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20 julho 2009
Nenhum ressarcimento
Petrobras reterá imposto em operações entre Shell e Viplan
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da Shell continuará retido pela Petrobras em operações de comercialiazação de combustíveis com a Viplan (Viação Planalto Ltda.). O Mandado de Segurança requerido pela distribuidora contra órgãos da Fazenda de Goiás foi negado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em medida tomada para transferir à Petrobras a condição de substituta tributária, a legislação estadual foi alterada, motivo esse que levou a Shell a requerer o ressarcimento financeiro sobre os valores retidos pela refinaria nas operações com a transportadora, uma vez que estava impedida de repassar o imposto nessas transações. Porém, os órgãos estaduais se negaram a fornecer vistos nas notas fiscais para que a distribuidora fosse restituída. O Mandado de Segurança foi negado em Goiás. O fundamento foi o de que ações desse tipo não podem fazer as vezes do recurso próprio da ação original.
Como na época da firmação do contrato a Shell era substituta tributária, coube a empresa recolher todo imposto relativo a venda do combustível. Contudo, a decisão da Justiça, que ainda não é definitiva, deu à Viplan o reconhecimento da imunidade em relação a cobrança nas operações interestaduais com produtos derivados do petróleo, acabando com a retenção dos valores.
Com a prerrogativa de que o ICMS seria imposto não cumulativo a ser pago pelo consumidor final, a Shell alegou que a negativa do ressarcimento faria cair sobre terceiros a responsabilidade da cobrança do tributo. Para o relator, ministro Castro Meira, a concessão do efeito suspensivo da ação cautelar do Distrito Federal no Supremo Tribunal Federal que autorizaria a Shell a reter o imposto só afetaria operações feitas após o deferimento. E, com o Mandado de Segurança, a distribuidora pretendia o ressarcimento de valores anteriores a decisão.
O ministro disse, ainda, não poder interpretar os efeitos da decisão judicial e nem forçar as partes a executá-los, pois a reparação de possíveis prejuízos deve ser requerida por recurso destinado ao órgão competente. “Permitir que esta Corte exerça o controle dos efeitos dos referidos atos no bojo do writ, além de violar o princípio do juiz natural, contraria as normas que delimitam as competências e estabelecem a organização dos órgãos jurisdicionais”, completou. Com Assessoria de Imprensa STJ.
RMS 19.714
Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2009
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