Método de vendas

Propaganda em uniforme não gera indenização

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17 de julho de 2009, 12h27

É preciso ficar evidente o prejuízo causado por usar uniforme com propaganda. O método é usado apenas para influir na venda de produtos. Com esse entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Carrefour conseguiu mudar decisão que o condenou a pagar indenização por fazer empregada usar camiseta com logotipos de produtos e serviços comercializados pelo supermercado.

A ação foi ajuizada por uma assistente de caixa, admitida em 1988 e dispensada em 2005. Ela pediu indenização pelo uso indevido de sua imagem por ter sido obrigada pelo empregador — sem ser objeto do contrato de trabalho — a usar a camiseta com propaganda, mesmo após sua recusa. Em primeira instância, o pedido foi negado.

No entanto, ao apreciar o recurso da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que houve uso arbitrário da imagem da empregada, sem sua expressa permissão, caracterizando violação ao direito de imagem. A segunda instância condenou o Carrefour a pagar indenização equivalente a uma remuneração para cada ano completo de contrato ou fração superior a seis meses. O último salário da assistente de caixa foi de R$ 523,65, em outubro de 2005.

O Carrefour, então, recorreu ao TST e conseguiu reformar a decisão. Segundo o relator do Recurso de Revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não houve abuso do poder diretivo nem ato ilícito por parte da empresa. Ele esclareceu que faz parte do poder diretivo do empregador, quando não há evidências de abuso, que o uniforme entregue aos empregados contenha propaganda, “como método de comunicação com o consumidor, com o fim de influir na venda de seus produtos, enquanto internamente e no horário de trabalho”.

Ao analisar o recurso do Carrefour, o ministro Corrêa da Veiga constatou que a indenização foi concedida em razão apenas da ausência de autorização da empregada. De acordo com o relator, porém, para haver dano e indenização seria necessário prova contundente do prejuízo sofrido. “É preciso que o prejuízo seja demonstrado, e que a utilização da imagem seja realmente evidenciada”, o que não ocorreu, segundo o ministro da  6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho. 

RR-657/2006-001-01-00.1

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