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20 julho 2009
Filtragem de recursos
A Repercussão Geral versus a Arguiçao de Relevância
“O direito a um processo justo traduz-se em uma cláusula geral, técnica legislativa de todo aperfeiçoada ao constitucionalismo contemporâneo, cujos contornos exatos não podem ser vislumbrados a priori, desligados de casos concretos. Abstratamente, porém, conta com algumas bases mínimas, sem as quais não se pode reconhecer a sua existência. Seguramente, pois, não está diante de um processo justo, do devido processo legal processual brasileiro, se o formalismo processual não se configurar como um ponto de encontro de direitos fundamentais, albergando o direito à tutela jurisdicional efetiva, direito ao juiz natural, o direito à paridade de armas, o direito ao contraditório, o direito à ampla defesa, o direito à prova, o direito à publicidade do processo, o direito à motivação das decisões judiciais e o direito ao processo com duração razoável.”
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero na Obra Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
Antes de estabelecer a diferenciação entre a Repercussão Geral e Arguição de Relevância, faz-se necessário observar alguns correspondentes similares ao primeiro instituto.
Consoante afirma Arruda Alvim, este sistema de “filtragem de recursos” encontra institutos análogos na Alemanha (Die Zullasung der Revision), nos Estados Unidos (writ of certiorari previsto na Rules of the Supreme Court of the United States), na Argentina (gravidad institucional), no Japão (instituto análogo ao writ of certiorari norte-americano) e até mesmo no Brasil, quando da edição no sistema constitucional passado da “relevância da questão federal no recurso extraordinário”. Pode-se acrescentar, ainda, um instituto do Direito Processual Trabalhista, denominado transcendência, requisito político de exame prévio de recurso de revista, previsto no artigo 896-A da CLT[1].
A preocupação em estreitar a via dos recursos nos Tribunais Superiores e nas Cortes Constitucionais não é exclusividade do Sistema Judiciário brasileiro. De fato, a diminuição de acesso às Cúpulas dos Poderes Judiciários no mundo é uma tendência recorrente na atualidade, tendo em vista o abarrotamento das pautas de julgamento em diversos países.
E, exatamente para suprimir essa crise do Poder Judiciário, foram criados instrumentos de contenção de recursos, como a Repercussão Geral, no caso brasileiro. Observa-se, no entanto, que o referido instituto ainda é objeto de comparação a outro instituto que, a priori, parece similar, qual seja, a argüição de relevância.
Não obstante se considerar que a Repercussão Geral foi inspirada na Arguição de Relevância instituída no antigo sistema processual, no sentido de reintroduzir filtros no sistema processual brasileiro[2], é imprescindível observar que os dois institutos não podem ser confundidos[3].
A Arguição de Relevância foi criada com o escopo de permitir a interposição do Recurso Extraordinário nas hipóteses em que o mesmo era vedado pelo Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal[4], ou seja, “instituto que visava a possibilitar o conhecimento deste ou daquele Recurso Extraordinário a priori incabível, funcionando como um instituto com característica central inclusiva”[5]. O referido instituto, inclusive, chegou a ser comparado ao writ of certiorari quando ainda se especulava que aquele seria a solução para se preservar o “Direito Nacional contra atentados graves por sua repercussão jurídica, moral, social, política ou econômica”. [6]
No entanto, as expectativas quanto ao sucesso da Arguição de Relevância restaram frustradas haja vista que tal sistema, contemplado pela Emenda Regimental 2/85 do STF, dispunha de nítido caráter administrativo, no qual se criticava a falta de definição, a ausência de fundamentação das decisões, bem como o julgamento discricionário, sem participação das partes[7]. Neste mesmo sentido, salienta Evandro Leite que não é justificável, “por mais alto que seja o grau de subjetividade do julgamento, a dispensa de motivação das decisões da Corte nas arguições de relevância (RISTF, art. 96), o que infirma a garantia do litigante de saber por que foi repelido.” [8]
Dessa forma, pelo fato de a Arguição de Relevância ter sido objeto de diversas críticas no antigo sistema processual brasileiro que o instituto da Repercussão Geral buscou, em suas deficiências, aprimorar o sistema de filtragem recursal. É também neste sentido que os dois institutos não podem ser considerados análogos ou similares.
