Enxugamento da Constituição é inconstitucional
Educação, saúde, seguridade social, previdência social, ciência e tecnologia, cultura, comunicação social, dentre outros temas, deixariam de ser tratados pela Constituição, sendo disciplinados pela legislação ordinária. Essa é a essência da Proposta de Emenda à Constituição 341, de 2009, em tramitação na Câmara dos Deputados. Pela emenda, a Carta Fundamental passaria a contar com menos de 80 artigos. Tal enxugamento é elitista, maléfico à sociedade e desnecessário, além de padecer de inconstitucionalidade. (1)
Conquistas sociais como a gratuidade do ensino público, o piso salarial nacional dos professores, a autonomia das Universidades e a obrigatoriedade da União, estados e municípios aplicarem, no mínimo, 18% e 25% da receita, respectivamente, em educação, deixariam de constar do texto constitucional. O mesmo aconteceria com a receita mínima a ser aplicada em saúde e em cultura, bem como o regime de previdência social, incluindo as garantias dos aposentados, para ficar em alguns exemplos.
Trata-se de uma drástica intervenção na ordem constitucional, retirando, em um só golpe, direitos constitucionais de natureza social já sedimentados na cultura jurídica e no patrimônio dos brasileiros. Direitos sociais que possuem a função de exigir a ação do poder público no sentido de diminuir as desigualdades, bem assim de resguardar a sociedade contra a ditadura de maiorias ocasionais no parlamento.
Mudança com essa dimensão não é admissível sem uma prévia e cabal demonstração, com estudo científico que adquira o consenso da comunidade jurídica nacional, de sua necessidade e utilidade. Tal não ocorre nesse caso, a julgar pelas justificativas apresentadas no parecer do relator da matéria, que opinou favoravelmente à admissibilidade da proposta. Da leitura do parecer, a partir das contradições nele contidas, expostas no parágrafo seguinte, conclui-se pela inexistência de fundamento plausível para a pretendida lipoaspiração do texto constitucional.(2)
O relator admite a “extraordinária participação popular” na Constituinte, mas aduz que a Constituição é detalhista em exagero. Após citar Ulysses Guimarães, ao batizar a Constituição como cidadã, conclamando: “viva a vida que ela vai defender e semear”, o parecer afirma que a inviabilidade da Constituição é notória, por causa das emendas que provocam insegurança jurídica e pela ineficácia das normas. Depois de enunciar que a rigidez de uma Constituição serve para assegurar a solidez do ordenamento jurídico, o relator prega que a Constituição deve se restringir a disciplinar o Estado e a relacionar os direitos fundamentais. E, mesmo reconhecendo que há a tendência contemporânea para a adoção de constituições analíticas e extensas, considera que a Constituição sintética possui mais chances de limitar a discricionariedade do Estado.
As contradições constantes no texto do parecer são suficientes para concluir pela inadequação da proposta. A Constituição é detalhada justamente por decorrência da ampla participação popular no processo de sua elaboração. A Constituição é viável exatamente porque ela não é apenas uma norma de Direito, mas também um projeto de nação, que deve ser defendido e semeado. Para emendar a Constituição, são necessários procedimentos especiais e quórum qualificado, inexistente na elaboração de leis, donde se conclui que a norma constitucional assegura maior segurança do que o texto legal. Com a evolução da sociedade na história dos povos não mais é suficiente um texto constitucional sintético, limitado ao conteúdo das Constituições de três séculos atrás. A não efetividade de diversas normas constitucionais não é motivo para a sua supressão, mas deve servir como orientação para a ação da sociedade e do Estado no sentido de seu cumprimento. Em outras palavras, a supressão da norma constitucional, antes de contribuir para a “eficácia” do direito, irá distanciar o Estado de seu cumprimento, afastando o tema da agenda política nacional.






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Por Marcus Vinícius Furtado Coêlho
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