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14 julho 2009
Direitos coletivos
Ação Civil Pública pode passar a ser usada por OAB
Tramita na Câmara dos Deputados o projeto que amplia o conjunto de entidades autorizadas a entrar com Ação Cívil Pública. Hoje, este tipo de ação utilizada para defesa de direitos coletivos é regulamentada pela Lei 7.347, de 1985. O projeto foi elaborado por uma comissão especial do Ministério da Justiça, formada por advogados e integrantes da comunidade jurídica.
Com a nova lei, poderão ser autores de Ação Civil Pública seccionais da OAB, partidos políticos, entidades sindicais e de fiscalização do exercício de profissões. As ações devem objetivar a garantia da proteção da saúde, da educação, do trabalho, do desporto, da segurança pública, dos transportes coletivos, da assistência jurídica integral e da prestação de serviços públicos, do idoso, da infância e juventude, das pessoas portadoras de necessidades especiais, da ordem social e financeira, da livre concorrência, do patrimônio público e do erário e de outros interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Hoje, a Lei 7.347 limita como autores das ações o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações. Os objetos da ação se restringem à defesa do meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, à ordem econômica, à economia popular e à ordem urbanística.
O presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, apoia o conteúdo da proposta que poderá ampliar os direitos coletivos. "As garantias dos direitos coletivos são fundamentais para assegurar a cidadania plena e esse projeto amplia essa proteção", diz D´Urso. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Clique aqui para ler a íntegra do Projeto de Lei.
Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
analucia (Bacharel - Família)
William Shakespeare
ego do defensor é grande demais...
daniel (Outros - Administrativa)
LACP - LEI 7.347/85
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o (1) Ministério Público;
II - a (2) Defensoria Pública;
III - a (3)União, os (4)Estados, o (5)Distrito Federal e os (6)Municípios;
IV - a (7)autarquia, (8)empresa pública, (9)fundação ou (10)sociedade de economia mista;
V - (11) a associação.
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