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16 julho 2009
Função das corregedorias
Delegados vão ao Supremo contra controle do MP
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal para contestar leis e resoluções que tratam do controle externo das atividades das Polícia Civil e Federal por parte do Ministério Público. Para os delegados, essa função deve ser exercida pelas corregedorias que têm poder hierárquico de controle interno e atuam em procedimentos administrativos.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a entidade afirma que o controle exercido pelo MP interfere na organização, garantias, direitos e deveres das polícias judiciárias. Isso porque, segundo ela, não lhe cabe o poder direto de corrigir irregularidades, nem ilegalidades ou abuso de poder, eventualmente praticados por policiais.
A inconstitucionalidade apontada pela associação estaria na Lei Federal 8.625/93, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público dos Estados; na Lei Complementar Federal 75/93, sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União; e na Resolução 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
A Adepol argumenta que as normas repercutem “direta e negativamente nas atividades de polícia judiciária brasileira”, uma vez que permitem ao MP fazer inspeções e diligências investigatórias, requisitar o auxílio de força policial, ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais, além de ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade policial.
Os delegados entendem que o acesso irrestrito provoca incontroláveis conflitos com o Poder Executivo, ao qual são subordinadas as polícias federal, dos estados e do Distrito Federal, e que é impróprio o controle externo por ato administrativo baixado pelo CNMP, que sequer detém competência para legislar e estaria, dessa forma, usurpando competência do Poder Legislativo.
De acordo com a entidade, essas normas são incompatíveis com a Constituição Federal. Não existe competência constitucional que permita aplicar a Lei Orgânica do MPU aos estados, uma vez que o Ministério Público estadual é diferente do Ministério Público da União, segundo os delegados. Sustentam ainda que, de acordo com a Constituição, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios são entidades autônomas. Nesse sentido, a aplicação da Lei Orgânica do MPU aos Ministérios Públicos dos estados também viola a Constituição Federal.
Com esses argumentos, a Adepol pede que sejam suspensos os artigos que tratam do controle externo para “evitar a incidência de preceitos que contrariam flagrantemente a Constituição da República”. Alega que a liminar é necessária para evitar lesão à própria ordem jurídica, à eficiência das polícias judiciárias em confronto permanente com o Ministério Público, resultando em crises institucionais notórias e prejudiciais ao bom andamento da administração da Justiça criminal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 4.271
Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2009
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
Contra fatos não há argumentos
RECURSO ESPECIAL Nº 819.788 - MT
STJ HABEAS CORPUS Nº 35.654 - RO
STJ RHC 22727 / GO
STJ HC HC 84266 / RJ
De uma pequena amostra. Por outro lado o MP só investiga quando quer e a quem quer. Outro fato.
Renunciar à Sede de Poder
Emil Cioran, in 'História e Utopia'
Otavio Augusto Rossi Vieira, 42
Advogado Criminal em Sao Paulo.
A defensoria também quer exercer controle externo
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