Caixa desafinada

Funcionária dá golpe de R$ 3 milhões em Jorge Ben

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15 de julho de 2009, 13h32

Beira a R$ 3 milhões o valor do golpe sofrido por uma das maiores estrelas da música popular brasileira, o cantor Jorge Ben Jor, e sua mulher e empresária, Domingas Terezinha Inaimo de Menezes. O caso é investigado em segredo de Justiça pelo 23º Distrito Policial, na zona oeste de São Paulo. Os policiais que trabalham no caso o apontam como o maior desvio já praticado contra um cantor popular no Brasil. A empresa lesada é de propriedade do casal, e leva o nome de Nagoya Edições e Produções Musicais Ltda.

A principal acusada é uma ex-funcionária de Jorge Ben que, com os anos, ganhou tamanha confiança na empresa do cantor que passou a atuar como se fosse sua empresária. A Justiça quebrou o sigilo de todas as contas da acusada e das empresas que ela mantinha em seu nome. A polícia investiga também o marido da ex-funcionária, que trabalha para um conhecido empresário de estrelas da MPB e, segundo informações, tinha acesso indevido às contas da Nagoya, inclusive aos computadores da empresa. A polícia está analisando os HDs dos computadores da Nagoya e aos emails da funcionária.

Segundo a polícia, a ex-funcionária falsificou a assinatura de Jorge Ben e vendeu direitos de imagem do cantor, sem seu conhecimento, para  emissoras de TV. Os policiais identificaram e-mails em que o empresário musical faz ameaças à mulher de Ben Jor, dizendo que se ela levar o caso ao conhecimento da polícia, “logo encontrará Jesus Cristo”. A revista Consultor Jurídico omite nomes e outros dados do caso para respeitar o segredo de Justiça.

A mulher do cantor contou à polícia que o caso em 2008 suspeitou das irregularidades contábeis na empresa. Segundo ela, foi contratada então uma empresa especializada fazer fazer uma auditoria nas contas da empresa. “Constatando que a representada obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da representante; apropriando-se de numerário da empresa; falsificando a assinatura do cantor e emitindo duplicata inexistente, é a presente representação criminal para apurar os crimes de estelionato, apropriação indébita, duplicata simulada e falsificação de documento particular praticado pela ex-funcionária”, afirma na representação feita para abertura do inquérito policial.

Leia a inicial e o laudo pericial:

Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia Titular do 23o. Distrito Policial, Perdizes.

REPRESENTAÇÃO

Domingas Terezinha Inaimo de Menezes, vem perante V.Exa., nos termos do inciso II do artigo 5º do Código de Processo Penal, REPRESENTAR pela instauração de inquérito policial contra R. D., brasileira, casada, gerente financeira, RG.XXX, residente em São Paulo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

A representante é proprietária da empresa Nagoya Edições e Produções Musicais Ltda., CNPJ. 00.017.352-0001-50, sito a Rua Joaquim Floriano, 466, Brascan Office, conj. 206-207, empresa criada em 2003 para empresariar seu esposo, sr. Jorge Lima Menezes, mais conhecido como Jorge Ben Jor. (doc.1)

Tal empresa tem por objetivo vender shows do cantor, além de administrar os direitos autorais e de imagem.

Naquele mesmo ano, a senhora R. D. foi contratada como gerente financeira para administrar a empresa Nagoya, tomando conta também da parte financeira pessoal da representante e de seu marido. (doc.02 a 6)

A representante, então, passou a viver mais nos EUA, acompanhando seus filhos que lá foram estudar, deixando com a representada uma procuração com amplos poderes e prazo indeterminado, face a confiança inicial que tinha naquela funcionária.

Durante anos nunca percebeu qualquer problema, a não ser a constante falta de dinheiro em caixa.

No início de 2008, desconfiada, a representante descobriu que alguns valores referentes a shows feitos pelo seu marido, o cantor Jorge Ben Jor, foram creditados na conta pessoal da funcionária R., ao invés de ser creditado na conta da empresa Nagoya.

