Justiça acessível

Conciliação prévia não é obrigatória, diz TST

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30 de julho de 2009, 11h22

É facultativa a necessidade de o empregador levar a demanda trabalhista primeiro à Comissão de Conciliação Prévia antes de entrar com ação na Justiça. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho devolveu caso para a 3ª Turma que havia extinguido o processo. 

Para o relator, ministro Aloysio Corrêa, ainda que o artigo 625-D da CLT obrigue a submissão do empregado à comissão — quando houver uma no local da prestação dos serviços —  isso não pode ser entendido como condição da ação para impedir o acesso à Justiça. A ausência de documento proveniente da comissão equivale à inexistência de conciliação. Portanto, concluiu o ministro, não se pode extinguir o processo, sem julgamento de mérito, só pelo fato de a parte não ter levado o assunto primeiro à comissão, sob pena de violar os princípios formadores do processo do trabalho.

O relator chamou, ainda, atenção para recente decisão, em liminar, do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade desse dispositivo da CLT, que pode desrespeitar o direito universal de acesso à Justiça e à liberdade de escolha do cidadão.

O debate sobre o tema se deu em processo em que um analista de sistemas requereu diferenças salariais depois de ter prestado serviços para Pointer do Brasil e Pernambuco, de março de 1992 a novembro de 2003, mas só teve a carteira de trabalho assinada em fevereiro de 2003. A 9ª Vara do Trabalho de Recife (PE) reconheceu o vínculo de emprego e concedeu, em parte, os pedidos do empregado. As empresas entraram com Recurso Ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Alegação: o assunto não tinha passado pela Comissão de Conciliação e, por isso, o processo deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 625-D da CLT.

Segundo o tribunal regional nada disso importava, porque as partes não sofreram prejuízo e o acordo era possível em qualquer fase processual. Além do mais, o trabalhador podia optar pela via extrajudicial, sem condicionar o seu direito de ação à passagem pela comissão. Já no Recurso de Revista das empresas, analisado pela 3ª Turma do TST, o argumento foi aceito. Os ministros decidiram extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com a justificativa de que passar a demanda pela comissão era condição da ação na Justiça, conforme o artigo 267 do Código de Processo Civil. O trabalhador então interpôs Embargos à SDI-1 afirmando que a ausência da comissão não podia ser um obstáculo para o acesso à Justiça.

A SDI-1 determinou que o Recurso de Revista do empregado fosse devolvido à 3ª Turma do TST para o exame dos pedidos de trabalhistas formulados. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa, o objetivo da norma celetista é estimular a conciliação entre as partes e proporcionar mais agilidade na solução dos conflitos. Ele informou, ainda, que instituto da conciliação vem sendo bastante utilizado no país e contribui para diminuir o número de ações no Judiciário, mas não pode servir de impedimento para a apreciação de questões trabalhistas pela Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-RR- 28/2004-009-06-00.3

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