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PEC que reduz Constituição a 70 artigos recebe parecer favorável
O problema que vejo numa iniciativa dessas é o "contrabando"... tanto para dentro como para fora da Constituição. Imaginem o que nossos probos parlamentares não retirariam e o que não colocariam na lipoaspiração da garota?
2) Este projeto é um golpe no Poder Constituinte Originário, que elaborou uma constituição analítica e não sintética. Foram constitucionalizados direitos não materialmente constitucionais justamente para que fossem respeitados, já que não fossem trazidos para o âmbito da constituição, seriam ignorados mais 500 anos;
3) O STF e a melhor DOUT já consolidaram o entendimento que as cláusulas pétreas compreendem não só direitos e garantias individuais, como atecnicamente redigido no §4ª, do art. 60, mas também os FUNDAMENTAIS, que estão espalhados por toda a constiuição e não só em seus primeiros artigos, tais como direito à igualdade entre os filhos, mesmo que não oriundos do casamento; direito ao meio ambiente equilibrado; imunidades tributárias etc.
4) Realmente há exageros na CRFB, como o 242 §2º, mas isso não pode ser desculpa (esfarrapada) para que se retire da sociedade a conquista de se inserir determinados direitos na CRFB para que fossem mais seguramenre resguardados;
5) A que interesses este pacotão atende? A quem? Ao cidadão comum, humilde, não é... Fica a dica...
2) Este projeto é um golpe no Poder Constituinte Originário, que elaborou uma constituição analítica e não sintética. Foram constitucionalizados direitos não materialmente constitucionais justamente para que fossem respeitados, já que não fossem trazidos para o âmbito da constituição, seriam ignorados mais 500 anos;
3) O STF e a melhor DOUT já consolidaram o entendimento que as cláusulas pétreas compreendem não só direitos e garantias individuais, como atecnicamente redigido no §4ª, do art. 60, mas também os FUNDAMENTAIS, que estão espalhados por toda a constiuição e não só em seus primeiros artigos, tais como direito à igualdade entre os filhos, mesmo que não oriundos do casamento; direito ao meio ambiente equilibrado; imunidades tributárias etc.
4) Realmente há exageros na CRFB, como o 242 §2º, mas isso não pode ser desculpa (esfarrapada) para que se retire da sociedade a conquista de se inserir determinados direitos na CRFB para que fossem mais seguramenre resguardados;
5) A que interesses este pacotão atende? A quem? Ao cidadão comum, humilde, não é... Fica a dica...
Acredito que a idéia não é toda ruim. Cabe, contudo, uma análise mais detida do que seria Materialmente Constitucional ou não.
Em primeiro lugar, não há que se questionar a legitimidade da PEC caso ela não viole cláusulas pétreas. É salutar a expressão do Deputado a esse respeito, pois, de fato, não se mede legitimidade (ou os fins legítimos) da PEC pelo seu tamanho, ou com uma "trena".
Em seguida, cabe uma análise e uma consulta popular a esse respeito (não estou falando aqui apenas de referendo, mas consulta prévia). Não é de se esquecer que certas aberrações, como o artigo 242, § 2º da CF, não merecem o status que possuem.
Creio que são três os vetores mestres de tal reforma:
1.) Trata-se de "limpeza" e não "inclusão" de normas constitucionais. Cuidado com os oportunistas que fariam passar no meio de uma reforma muito grande, certas alterações de interesse particular ou contra o Estado Democrático (aludo a questão do terceiro mandato em especial);
2.) Princípio da proibição do retrocesso em matéria de direitos humanos. Já reconhecido em terras tupiniquins, não há a menor possibilidade em se ver excluídos direitos fundamentais da Carta. Lembro que os direitos fundamentais não se restringem ao artigo 5º, mas se espalham pela Constituição;
3.) Programa Constitucional. Não se deve esquecer que o programa constitucional também não pode ser modificado. Normas que estabelecem metas e objetivos a serem buscados pela sociedade não podem ser excluídos, pois não estamos diante de uma Constituição meramente Liberal, como o entendimento do Deputado faz parecer. Estamos diante de uma Constituição Social e Democrática. Exemplifico com o artigo 227 da Carta.
Creio que com tais ressalvas a proposta é interessante.
Acredito que a idéia não é toda ruim. Cabe, contudo, uma análise mais detida do que seria Materialmente Constitucional ou não.
Em primeiro lugar, não há que se questionar a legitimidade da PEC caso ela não viole cláusulas pétreas. É salutar a expressão do Deputado a esse respeito, pois, de fato, não se mede legitimidade (ou os fins legítimos) da PEC pelo seu tamanho, ou com uma "trena".
Em seguida, cabe uma análise e uma consulta popular a esse respeito (não estou falando aqui apenas de referendo, mas consulta prévia). Não é de se esquecer que certas aberrações, como o artigo 242, § 2º da CF, não merecem o status que possuem.
