Justiça penhora benefício de aposentado que não pagou advogado

3/06/2009 17:55Carmen Patrícia C. Nogueira (Advogado Autônomo)DECISÃO JUSTA.
Exclente decisão, dentro da função do Poder Judiciário que é fazer Justiça, dando a cada um o que lhe é de direito.
A ingratidão do cliente é deplorável. O advogado depende dos honorários para sua sobrevivência. Caso não houvesse a atuação do advogado, o cliente ingrato não teria o benefício.
Parabenizo os ilustres desembargadores do TJSP por esta sábia e justa decisão.
3/06/2009 17:53Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Decisão em perfeita sintonia com o espírito da lei...(1)
O voto condutor do Des. Celso Pimentel está em perfeita harmonia com as disposições do Código de Processo Civil.
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O § 1º do art. 649 constitui exceção à regra da impenhorabilidade absoluta estabelecida no inc. IV do caput. Isso demonstra a falha de técnica de redação do legislador, pois se no próprio há norma exceptiva, a impenhorabilidade não pode se qualificar como absoluta.
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Por outro lado, a leitura da lei deve sempre ser realizada tendo em mente os ditames do art. 5º da LICC, segundo os quais o juiz deve atender aos fins sociais a que a norma aplicável se dirige e às exigências do bem comum.
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Ora, tal orientação induz a que a absolutidade prevista no inc. IV do art. 649 do CPC não pode prosperar, apesar de estar expressamente escrita. A uma, porque o próprio artigo contém hipótese de exceção, qual aquela disposta no seu § 1º. A duas, porque essa exceção lança um luz sobre a possibilidade de serem excepcionadas outras hipóteses por analogia, dada à omissão da lei. Por exemplo, é comum que não se possa penhorar valores decorrentes de pensão alimentícia. Todavia, deve-se ponderar que alguns créditos possuem natureza tal que entram no rol das exceções, de modo que sua cobrança admite penhora parcial da pensão alimentícia. São eles: os honorários dos advogados que patrocinaram a causa para o recebimento da mesma pensão; os créditos que seriam pagos com a pensão, tais como a instituição educacional, o plano de saúde, os médicos e hospitais, os fornecedores de gêneros alimentícios ou de vestuário, enfim, daqueles elementos que compõem a cesta básica dos alimentos lato sensu.
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3/06/2009 17:52Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Decisão em perfeita sintonia com o espírito da lei...(2)
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Não teria mesmo sentido inadmitir a penhora nesses casos, pois a pensão alimentícia serve exatamente para que o alimentando, por seu representante legal, possa custear tais despesas. Supondo que devedor de alimentos haja faltado com sua obrigação, ensejando a cobrança judicial, e por essa razão o alimentando deixou de pagar o colégio, o supermercado, etc. todos esses credores do alimentando (advogado que o representou na cobrança da pensão, o colégio, o supermercado, etc.), têm direito sobre parte da pensão até que seus créditos sejam totalmente quitados. A não ser assim, ficaria fácil dar o calote em todo mundo.
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A mesma ratio essendi que está na base do § 1º do art. 649, segundo a qual a impenhorabilidade fica excluída no caso dos créditos concedidos para a aquisição do direito, i.e., da pensão alimentar, preside também a exceção relativamente aos créditos que ordinariamente compõem a cesta de despesas que devem ser pagas com a pensão. Pensão alimentícia não constitui fonte de enriquecimento ou aquisição de riqueza e poupança, mas fonte de recursos para o sustento da pessoa, ou seja, recursos que devem ser empregados (gastos) na aquisição de bens e serviços essenciais à existência. Logo, os fornecedores desses mesmos bens e serviços devem ter acesso à pensão para satisfazerem os seus créditos impagos.
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Isso é evoluir o pensamento jurídico e debelar certos mitos que ainda persistem em perseguir-nos como se fossem fantasmas conservadores insanos.
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3/06/2009 17:50Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)Decisão em perfeita sintonia com o espírito da lei...(3)
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Porém, vou adiante. A nova ordem legal, inaugurada pelo Código Civil de 2002 admite que, no caso do advogado, este possa reter, do objeto que lhe foi cometido, o quanto baste para pagar tudo que lhe seja devido em razão do mandato. Esta norma é inédita, não existia sob a égide do Código anterior. Não afronta a atividade advocatícia porque trata-se de um direito subjetivo conferido por lei, inclusive posterior à Lei 8.904/1996. Logo, a retenção estrita do que é devido ao advogado não constitui enriquecimento injusto ou sem causa. Causa há, consubstanciada no mandato e nas regras que o disciplinam. Justiça também há, pois o mandato é oneroso e sem a intervenção do advogado, o cliente não receberia ou exerceria o seu direito. Haverá, isto sim, enriquecimento sem causa do cliente, caso este pretenda receber a integralidade do seu crédito e não pagar o que deve ao advogado que patrocinou sua causa. Só haverá ilícito por parte do causídico se retiver mais do que lhe é devido. Fora essa hipótese, o artigo 664 do CC deve ser aplicado sem delongas. Afinal, os honorários advocatícios têm natureza alimentar; representam os alimentos do advogado e de sua família.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
3/06/2009 12:24A.G. Moreira (Consultor)A esperança do cidadão está na Justiça e não na Lei
Calote de aposentado é FEIO, demais ! ! !

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