Artigos
31 julho 2009
Dignidade humana
Mentira como declaração falsa vai contra Constituição
A aridez do tema que empresta título a estas reflexões é efetivamente sufocante. Não sei se, pois, serão notas inférteis, improdutivas, inúteis. Apenas sei que devem ser ditas, porque a tendência decisória do Superior Tribunal de Justiça, se o predomínio vier a ser desse entendimento, representará mais um golpe no equilíbrio da cidadania, não não só já comprometida na sua inteireza como no seu exercício, como também no vigor da dignidade humana que estará, tanto quanto a ética já o está, em flagrante processo de descontituição.
Ora, se tomarmos como verdadeiro o fato de que dignidade humana e cidadão devem ter um só objeto, embora em suas respectivas jurisdições, o fato é que o cidadão carece da dignidade humana como a dignidade humana não existiria sem o cidadão.
Afinal, por que falamos de cidadão? Porque falamos do ser humano, aquele ser que sintetiza a própria existência das relações sóciojurídicas e do Estado. Tudo não se põe ao redor e no seu núcleo? É a partir do fato sócioeconômico que temos a norma jurídica e é a norma jurídica que regula em gradações diferenciadas a possibilidade do cidadão existir! E o fato sócioeconômico tem como ator o cidadão!
Ora, se assim é, a dignidade humana, tomando-se dignidade como dignitas, é valor, essencial à própria existência do cidadão, porque é ela que o põe perante si próprio e perante a sociedade em que ele vive. É a dignidade humana que estabelece, no campo do Direito, uma gradação de diversos valores que, não enunciados por escrito, defluem da própria consciência do existir. Apenas carecem de um registro gráfico, porque sua perenidade se impõe através desse registro, que é indelével, embora deva ser constantemente reavivado, especialmente em sociedades como a nossa, em que o poder exercido pelos Políticos sofre as incertezas da cobiça e da falta de metas ideais dos mesmos, que são pragmáticos e entendem sua atuação na gestão da coisa pública apenas nos limites em que possam se servir do Poder e de seus recursos.
A dignidade humana estaria, pois, no âmago do cidadão, talvez se confundindo com a própria mente, neste caso definido como “...o total organizado de estruturas e processos psíquico, conscientes e inconscientes;” ou “...a atividade total de um homem ou de um animal ao reagir à estimulação interna ou externa com relação à experiência do passado e à expectativa do futuro;” (Dicionário de Ciências Sociais, Fundação Getúlio Vargas, 1986,Coordenação de Benedito Silva).
O fato é que cidadania e dignidade humana se constituem em fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito e ambas estão, no contexto constitucional, referidas de forma explícita ou implícita em diversos enunciados programáticos ou normativos existentes.
Na efetivação, portanto, dessas ações que deveriam preservar o cidadão, com vistas a lhe garantir o que os autores soem designar de direitos e garantias fundamentais, assecuratórias de um mínimo de segurança e felicidade ao cidadão, o fato é que um rol de proteções e faculdades em benefício do cidadão, aplicáveis até mesmo no momento em que ele ultrapassou o respeito que deveria ter a outro cidadão, feriu-lhes a dignidade, é previsto.
Tais faculdades ou tais direitos se arrolam por toda a Constituição, mas, em especial, no Artigo 5º. E é a partir do inciso LXIII deste Artigo 5º que gostaria de desenvolver, brevemente, as observações que julgo necessárias. O seu enunciado é de que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado.”
Ora, quem é preso? Em regra geral, podemos assumir que o preso é quem usou suas faculdades para ultrapassar o que se poderia designar de razoabilidade da ação ou da reação, quando da convivência social. Juridicamente, seria quem infringiu, na exteriorização ou na concretude das suas ações, uma norma cuja sanção fosse precisamente a supressão da liberdade do Cidadão infrator.
Pedro José Alves é advogado
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
TECNOLOGIA E PSICOLOGIA
Mas o Procurador-Geral da República Pode Mentir Impune
Isso tudo pode... O triste é que a OAB-RJ amarelou, lavou as mãos... Então por que vão querer arrochar os meliantes, se aqueles que tem obrigação constitucional com o Princípio da Estrita Legalidade agem de tal modo, e tudo está documentado, com que moral vão querer arrochar os putativos meliantes sem trânsito em julgado ainda????
CALAR A VERDADE É DIFERENTENTE DE MENTIR
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 08/08/2009.