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28 julho 2009
Créditos de IPI
STJ pacifica entendimento sobre correção monetária
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento sobre a possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes às operações de matérias-primas e insumos isentos ou beneficiados com alíquota zero. A questão foi julgada sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.678/08).
Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Seção reiterou que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, mas ressaltou que a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga o reconhecimento do direito pleiteado tornando legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do fisco.
O recurso julgado foi apresentado pela Fazenda Nacional contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que impôs a atualização da restituição diante da impossibilidade de sua utilização. No caso julgado, a Minuano Pneus e Adubos conseguiu a restituição dos valores correspondentes à correção monetária apurados em saldo credor de IPI até sua efetiva compensação.
A Fazenda Nacional reconheceu os créditos, mas determinou que eles fossem compensados para abater débitos apurados do PIS e Cofins. Sustentou que, como não incide correção monetária sobre o ressarcimento de créditos escriturais do IPI, os débitos das contribuições seriam atualizados monetariamente, enquanto os créditos do IPI seriam utilizados no seu valor nominal.
Citando vários precedentes, o relator reiterou que é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento pelo contribuinte sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. O recurso da Fazenda Nacional foi rejeitado por unanimidade.
A questão sobre a existência dos créditos do IPI para produtos feitos com insumos com alíquota zero, isentos ou não tributados é matéria constitucional que ainda deve ser julgada pelo Supremo. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 1.035.847
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2009
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