Vínculo obrigatório

STJ vai analisar cláusula de fidelização em celular

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16 de julho de 2009, 11h10

Caberá à 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidir se as prestadoras de serviço de telefonia móvel celular podem ou não inserir a denominada "cláusula de fidelidade” nos contratos de adesão firmados com consumidores que obriga o usuário a manter o vínculo com a prestadora por tempo determinado. A decisão foi tomada pela Corte Especial após examinar conflito de competência entre a 1ª e a 4ª Turma.

A questão teve início com a ação ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) contra a CTBC Celular e a Maxitel S/A, na qual protesta contra a inserção, nos contratos de prestação de serviço móvel de telefonia, da "cláusula de fidelização". Segundo o MP, a cláusula contraria dispositivos constitucionais que preceituam o respeito ao consumidor, à livre iniciativa e à livre concorrência.

Na primeira primeira instância, foi concedida liminar determinando às empresas abster-se de fazer constar, nos contratos que venham a ser celebrados, qualquer cláusula que obrigue o usuário a permanecer contratado por tempo cativo e de cobrar qualquer espécie de multa decorrente da cláusula de fidelidade. As empresas protestaram. Após examinar Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça mineiro manteve a decisão.

No Recurso Especial enviado ao STJ, as empresas alegaram que o entendimento da Justiça mineira viola o artigo 273 do Código de Processo Civil, pois a prova acolhida pelo tribunal de origem para manter a decisão do Juízo de 1º grau teria antecipado os efeitos da tutela pretendida. Ainda segundo a defesa, o inquérito civil público instaurado pelo MP mineiro não reúne condições de ser admitido como prova inequívoca, pois teria sido produzido unilateralmente.

A 1ª Turma, em questão de ordem suscitada pelo relator ministro Luiz Fux, concluiu que, em caso de cláusula de fidelidade constante de contrato de uso de telefonia celular, o exame seria da competência da 2ª Seção, especializada em Direito Privado.

A 4ª Turma discordou em questão de ordem suscitada pelo relator, ministro Fernando Gonçalves. “Em que pese a discussão travada acerca da legitimidade de manter o usuário de celular (consumidor) fidelizado, ou seja, se é ou não abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o que interessa à fixação da competência interna, conforme já decidido pela Corte Especial”, considerou.

Instaurado o conflito de competência, a Corte decidiu, por maioria, que a competência é da 1ª Seção, especializada em direito público. “Quando se tratar de cláusula de contrato, baseada em normas regulamentares administrativas, caso da cláusula de fidelização, como foi no de pulso, a competência é da Seção de Direito Público e não a de Direito Privado”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Júnior. Como foi o primeiro a divergir da relatora do caso, ministra Eliana Calmon, que dava pela competência da 4ª Turma, ele será o responsável por lavrar o acórdão.

Ainda não há data prevista para o julgamento do caso na 1ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

CC 100.503

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