Pequenas excluídas

O Refis da crise e a exclusão dos débitos do Simples

Autor

  • Fátima Pacheco Haidar

    é advogada especialista em Direito Tributário. Conselheira da OAB-SP professora do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário “lato sensu” do IICS – Centro de Extensão Universitária. Conselheira Suplente do Conselho Municipal de Tributos da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo.

24 de julho de 2009, 16h01

A 11.941/2009, apelidada de Refis da crise pela comunidade jurídica tributária, foi regulamentada em 23 de julho de 2009, pela publicação da Portaria Conjunta 6, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A referida lei trouxe muitos benefícios aos contribuintes em débito com a União Federal, possibilitando o parcelamento de débitos em até 180 meses, prevendo redução de multa e juros que em alguns casos chegam a até 100% para pagamento à vista da multa de ofício ou de mora, que assim poderão regularizar sua situação perante os órgãos federais, e a União verá a arrecadação de tributos federais subir novamente, após a queda observada por causa da crise econômica mundial.

Porém, a regulamentação da Lei 11.941/09 pela Portaria Conjunta 6 não foi tão benéfica como esperada pelos contribuintes, excluindo desse programa de parcelamento especial os débitos apurados na forma do Simples Nacional (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Lei Complementar 123/06), conforme se verifica pela leitura do parágrafo 3º do artigo 1º da Portaria Conjunta 6.

Essa foi, sem dúvida, uma surpresa desagradável para muitas microempresas e empresas de pequeno porte, geralmente as que mais costumam entrar em dificuldades quando o país está em crise. A Lei 11.941/09 não excluiu essas empresas do Programa, e muitas delas estavam apenas aguardando a sua regulamentação para “colocar a vida em dia”.

A Portaria Conjunta 6 extrapola os limites da Lei 11.941/09, restringindo a amplitude daquele diploma, que não limitou a adesão ao parcelamento somente a empresas de médio ou grande porte. Até porque essa limitação afronta o princípio da isonomia, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 de forma genérica e especificamente como limitação constitucional ao poder de tributar no inciso II do artigo 150 da CF de 88, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

As micro e pequenas empresas, na realidade, nem estão em situação equivalente às empresas de médio ou grande porte, porque não tem o mesmo faturamento, a mesma estrutura, e sim em situação de desvantagem, razão pela qual não poderiam ter sido excluídas do programa, em atendimento ainda aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça tributária.

Assim, resta às microempresas e empresas de pequeno porte que pretendiam aderir ao Refis da crise para quitar seus débitos tributários ou parcelá-los em condições mais vantajosas àquelas oferecidas nos parcelamentos ordinários da União a via Judiciária, para que lhes seja deferido o direito líquido e certo de aderir ao novo Programa de Parcelamento de Débitos com a União, pois não há razões legítimas para que elas tenham sido excluídas desse programa, ainda mais que sempre são essas empresas as mais prejudicadas nos momentos de crise econômica, e muitas delas podem vir a encerrar suas atividades caso não possam parcelar seus débitos tributários com a União Federal nessas condições mais favoráveis.

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    é advogada, especialista em Direito Tributário. Conselheira da OAB-SP, professora do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário “lato sensu” do IICS – Centro de Extensão Universitária. Conselheira Suplente do Conselho Municipal de Tributos da Secretaria das Finanças do Município de São Paulo.

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