Avó de Sean Goldman pede que ele seja ouvido antes de ser entregue ao pai

21/07/2009 10:52Maria Aparecida da Silva Dojas (Auditor Fiscal)ESSA JUSTIÇA BANANEIRA, OPS, BRASILEIRA
É um absurdo o funcionamento dessa justiça brasileira. São tantos tribunais, tantos recursos, tantas tecnicalidades! Não estranhe se essa decisão sair quando o garoto já tiver 18 anos e o direito do pai se perder no tempo. Aqui quando as sentenças saem os benecificiários já morreram, a mãe estuprada já deu à luz, o prejuízo já se consumou, o mandato do político já expirou, enfim, uma justiça tardia e cheia de falhas! É duro viver num país em que o pior dos seus poderes é sua justiça.
17/07/2009 18:14FELIPE G CAMARGO (Assessor Técnico)Justiça que não decide
Essa é a nossa Justiça, uma Justiça que não consegue decidir definitivamente uma causa. Belo sistema processual!
17/07/2009 11:38Armando do Prado (Professor)Mais tentativas de manipulação
Basta de favorecimentos a advogados de grife. A justiça tem que ser feita. Se não respeitamos nossa legislação, que respeitemos as convenções internacionais das quais somos ratificadores.
O menino deve permanecer com o pai e, nunca, mas nunca mesmo, com um padrasto que despencou das alturas.
17/07/2009 09:56acsgomes (Engenheiro)Min. Marco Aurélio
Agora é que vamos ver o quanto o Min. Marco Aurélio está envolvido ou não com a família Lins e Silva e o quanto se deixa influenciar por isso. Ele vai ter que se fazer de cego à vários empecilhos para julgar favoravelmente esse pedido de liminar. Desde a supressão de instâncias ao fato da Silvana não ser parte do processo.
Pois é, agora o Min. Marco Aurélio vai por a honra e a moral dele em julgamento.
17/07/2009 09:16Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)O expediente eleito demonstra a impertinência do pleito (1)
Habeas corpus serve para garantir a liberdade de ir, vir e ficar quando esse bem jurídico é violado ou ameaçado por ato de autoridade pública. No caso do menino Sean não concorrem os requisitos para admissibilidade do "writ". E a razão é uma só: ele não teve sua liberdade violada e tampouco ameaçada. Não se pode olvidar que se trata de pessoa absolutamente incapaz. Embora sua vontade possa ser levada em conta em alguns casos e sob alguns aspectos, ela nem sempre prevalecerá. Do contrário, a levar às últimas consequências a exigência de respeito à vontade de pessoa absolutamente incapaz, seríamos forçados a assumir que se tornou capaz, porquanto a distinção jurídica que marca os lindes entre a incapacidade absoluta e a capacidade não é outra coisa senão a liberdade de fazer da própria vontade o elemento que governa as ações da pessoa, a insígnia proeminente de sua autonomia privada. Não se nega que o incapaz tenha vontade. Nega-se-lhe que esta vontade tenha valor jurídico. Deveras são as razões para isso. Elencá-las neste passo extravasa os propósitos deste comentário. Mas que está afeito ao estudo do direito pode vislumbrá-las com certa facilidade. É preciso respeitar as regras do sistema para manter sua coerência e coesão. A não ser assim, corre-se o risco de provocar uma fissura pela qual escoará toda a utilidade que dele nos servimos. No caso sob comento, o menino Sean não terá sua liberdade violada ao ser entregue ao pai, mas, isto sim, é importante que se diga, a garantia e a preservação de um direito que assiste a todo indivíduo: o de viver com o seu pai, aquele de quem ele descende direta e imediatamente. Os avós poderão ter o direito de visita regulamentado. O padrasto, não. Não é parente, não é afim, não é nada.
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(CONTINUAÇÃO)...
17/07/2009 09:15Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)O expediente eleito demonstra a impertinência do pleito (2)
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E quando o menino atingir uma idade em que se torne senhor e gestor, ainda que parcial, de seus próprios negócios, adquirindo, portanto, capacidade parcial, aí sua vontade e escolha terão mais força porque estarão revestidas de maior legitimidade em função do discernimento dele e das opções que experimentou.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

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