Diante desse fato, pediu para Alexandre Klein Chow, casado com sua sobrinha, fizesse um levantamento, ocasião em que foram descobertas diversas irregularidades praticadas pela representada na administração legal de seu negócio (venda de shows), bem como na administração de bens e contas correntes bancárias da empresa e da sua pessoa física.

No levantamento preliminar, foram identificadas as seguintes irregularidades: compras de material de construção, cujo destino a representante da empresa desconhece (doc. 07 a 16); aquisição de serviços em nome da empresa cujo beneficiário é pessoa estranha (doc. 17 e 18); assinatura de diversos documentos sem o conhecimento da representante da empresa (doc. 19 e 20); falta de depósitos monetários de imóvel locado em seu nome (doc. 21); Contrato de uso de imagem, cujos valores recebidos não entraram na conta da Nagoya e cuja assinatura do cantor foi falsificada (doc. 22); empréstimos bancários feitos em nome do cantor Jorge Ben Jor com a sua assinatura falsificada (doc. 23); Duplicatas falsificadas em favor de Nagoya por crédito a receber de E Serviços Artísticos e Teatrais Ltda. por prestação de serviço inexistente (doc. 24 e 25) além da falta de emissão de Notas Fiscais de shows realizados; indevida ausência de depósitos em suas contas correntes; inclusão de despesas pessoais de funcionários que foram pagas com recursos da empresa; pagamentos de faturas diversas com fundos da empresa, etc…

Para apuração das irregularidades financeiras, foi contratada uma empresa especializada para realização de uma auditoria completa, cujo relatório final, tão logo apresentado, será juntado ao inquérito.

Diante desses fatos, e constatando que a representada obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da representante; apropriando-se de numerário da empresa; falsificando a assinatura do cantor e emitindo duplicata inexistente, é a presente representação criminal para apurar os crimes de Estelionato, Apropriação Indébita, Duplicata Simulada e Falsificação de Documento Particular praticado pela ex-funcionária.

São Paulo, 29 de setembro de 2008

Domingas T. Inaimo de Menezes


LAUDO DE ANÁLISE FINANCEIRA (…)

DA CONCLUSÃO PRELIMINAR FINAL:

Os peritos abaixo designados, após analisarem e confrontarem os dados da perícia efetuada com a quebra de sigilo autorizada judicialmente, referente ao período de janeiro/2006 a junho/2008, em relação às contas correntes de nº. XXX da Agência XXX do Banco Itaú e de nº XXX da Agência XXX do Banco Bradesco em nome da indiciada, identificaram 36 (trinta e seis) créditos indevidos, referentes ao ano-calendário 2006, perfazendo um total de R$ 560.023,98 (grifados na relação anexa); 49 (quarenta e nove) créditos indevidos, referentes ao ano-calendário 2007, perfazendo um total de R$ 922.216,09 (grifados na relação anexa); e 23 (vinte e três) créditos indevidos, referentes ao primeiro semestre do ano-calendário 2008, perfazendo um total de R$ 565.802,08 (grifados na relação anexa). Toda movimentação identificada totalizou R$ 2.048.042,15 (dois milhões,quarenta e oito mil, quarenta e dois reais e quinze centavos), valor este que deveria ter sido creditado em contas bancárias da empresa vítima ou, em alguns casos, de seus sócios e ainda, no caso dos aluguéis, em conta bancária do Sr. Tomaso A. D. D. Bem Inaimo de Menezes, filho dos sócios da empresa vítima, e foi desviado, segundo a vítima e testemunhas, para a conta corrente da indiciada. Os peritos sugerem: a) atenção aos créditos não identificados e que somam valores expressivos, conforme conclusões parciais neste; b) quebra de sigilo bancário em relação à conta poupança existente no Banco Bradesco (denunciada pelos próprios extratos da conta corrente do mesmo banco) e aos demais bancos nos quais a acusada movimentou conta; e c) elaboração de um segundo laudo (definitivo) após a conclusão final da auditoria, visto que a auditoria referente ao ano-calendário de 2005 não foi concluída e nos relatórios da Auditoria há informações de que provas documentais estão sendo providenciadas pela empresa vítima. Nada mais. Este laudo vai impresso e devidamente assinado por ambos peritos designados, juntando-se cópia das tabelas com os valores e dados cruzados.

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