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22 julho 2009
Pagamento atrasado
STJ define como INSS deve cobrar imposto sobre benefício
O cálculo do Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos pelo INSS somente após o reconhecimento do benefício pela Justiça deve se basear nas tabelas e alíquotas das épocas próprias às dos rendimentos. Para a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido obtida mês a mês pelo contribuinte, se tivesse ocorrido o erro da administração, e não o rendimento total acumulado recebido em razão de decisão judicial.
A questão foi definida em Recurso Especial contra decisão da Justiça Federal da 4ª Região que, dando razão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entendeu ser possível reter o Imposto de Renda referente a valores pagos depois do reconhecimento do benefício em decisões judiciais.
Segundo o ministro Arnaldo Esteves Lima, o STJ já tem jurisprudência firmada reconhecendo a impossibilidade de a autarquia reter Imposto de Renda na fonte quando o reconhecimento do benefício ou de eventuais diferenças não resulta de ato voluntário do devedor, mas de imposição judicial.
Ele explica que a cumulação de valores em um patamar sobre o qual legitimamente incidiria o imposto só ocorreu porque o INSS deixou de reconhecer, no tempo e modos devidos, o direito dos segurados. Assim, entende, seria “censurável transferir aos segurados os efeitos da mora exclusiva da autarquia”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 613.996
Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2009
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