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1 junho 2009

Direto no mérito

STF analisa lei que tira autonomia da Defensoria

O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai analisar a ação proposta pela Procuradoria-Geral da República contra a lei maranhense que liga a Defensoria Pública do estado ao Poder Executivo. O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ministro Ricardo Lewandowski, decidiu encaminhá-la diretamente ao Plenário, sem analisar o pedido de liminar, com base no rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99.

Para o ministro, o processo possui elementos suficientes para a análise do mérito e o tema apresenta relevância de ordem social. A ação passa a ter prioridade de apreciação.

A Lei estadual 8.559/06, além de estabelecer que a Defensoria Pública do estado integra a administração direta, diz que o defensor-geral possui o mesmo nível hierárquico, prerrogativas e vencimentos de secretário de estado.

Na ação, a PGR sustenta que a lei é inconstitucional, considerando que a Constituição Federal de 1988 (artigo 134, parágrafo 2º) determina que o papel da Defensoria Pública é prestar serviços de advocacia integral e gratuita aos necessitados, possuindo, para tanto, autonomia funcional e administrativa para o exercício da assistência jurídica.

De acordo com a ADI, uma decisão liminar seria necessária para suspender a eficácia de parte da lei, “pois o tumulto administrativo e funcional prejudica, sobremaneira, a atuação da Defensoria Pública do estado do Maranhão”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4.056

Revista Consultor Jurídico, 1º de junho de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

1/06/2009 20:33 Luzia Silva (Economista)
ADI 3700 / RN - RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.742, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ADVOGADOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO". 1. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). 2. Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. 3. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade. 4. Ação direta julgada procedente.
(ADI 3700, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00107)
1/06/2009 20:20 daniel (Outros - Administrativa)
autonomia náo significa independëncia
Defensoria estar ligada ao Executivo, náo impede autonomia funcional. Inclusive, temos vários órgáos com autonomia administrativa e ligados ao Executivo.
Enquanto isso o povo vai ficando sem Autonomia para dirigir diretamente ao Judiciário e para escolher um advogado, pois a OAB e Defensoria criam para dificultar o direito de escolha (e a concorrëncia).

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