Complementação de aposentadoria

TST define prazo de prescrição em caso de benefício

Autor

1 de junho de 2009, 12h30

Como o direito à complementação de aposentadoria nasce quando o empregado se aposenta, o prazo para interpor reclamação trabalhista relativa a ele começa “a partir do primeiro pagamento da pensão ou da negativa de fazê-lo”. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Caixa Econômica Federal contra decisão favorável à viúva de um empregado da empresa que morreu ainda na ativa, em Alagoas. 

A Caixa apresentou embargo questionando que a ação teve início mais de dois anos depois da supressão do auxílio-alimentação para os aposentados, em 1995. Mas o relator do processo na SDI-1, ministro Vantuil Abdala, verificou que os embargos não mereciam ser conhecidos. Abdala esclareceu que o direito à complementação de aposentadoria nasce quando o empregado se aposenta. Igualmente, no caso de pensão, o direito nasce com a morte do empregado. O prazo de prescrição, portanto, começa a ser contado a partir do primeiro pagamento da pensão – ou do não pagamento, como no caso. O voto do relator foi seguido pelos ministros da SDI-1.

A herdeira recorreu à Justiça para pedir auxílio-alimentação que deveria complementar a aposentadoria do ex-marido. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) negou o pedido por entender que a ação foi proposta após o prazo legal. Inconformada, ela recorreu e conseguiu reverter a decisão na 3ª Turma do TST, que afastou a prescrição decretada pelo TRT, com o entendimento de que a ação foi proposta dentro do prazo de dois anos, contados da data de morte do seu marido, em 2001. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho

E-RR-1092-2002-001-19-40.2

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!