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2 junho 2009
Asilo ou refúgio?
Situação de Battisti não comporta status de refugiado
Da “Questão Battisti”, subsiste tema técnico-jurídico ainda não devidamente esclarecido: cuida-se da diferenciação entre asilo e refúgio. Os equívocos se repetem e são cometidos por leigos e juristas. Como nos lembrava o professor Moreira Alves, em Direito precisão conceitual é indispensável. Este artigo visa, assim, ajudar no esclarecimento do significado dos termos indicando suas assimetrias. A exatidão é importante sobretudo porque estamos na antevéspera de importante julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que envolve, de tal ou qual maneira, o tema.
O “asilo” tem origem em tempos recuados. Trata-se de herança benemérita de civilizações antigas. A origem da palavra delimita seus contornos históricos: o termo asilo, do grego “ásilon” e do latim “asylum”, significa templo, lugar inviolável, refúgio (no sentido dicionarizado de lugar para onde se foge visando escapar de perigo). Para nós do Ocidente, ele surge na Grécia, passa por Roma e se consolida na Europa medieval. O tempo cuidou de traçar suas características. Desse modo, parece correto sugerir que o asilo é hoje instituto humanitário que objetiva dar acolhimento a estrangeiro perseguido por dissidência de opinião política. Daí parcela da literatura utilizar a expressão “asilo político”. Ela, entretanto, representa pleonasmo, já que todo asilo é, nos dias de hoje, político.
Somente a divergência de opinião, contudo, não é suficiente para a outorga da condição de asilado. Há que convergir para a decisão o chamado estado de urgência. De outra forma, deve haver perseguição ao pretenso asilado e ela tem de ser atual. Além disso, a matéria é estranha ao domínio da criminalidade comum. Os pressupostos são, assim, a natureza política do delito e a persecução iminente. Por motivos compreensíveis — o tirano do momento poderia invocar o cometimento de crime comum —, a qualificação tanto do delito quanto da urgência ficam a cargo do Estado asilante. E nesse exercício, ele goza de ampla discricionariedade para conceder ou não a proteção almejada. O asilo é, portanto, modo de proteção dos direitos da pessoa humana, naquelas circunstâncias em que o Estado local, por conta de perturbações de distinta ordem, não pode ou não deseja assegurar esses direitos.
Assim, podemos dizer que o asilo é político e, na origem, territorial. E mais, o deferimento dessa condição é ato soberano e discricionário do outorgante, que o faz à vista de circunstâncias políticas tanto internas quanto externas. Sobre sua decisão nesse ou naquele sentido, ele não tem de prestar contas à comunidade internacional. Inexiste, ademais, organismo ou organização internacional encarregada de sua supervisão. É, também, indiferente que o perseguido tenha atentado contra as finalidades e os propósitos da Organização das Nações Unidas. Não há que se falar, por exemplo, em cláusula de exclusão. O grau de proteção concedido é mais frágil. Ele está circunscrito à vontade do governo do momento, que pode, em qualquer tempo, retirar a condição de asilado. É ato constitutivo. Falta amparo internacional. O Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, tampouco a declarar por que o nega.
No contexto latino-americano — em razão de condições políticas, históricas, jurídicas e topográficas peculiares aos países da região —, o ingresso no âmbito espacial de outro Estado é exercício mais dramático do que, por exemplo, na Europa. Surge, com isso, na América Latina o chamado “asilo diplomático”. Esse é o asilo concedido no prédio de missão diplomática ou na residência do chefe da missão. Ele, porém, é o prelúdio do asilo territorial. Reunidos os pressupostos mencionados, o Estado asilante solicita expedição de salvo conduto ao governo local para que o indivíduo possa sair do território em que se encontra e se dirigir a outro em que gozará da proteção a ele conferida. O asilo, com isso, pode ser concedido no país de origem do peticionante. Ambos, territorial e diplomático, têm origem consuetudinária. Aquele é mais amplo; este, relacionado sobretudo aos países da América Latina. Sua extensão e as modalidades do seu exercício variam, por conseguinte, de região para região.
Márcio Garcia é doutor em Direito Internacional pela USP e mestre na mesma disciplina pela Universidade de Cambridge. É professor no Instituto Rio Branco e na Universidade de Brasília (Relações Internacionais, pós-graduação “lato sensu”) foi oficial de Proteção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) no Brasil (1997/98).
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Che va, e che non ritorna, più ! ! !
O BATTISTI É ALCANÇADO PELAS DISPOSICOES EXCLUDENTES DA LEI
O ministro Genro deveria ter acolhido a assessoria do CONARE que acertada fazia a devida justiça e evitaria essa celeuma desnecessaria.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 10/06/2009.