Herança do pai

Irmã recebe pensão que era destinada ao irmão

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15 de julho de 2009, 17h20

A extinção da pensão por morte de um dos co-benefíciários produz o efeito de reverter a integralidade da pensão para os beneficiários remanescentes. O entendimento unânime é da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que garantiu o direito da irmã receber a cota da parte da pensão do irmão que morreu.

A pensão foi deixada pelo pai dos dois, um servidor público, que tinha previdência junto ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp). O caso foi parar na Justiça porque o benefício, que era dividido em partes iguais entre os irmãos, foi negada ao beneficiário sobrevivente. A alegação foi a de que a reversão somente seria admitida entre pais e filhos.

O advogado responsável pela ação José Jerônimo Nogueira de Lima, do Innocenti Advogados Associados, defendeu que a beneficiária do ex-servidor tem direito a receber a cota da parte da pensão por morte que dividia com seu irmão considerando a unicidade da pensão, bem como em razão da garantia constitucional de que a pensão deve corresponder a integralidade da remuneração do servidor morto. O argumento foi aceito.

Ao analisar o recurso, os desembargadores destacaram que há entendimentos nos dois sentidos. Mas que é entendimento consagrado na jurisprudência da corte o reconhecimento da unicidade da pensão. Ou seja, o benefício do pensionista que perdeu essa condição por morte deve acrescer a pensão do beneficiário sobrevivente.

Leia a decisão

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO 859.544.5/0-00, da Comarca da CAPITAL, sendo apelante NAIR ALVES DE OLIVEIRA e apelado IPESP — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Décima Terceira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador FERRAZ DE ARRUDA e dele participou o Desembargador PEIRETTI DE GODOY.

Pensão mensal. Instituição por servidor público estadual. Perda da condição de beneficiário. Direito de acrescer. Possibilidade de reversão da cota entre irmãos. Recurso provido.

Ao relatório da r. sentença, aqui adotado, acrescento ter sido negado mandado de segurança em que a autora, beneficiária de servidor público estadual falecido, buscou reverter em seu benefício o valor de pensão que era paga a outro beneficiário, que perdeu essa condição por falecimento.

Inconformada, recorre para ser invertido o julgamento e acolhida sua pretensão na íntegra. Recurso bem processado, não respondido (fls. 159). O Ministério Público entendeu não haver motivo para sua intervenção (fls. 161).

E o relatório.

Como demonstraram as partes, a matéria não é pacífica e há julgamentos nos dois sentidos defendidos pelos litigantes.

APELAÇÃO" 859.544.5/0-00 – CAPITAL – VOTO 7.848
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Respeitado também o quanto veio na r. sentença, propendo pelo entendimento acerca da possibilidade da reversão da pensão, como pretende a autora.

A uma, porque houve regular contribuição do instituidor para que a pensão fosse paga de forma plena; a duas, porque haveria enriquecimento ilícito da autarquia ao pagar o valor pro rata; a três, porque há preceito constitucional determinante de se dar a pensão no importe do valor percebido em vida pelo instituidor do benefício.

Observo que, embora respeitável o entendimento, não é possível

dar vigência aos dispositivos legais indicados na r. sentença, tirados da Lei Complementar 180/78, quando ainda não vigoravam as normas da Constituição Federal de 1.988, nem a ela foram amoldados.

Afirma-se, e isso é afirmado em inúmeras decisões neste E. Tribunal, ser una a pensão, a resultar disso que o seu instituidor, já afirmei, contribuiu ao longo de anos para que ela viesse a ser recebida pelos beneficiários e, existindo um ou qualquer deles, deverá persistir o pagamento, ex integrum, como também é a regra

do art. 40, § 7o, da Constituição Federal.

Resulta disso que, com a extinção da cota-parte de alguns dos beneficiários, como se deu aqui, fato incontroverso, esse valor há de ser acrescido ao que a beneficiária supérstite estiver recebendo.

Nesse mesmo sentido, colho o voto do Desembargador ALBERTO GENTIL, ao relatar a Apelação Cível 212.794-5/1, v.u. da E. 5a Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgamento em 17 de junho de 2004, que também refere outras decisões em prol da tese quc-aeeita o direito de acrescer, ou de reversão em favor de beneficiário remanescente;

APELAÇÃO 859.544.5/0-00 – CAPITAL – VOT07<848
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "PREVIDÊNCIA SOCIAL — IPESP – Pensão – Co-benefíciários. Extinção do benefício em relação a um deles – Reversão em favor do remanescente – Unicidade da pensão – Lei Complementar Estadual n° 180, de 1978, e artigo 5o da Lei de Introdução ao Código Civil – Recurso não provido".

"É entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte o reconhecimento da unicidade da pensão e que a extinção do benefício previdenciário em relação a um dos co-benefíciários produz o efeito de reverter a integralidade da pensão para os beneficiários remanescentes" (JTJ 191/180).

"PREVIDÊNCIA SOCIAL — IPESP. Pensão — Beneficiária de servidor falecido antes da LEst4.832, de 1958 – Falecimento da mãe e casamento da irmã – Reversão das quotas destas em seu favor – Admissibilidade – Direito que é regulado pela lei vigente à época do falecimento ou da perda do direito à parte do cobenefíciáno Hipótese, ademais, de pensão una – Recurso provido para esse fim – Voto vencido" (RJTJESP 95/188).

"PREVIDÊNCIA SOCIAL. IPESP. Pensão — Falecimento de uma das beneficiárias – Reversão em favor da outra, que é filha solteira Admissibilidade – Pensão una – Lei Complementar 180, de 1978, que não pode ser modificada pela Lei Estadual 3.101, de 1981, de hierarquia inferior – Sentença confirmada. Recurso não provido" (RJTJJE 124/227).

Refere ainda, e no mesmo sentido, julgamento encontrado.

APELAÇÃO N" 859.544.5/0-00 – CAPITAL – VOTO 7.848
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Observe-se não estar este julgamento criando ou instituindo beneficiária para a pensão, pois, como visto e não se pode negar, a autora já tem essa qualidade.

Diante do exposto, entendo ser caso de inversão do julgamento para julgar procedente o pedido e, concedida a segurança, determinar ao IPESP acréscimo ao valor recebido pela autora do quanto deixou de ser recebido pelo beneficiário falecido, devido desde o ajuizamento desta ação mandamental, ressalvado o direito de cobrança de eventuais valores anteriores em ação própria, que esta não se presta a tanto, valores que serão corrigidos desde a data de vencimento de cada parcela pela tabela prática elaborada de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, contados os juros a 1% ao mês desde a notificação, já acontecida sob a égide do novel Código Civil, razão de se dar vigência ao seu artigo 406, mesmo porque não se aplica a Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo 1°-F à Lei 9.494/97, além de ser previdenciário o tema, apostilando-se.

Custas e despesas processuais a cargo do impetrado, ressalvadas

isenções. Sem condenação em verba honorária (Súmulas 105/STJ e 512/STF).

Dou provimento ao recurso.
BORELLI/THOMAZ
Relator

APELAÇÃO N" 859.544.5/0-00 — CAPITAL – VOTO 7.848

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