Direito de manifestar

PGR é a favor de atos sobre legalização de drogas

A Procuradoria-Geral da República entrou com duas ações no Supremo Tribunal Federal para questionar decisões judiciais que proíbem atos públicos a favor da legalização das drogas. A ação foi apresentada pela procuradora-geral Deborah Duprat, no último dia em que esteve à frente da Procuradoria. O procurador-geral da República Roberto Gurgel tomou posse nesta quarta-feira (22/7)

Deborah quer que o Judiciário dê interpretação conforme a Constituição ao artigo 287 do Código Penal e também ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas.

Para Duprat, as decisões empregam um argumento equivocado de que a defesa da ideia de liberalização constitui apologia de crime. A procuradora afirma que não está questionando a política nacional de combate às drogas adotada pelo Legislativo. Seu questionamento, diz, se dirige apenas a dispositivos que, com a interpretação que têm recebido da Justiça, geram indevidas restrições aos direitos fundamentais à liberdade de expressão.

As decisões questionadas pela procuradora consideram que, uma vez que a comercialização e o uso da maconha são ilícitos penais, defender publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando seu consumo.

A PGR afirma que a liberdade de expressão é um dos mais importantes direitos fundamentais do sistema constitucional brasileiro, “um pressuposto para o funcionamento da democracia”. Nesse sentido, Deborah Duprat cita trecho do voto do ministro Celso de Mello no julgamento da ADI 1.969, ocasião em que o decano da Corte registrou que a liberdade de reunião constitui “uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas”.

A procuradora pede que o STF conceda liminar para suspender, até o julgamento final das ações, qualquer entendimento judicial no sentido de que o artigo 33, parágrafo segundo, da Lei 11.343/2006 (ADI 4.274) e o artigo 287 do Código Penal (ADPF 187), possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, inclusive por manifestações e eventos públicos. E, no mérito, a confirmação da liminar.

Como o Código Penal é anterior à Constituição, explica a procuradora, seus dispositivos só podem ser questionados por meio de ADPF. Já a nova lei de tóxicos, posterior à Carta de 1988, é contestada por meio de Ação Direta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADPF 187

ADI 4.274


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23/07/2009 18:31Vinicius Dornelas (Estudante de Direito)Só pode ser piada !!!
Muito bom sr. Freisler.
Considerando que Roland Freisler foi um notório juiz e secretário de Estado da Alemanha Nazista, fico perplexo ao me deparar com as palavras do Dr. Freisler.
Pela ótica distorcida devemos chegar a conclusão de que o sr. ao deliberar pela escolha de tal "apelido" claramente faz apologia ao nazismo e assim deveria ser sumariamente processado e condenado por apologia ao crime.
O senhor deveria é agradecer a douta Procuradora, que neste caso, apenas está tentando garantir um direito fundamental, este mesmo que o sr. acabou de criticar que é a liberdade de expressão. Ou acha que tal direito só pode ser invocado de acordo com o que Vsa. Senhoria acha pertinente?
Parabéns pelo ilustre trabalho Dra. Debora. Sem dúvidas, um passo à frente para sepultarmos de vez esse falso moralismo que só prejudica e emperra o debate.
23/07/2009 12:28Rossi Vieira (Advogado Autônomo - Criminal)Descriminalização das drogas
Sim , já estamos no tempo em que o cidadão pode opinar livremente pela efetiva descriminalização das drogas,ou não, promovendo um debate de que o uso e abuso de substâncias alteradoras de consciência não serão resolvidos com a repressão do Direito Penal. A cidade de São Paulo, atualmente, deu exemplo em promover no centro da cidade o resgate aos usuários do Crack ( potente alterador de consciência que pode levar a morte)levando-os para centros de recuperação e tratamento efetivo. A PGR, deu exemplo, entretanto, promovendo o cumprimento da Lei Maior- Constituição Federal- na parte da liberdade de expressão do cidadão que deseja, por exemplo, a descriminalização da maconha ( cannabis sativa),através da" Marcha", outro alterador de consciência de menor potencialização, propagado o uso nos anos 60, na era hippie.Aliás, quanto menos o Estado interferir na vida privada de cada cidadão melhor, principalmente na política do uso policial em atividade ligada a intimidade de cada qual.
Ou seja,é simples assim, a ação visa a defesa à liberdade de expressão e não visa, evidentemente, a defesa do crime proposto.Incrível, mas é simples assim.
Daqui, sou absolutamente a favor da descriminalização de qualquer uso de substância, escolha privativa de cada Ser ligada a sua intimidade ( do Ego e Alma). O dever do Estado é orientar, e o problema das drogas tidas pelo Estado como ilícitas não se resolverá nunca através do Direito Penal.
Inusitado como o Estado escolhe as substâncias que se podem consumir, como álcool, cigarros e alguns chás indíginas, limitando os cidadãos a sua escolha pessoal.
Parabéns Dra. Débora, honrando o MPF.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 42
Advogado Criminal em São Paulo
23/07/2009 12:15R. Brodbeck (Advogado Autônomo - Civil)Nome na história
Realmente a procuradora-geral da República inetrna vai entrar para a história jurídica do país com essa sucessão de trapalhadas e tentativas de inversão de valores morais antigamente cultuados pelo povo "dessepaiz".Sob o título de liberdade de expressão, a apologia ao ilícito virou direito, e com o amparo de direitos fundamentais modificar o registro civil sem ordem judicial vai se transformar em um ato banal, amanhã ou depois suscetível de nova modificação ao sabor do gosto do freguês, caso queira dar ou receber...