Notícias

22 julho 2009

Substituição no registro

PGR quer que transexuais mudem nome mesmo sem operação

A Procuradoria-Geral da República entrou com ação no Supremo Tribunal Federal para que seja reconhecido o direito de transexuais alterarem nome e sexo no registro civil mesmo para os que não fizeram a cirurgia para mudança de sexo (transgenitalização). A ação foi proposta pela procuradora Deborah Duprat, enquanto estava à frente da PGR.

Segundo ela, o não reconhecimento do direito de transexuais à troca do prenome e da definição de sexo (masculino ou feminino) no registro viola preceitos fundamentais da Constituição, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da vedação à discriminação odiosa, da igualdade, da liberdade e da privacidade.

“Impor a uma pessoa a manutenção de um nome em descompasso com a sua identidade é, a um só tempo, atentatório à sua dignidade e comprometedor de sua interlocução com terceiros, nos espaços públicos e privados”, afirma a procuradora.

O alvo da ADI é o artigo 58 da Lei 6.015/73. Segundo o artigo, “o prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios” (redação dada pela Lei 9.708/98). Duprat entende que o termo “apelido público notório”, no dispositivo, refere-se ao nome social adotado pelos transexuais – geralmente um nome do sexo oposto ao seu biotipo com o qual a pessoa é identificada por amigos, parentes e conhecidos.

A procuradora lembrou que a lei brasileira já autoriza a troca de nomes que expõem a situações ridículas ou vexatórias. Para Duprat, se a finalidade é proteger o indivíduo de humilhações, a permissão deveria alcançar a possibilidade de troca de prenome e sexo dos transexuais nos documentos civis.

Para a procuradora, os transexuais que não se submeteram à cirurgia para mudança de sexo devem obedecer a alguns requisitos antes de ter direito à troca dos dados no registro civil. Deborah Duprat entende que eles devam ter idade igual ou superior a 18 anos e mostrar convicção de ser do gênero oposto há pelo menos três anos. Também deva ser presumível, com alta probabilidade, que não mais voltarão à identidade do seu gênero de origem. Esses requisitos seriam atestados por uma junta de especialistas que avalie aspectos psicológicos, médicos e sociais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.275

Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 5 comentários

23/07/2009 12:07 Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)
A porta do Inferno...
Lucas, o Diabo tem a chave do paraíso. O encontro com o Diabo, embora doloroso, muito transforma os homens de bem.
um abraço;
Otavio A R Vieira.
23/07/2009 08:16 João Gustavo Nadal (Cartorário)
Não!
Com a devida vênia, a ação é um ataque à lógica, e mina a segurança do sistema registral. Alteração do gênero do registrado, no registro civil, só mediante ordem judicial, e no caso da transsexualidade, após a realização do correspondente procedimento cirúrgico.
OU o gênero, a exemplo da cor e do estado civil (já proscritos, por se considerar essas informações discriminatórias a alguns) deixará de constar nos assentos de nascimento?
22/07/2009 23:08 Lucas Janusckiewicz Coletta (Advogado Autônomo)
Advogado do Diabo
Pro lugar eterno que vão estes advogados que defendem essa monstruosidade eu não quero ir não depois de minha morte. o saudoso Professor Gofredo defendia que o dever do advogado é deferder a ordem jurídica, no entanto, hoje nossos representantes defendem a desordem a qualquer custo.

Ver todos comentários

A seção de comentários deste texto foi encerrada em 30/07/2009.