foi nomeado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, após aprovado em concurso, para exercer o cargo de analista judiciário, que desempenhou durante nove meses e 15 dias.

Em 17 de dezembro de 2007, a matéria foi trazida pelo ministro Gilmar Mendes, que votou pela denegação do MS, sendo seguido por cinco ministros. “Os documentos presentes nos autos atestam – e a própria petição inicial confirma – que o impetrante não possui três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em direito, exercida após a colação de grau”, afirmou Gilmar Mendes, à época.

Segundo Mendes, o cargo em comissão de diretor I, ocupado por Vinícius de Barros, é cargo público de recrutamento amplo, portanto não privativo de bacharel em direito. Por isso, considerou que Barros não preenchia o requisito de três anos de atividade jurídica, previsto no artigo 44, da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal, com base no artigo 129, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Essa exigência teve sua constitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADI 3.460. Em seguida, o julgamento foi adiado por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

Voto-vista
No julgamento desta quarta-feira (3/6), o ministro Marco Aurélio apresentou o seu voto-vista. Ele votou no sentido de conceder a segurança, ao entender que documentos anexados pelo candidato revelam que a atividade preponderante dele é a jurídica. “Não cabe questionar o que asseverado sob pena de presumir-se não o ordinário, o normal, em se tratando por atos praticados por agentes públicos, mas o excepcional, o extravagante”, disse o ministro. 

Ao se referir às declarações do vice-governador de Minas (quando era secretário de Planejamento) e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão daquele estado apresentadas à comissão de concursos, Marco Aurélio ressaltou que não pode se supor que todos são "salafrários" até que se prove o contrário. "Colocar em dúvida o que consignado pelo vice-governador do estado de Minas Gerais é adentrar a perda de parâmetros, o abandono de princípios, a presunção do excepcional, do extravagante, a ensejar, inclusive, a remessa de cópias do documento ao Ministério Público Federal considerado o crime de falsidade ideológica." Clique aqui para ver o voto do ministro.

Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República informou que, em fevereiro de 2009, o candidato não se submeteu as provas orais, em razão de indeferimento de medida liminar. Este fato o impediu de participar das etapas posteriores do certamente, que já foi concluído e teve resultado homologado com a posse dos candidatos aprovados.

Com base nesses dados, a ministra Cármen Lúcia votou com o relator, destacando o prejuízo da matéria, tendo em vista o fato de não existir mais a possibilidade de a decisão ser implementada. “Se o concurso já se realizou, já se aperfeiçoou, sem que ele tenha participado das fases subsequentes, entendo que houve prejuízo”, avaliou. A maioria dos ministros votou nesse sentido, vencido o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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