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2 junho 2009
Nada oficial
Comprovante de site não tem validade nos autos
A apresentação nos autos de comprovante de preparo de Recurso Especial extraído da internet não é válida. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Agravo de uma cidadã do Distrito Federal. A Turma, por maioria, seguiu o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, de que para serem admitidos no processo, os documentos retirados de sites devem ter a certificação de sua origem.
Anteriormente, o ministro Salomão havia negado o seguimento do Recurso Especial por entender que os documentos extraídos da internet não são dotados de caráter oficial hábil a comprovar o pagamento. Por isso, a autora agravou a decisão para que o caso fosse analisado por todos os ministros da 4ª Turma.
Em sua defesa, a cidadã alegou que houve o pagamento do preparo na perfeita conformidade legal e regimental e que os comprovantes foram recolhidos a partir do site eletrônico do Banco do Brasil, com os respectivos códigos de certificação e autenticação pelo Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB). Sustentou, ainda, que não existe dispositivo legal proibindo o recolhimento pelos meios postos à disposição pelo banco e que exigir mais do que isso, constituiu imposição de condição processual impossível de ser atendida pelo jurisdicionado, em flagrante afronta ao artigo 5º, incisos II, XXXV, LV, da Constituição Federal.
O ministro Salomão manteve sua posição. Ele destacou que, embora seja admitida a juntada de documentos e peças extraídas da internet, é necessária a certificação de sua origem. Para ele, a autora conseguiu comprovar adequadamente o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno do Recurso Especial.
O relator ressaltou, ainda, que no que concerne a afirmação de que não há meios diversos da internet para comprovar o pagamento da GRU, afigura-se totalmente descabida, visto que, por intermédio de pagamento nos caixas do Banco do Brasil, é possível conseguir o comprovante idôneo, com os dados registrados em papel timbrado da instituição financeira. Segundo ele, trata-se, portanto de incumbência acessível a qualquer jurisdicionado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 110.302-1
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
"Ad arbitrium"
Comprovante de custas retirado da internet não tem validade
Falta do que fazer!
Tal decisão só pode ser vista como mais uma forma de excesso de rigor, bem como outra forma de diminuir o número de recursos.
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