Em que pesem os objetivos remotos de unificação jurisprudencial nacional serem similares, a Repercussão Geral retrata, também, a necessidade de se evitar provimentos judiciais idênticos sobre a mesma questão constitucional, provendo, assim, uma maior racionalização judicial. Essas tônicas de eficiência, economia e celeridade processual são indicativas dos anseios da Reforma do Judiciário, proposta pela Emenda Constitucional 45/2004.
Além disso, a Repercussão Geral “visa excluir do conhecimento do Supremo Tribunal Federal controvérsias que assim não o caracterizem”[9], uma vez que o quórum qualificado é para considerar que a questão não tem Repercussão Geral[10], ao contrário da característica central inclusiva da argüição de relevância, que pretendia possibilitar o conhecimento do recurso extraordinário[11].
Quanto à finalidade, a Arguição de Relevância se prestava a debater matérias de Recurso Especial absorvidas, na época, pelo Recurso Extraordinário[12], sendo aquelas, hoje, de competência do Superior Tribunal de Justiça. A Repercussão Geral, por outro lado, está afeta tão-somente à relevância da controvérsia constitucional, quando observada a transcendência dos interesses subjetivos[13]. Dessa forma, para este instituto, não há análise de relevância quanto à questão federal.
Por fim, quanto ao formalismo processual, a Repercussão Geral é apreciada em sessão pública, sendo obrigatório o julgamento motivado, previsão contida no artigo 93, IX, da Constituição Federal, contrariamente à sessão secreta e com dispensa de motivação prevista pela Arguição de Relevância. A exigência de quórum qualificado para deliberação e a irrecorribilidade sobre a decisão de existência ou não de Repercussão Geral também são diferenciais deste último instituto[14].
NOTAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] ALVIM, Arruda. A Emenda Constitucional 45 e a Repercussão Geral. Revista de Direito Renovar, n.31, p. 75-130, jan/abr 2005, p.85-91.
[2] MACEDO, Elaine Hazheim. Repercussão Geral das Questões Constitucionais: nova técnica de filtragem do recurso extraordinário. Revista Direito e Democracia, v.6, n.1, Canoas, Editora Ulbra, 2005, p.102.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme e Mitidiero, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.30.
[4][4] MACEDO, Elaine Hazheim, op. cit., p.102.
[5] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.31.
[6] LEITE, Evandro Gueiros. A Emenda 2/85 (RISTF) e a boa razão. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1987, V.615, p.10 Apud MACEDO, Elaine Hazheim. Repercussão Geral das Questões Constitucionais: nova técnica de filtragem do recurso extraordinário. Revista Direito e Democracia, v.6, n.1, Canoas, Editora Ulbra, 2005, p.102.
[7] MACEDO, Elaine Hazheim, op. cit., p.103.
[8] LEITE, Evandro Gueiros, op. cit, p. 15 Apud MACEDO, Elaine Hazheim, op. cit., p. 102.
[9] MANCUSO,Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.192.
[10] DIDIER JÚNIOR, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 3.ed. Salvador: JusPodivm, 2007, p.268.
[11] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.31.
[12] MACEDO, Elaine Hazheim. Repercussão Geral das Questões Constitucionais: nova técnica de filtragem do recurso extraordinário. Revista Direito e Democracia, v.6, n.1, Canoas, Editora Ulbra, 2005, p.104.
[13] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel, op. cit., p.31.
[14] DIDIER JÚNIOR, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da, op. cit., p.270.
Luciana Lombas Belmonte é advogada e consultora jurídica
Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2009
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Comentários de leitores: 2 comentários
Parabéns
Excelente
Meus parabéns.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 28/07/2009.