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20 julho 2009
Integridade física
Morte em hospital dá indenização a mãe de paciente
A União foi condenada a indenizar mãe de paciente assassinada por outra paciente no antigo Centro de Tratamento Psiquiátrico Pedro II, em Engenho de Dentro, zona norte do Rio. A 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou o pagamento de uma indenização de mais de R$ 1,5 milhão (3.600 salários mínimos) à mãe da vítima por danos morais. (Veja a decisão)
Quando o crime aconteceu, a unidade era vinculada ao governo federal, mas hoje ela pertence ao município e foi rebatizada como Instituto Municipal de Assistência à Saúde Nise da Silveira. A União deve ainda ressarcir a mãe da vítima pela despesa com o funeral.
A Justiça considerou ter havido falha na prestação de serviço hospitalar à jovem de 28 anos assassinada pela colega de enfermaria. De acordo com o relator do processo, o desembargador federal Frederico Gueiros, ao receber um paciente, a administração do hospital está obrigada a preservar sua integridade física. Informações juntadas aos autos indicam que a paciente que cometeu o homicídio era considerada perigosa e, por conta disso, permanecia contida por amarras de proteção. Só que, ressaltou o desembargador, depoimentos prestados no processo dão conta de que o hospital tinha conhecimento de sua facilidade de se soltar das amarras.
Em suas alegações, a União sustentou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. No entendimento do relator da causa, foram respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Frederico Gueiros ponderou que a indenização por dano moral não pode ser exorbitante, para não resultar no enriquecimento sem causa da vítima, nem irrisório, já que a indenização tem caráter educativo e punitivo. “A quantificação do dano moral estrito é das questões mais difíceis, porque a dor, o sofrimento da perda de um filho, não pode ser quantificado em pecúnia. A pretensa reparação em pecúnia, não elimina o prejuízo e suas conseqüências”, acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Clique aqui para ler a decisão.
1992.51.01.041631-5
Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2009
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