Creio que são três os vetores mestres de tal reforma:
1.) Trata-se de "limpeza" e não "inclusão" de normas constitucionais. Cuidado com os oportunistas que fariam passar no meio de uma reforma muito grande, certas alterações de interesse particular ou contra o Estado Democrático (aludo a questão do terceiro mandato em especial);
2.) Princípio da proibição do retrocesso em matéria de direitos humanos. Já reconhecido em terras tupiniquins, não há a menor possibilidade em se ver excluídos direitos fundamentais da Carta. Lembro que os direitos fundamentais não se restringem ao artigo 5º, mas se espalham pela Constituição;
3.) Programa Constitucional. Não se deve esquecer que o programa constitucional também não pode ser modificado. Normas que estabelecem metas e objetivos a serem buscados pela sociedade não podem ser excluídos, pois não estamos diante de uma Constituição meramente Liberal, como o entendimento do Deputado faz parecer. Estamos diante de uma Constituição Social e Democrática. Exemplifico com o artigo 227 da Carta.
Creio que com tais ressalvas a proposta é interessante.
Acredito que a idéia não é toda ruim. Cabe, contudo, uma análise mais detida do que seria Materialmente Constitucional ou não.
Em primeiro lugar, não há que se questionar a legitimidade da PEC caso ela não viole cláusulas pétreas. É salutar a expressão do Deputado a esse respeito, pois, de fato, não se mede legitimidade (ou os fins legítimos) da PEC pelo seu tamanho, ou com uma "trena".
Em seguida, cabe uma análise e uma consulta popular a esse respeito (não estou falando aqui apenas de referendo, mas consulta prévia). Não é de se esquecer que certas aberrações, como o artigo 242, § 2º da CF, não merecem o status que possuem.
Creio que são três os vetores mestres de tal reforma:
1.) Trata-se de "limpeza" e não "inclusão" de normas constitucionais. Cuidado com os oportunistas que fariam passar no meio de uma reforma muito grande, certas alterações de interesse particular ou contra o Estado Democrático (aludo a questão do terceiro mandato em especial);
2.) Princípio da proibição do retrocesso em matéria de direitos humanos. Já reconhecido em terras tupiniquins, não há a menor possibilidade em se ver excluídos direitos fundamentais da Carta. Lembro que os direitos fundamentais não se restringem ao artigo 5º, mas se espalham pela Constituição;
3.) Programa Constitucional. Não se deve esquecer que o programa constitucional também não pode ser modificado. Normas que estabelecem metas e objetivos a serem buscados pela sociedade não podem ser excluídos, pois não estamos diante de uma Constituição meramente Liberal, como o entendimento do Deputado faz parecer. Estamos diante de uma Constituição Social e Democrática. Exemplifico com o artigo 227 da Carta.
Creio que com tais ressalvas a proposta é interessante.
Acredito que a idéia não é toda ruim. Cabe, contudo, uma análise mais detida do que seria Materialmente Constitucional ou não.
Em primeiro lugar, não há que se questionar a legitimidade da PEC caso ela não viole cláusulas pétreas. É salutar a expressão do Deputado a esse respeito, pois, de fato, não se mede legitimidade (ou os fins legítimos) da PEC pelo seu tamanho, ou com uma "trena".
Em seguida, cabe uma análise e uma consulta popular a esse respeito (não estou falando aqui apenas de referendo, mas consulta prévia). Não é de se esquecer que certas aberrações, como o artigo 242, § 2º da CF, não merecem o status que possuem.
Creio que são três os vetores mestres de tal reforma:
1.) Trata-se de "limpeza" e não "inclusão" de normas constitucionais. Cuidado com os oportunistas que fariam passar no meio de uma reforma muito grande, certas alterações de interesse particular ou contra o Estado Democrático (aludo a questão do terceiro mandato em especial);
2.) Princípio da proibição do retrocesso em matéria de direitos humanos. Já reconhecido em terras tupiniquins, não há a menor possibilidade em se ver excluídos direitos fundamentais da Carta. Lembro que os direitos fundamentais não se restringem ao artigo 5º, mas se espalham pela Constituição;
3.) Programa Constitucional. Não se deve esquecer que o programa constitucional também não pode ser modificado. Normas que estabelecem metas e objetivos a serem buscados pela sociedade não podem ser excluídos, pois não estamos diante de uma Constituição meramente Liberal, como o entendimento do Deputado faz parecer. Estamos diante de uma Constituição Social e Democrática. Exemplifico com o artigo 227 da Carta.
Creio que com tais ressalvas a proposta é interessante.
Direito à SAÚDE: art. 196;
Meio Ambiente: art. 225.
Sem contar outros artigos, que deveriam, como os arts. 196 e 225 não serem excluídos.
Como poderá haver garantia aos cidadãos, sem o direito fundamental à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado?
Essa PEC demonstra que, mais do que se inteirar dos assuntos de interesse do país, deputados e senadores, em geral, precisam estudar mais Direito Constitucional.
Lélio Braga Calhau
Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela UGF-RJ.
Comentários encerrados em 26/07/2009
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