União gay

STF converte ADPF sobre união homoafetiva em ADI

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22 de julho de 2009, 19h18

Depois de pedir, no último dia 8, que a Procuradoria-Geral da República esclarecesse os argumentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental sobre o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, determinou a reclassificação do processo como Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O presidente havia pedido informações à PGR com o fundamento de que a ação não teria esclarecido quais seriam os atos do Poder Público que estariam violando os preceitos fundamentais citados. Ao receber a resposta da PGR, o ministro disse que o parecer demonstrou “a inexistência de um objeto específico e bem delimitado a ser impugnado pela via da presente ADPF, o que torna, a primeira vista, a petição inicial inepta, conforme dispõe o artigo 1º e o artigo 4º da Lei Lei 9882/99 (Lei das ADPFs)”.

Porém, como a PGR pediu na ação que, alternativamente, a ADPF fosse recebida pelo STF como Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de interpretação conforme do artigo 1.723 do Código Civil — a Lei 10.406/02, Gilmar Mendes decidiu acolher a alternativa.

Sobre o mérito da ação, a PGR defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 1988, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

O artigo 1.723 do Código Civil, que trata do reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher, deve ser compreendido com base nesses princípios constitucionais, diz o Ministério Público Federal.

Considerando a relevância da matéria, o ministro determinou, ainda, que seja aplicado ao processo o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99. Com isso, a ação deve ter seu mérito julgado diretamente pelo Plenário da Corte, sem análise da liminar, depois de ouvida a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República. Cada órgão terá cinco dias para se manifestar, sucessivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.277
ADPF 178

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