Meio ambiente

Direitos Humanos devem garantir ambiente sustentável

Autor

  • Marcio Rodrigo Delfim

    é advogado em São Paulo e professor de Direito Penal Direito Constitucional Direito Processual Civil Direito Empresarial e de Instituições de Direito em três faculdades de Goiás

28 de julho de 2009, 8h50

Sempre que se fala em direitos humanos, deve-se partir da premissa de que toda pessoa, independentemente de qualquer condição, merece respeito como “sujeito moral, livre, autônomo e responsável” (1). Pode-se dizer, então, que o respeito à dignidade humana é uma condição imprescindível para se elaborar uma concepção jurídica dos direitos humanos.

Esta, por seu turno, realiza-se apenas mediante um “sistema jurídico que imponha a cada ser humano, seja em relação a si próprio, seja no tocante aos outros homens e ao poder incumbido de proteger tais direitos, a obrigação de respeitar a dignidade humana”. (2)

Com isso, procura-se evidenciar que a obrigação de respeitar os direitos humanos pertence não só aos indivíduos, mas também ao Estado, tanto que a própria Constituição Federal estabelece, entre os princípios a serem observados pelo Brasil, nas suas relações internacionais, a “prevalência dos direitos humanos” (artigo 4º, inciso II, da CF/88).

A par disso, deve-se ressaltar que dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil encontra-se o “desenvolvimento nacional” (artigo 3º, inciso II, da CF/88). Tal desenvolvimento, todavia, não pode ser buscado de maneira desenfreada, sem regras mínimas a serem observadas. É necessário que as tecnologias de inovação sejam utilizadas como “indutoras de mudanças em todos os setores” (3) e, além disso, sejam capazes de “transformar a economia de mercado e o meio ambiente, em busca da sustentabilidade” (4).

Da mesma forma, também é fundamental que a própria sociedade passe a consumir com ética e responsabilidade, visando “conciliar a economia, o meio ambiente e o fator social”(5). É importante frisar, entretanto, que um modelo de desenvolvimento realmente sustentável somente será alcançado aliando-se as questões ambientais com os modos de produção e consumo da sociedade.

O termo desenvolvimento sustentável surgiu com o intuito de “estabelecer uma relação harmônica entre o homem e a natureza como centro do processo de desenvolvimento” (6), tanto que uma de suas características é a inclusão do meio ambiente e da economia no processo de tomada de decisões.

O artigo 3º, inciso III, da Lei 6.938/81 define o meio ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Diante da abrangência do referido conceito pode-se afirmar que “tudo o que diga respeito ao equilíbrio ecológico e induza a uma sadia qualidade de vida é, pois, questão afeta ao meio ambiente” (7).

Por isso, devem ser combatidas todas as formas de degradação ambiental, em qualquer nível, pois nos termos do artigo 225, caput, da Constituição Federal “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”. Conclui-se, dessa forma, que só se pode falar em “prevalência dos direitos humanos” se o desenvolvimento do Estado Brasileiro ocorrer de maneira sustentável, ou seja, preservando-se o meio ambiente.

Referências
1. PERELMAN, pp. 400/401.
2. Idem, Ibidem.
3. PLAZA, p. 5.
4. Idem, Ibidem.
5. Idem, Ibidem.
6. Idem, Ibidem, p. 10.
7. MAZZILLI, p. 141.

Autores

  • é advogado em São Paulo e professor de Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e de Instituições de Direito em três faculdades de Goiás

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