Conceitos da Justiça

As diferentes visões sobre as normas jurídicas

Autor

  • Márcio Kammer de Lima

    é juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Santos/SP mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP e professor na Universidade Santa Cecília em Santos

14 de julho de 2009, 8h42

Basta deslocarmos o olhar para o território do que compreendemos por “mundo-do-Direito” e a ideia de norma aflora depressa. Baldados os esforços teóricos de pensadores de escol, não se consegue apartar a compreensão do fenômeno jurídico de um plexo normativo sobre o qual se debruça a Ciência do Direito em atitude cognoscente para dele forjar um sistema. O aspecto ontológico do Direito não se desprende da visão de um conjunto de normas.

Teorias do Direito como instituição, a exemplo das pontificadas por Hauriou, na França, e Santi Romano, na Itália, ou do Direito como relação intersubjetiva, da qual a engendrada por Kant é amostra, não são provas do contrário. Já evidenciava o gênio de Bobbio ao sobre elas discorrer com a elegância que lhe timbra o estilo[1].

Romano escreveu que primeiro de ser norma, o Direito é organização. Para os institucionalistas, existe Direito quando há uma organização de uma sociedade ordenada ou uma sociedade ordenada através de uma organização, uma ordem social organizada, enfim, a que Romano chama de instituição. Cumpre, porém, notar que o conceito de organização não se distancia da ideia de distribuição de tarefas, de modo que cada membro do grupo concorra, segundo as próprias capacidades e competências, para a realização do fim comum, e, avançando um pouco mais, percebemos que não se compreende uma distribuição de tarefas sem normas de conduta voltadas à disciplina dessa mesma divisão de ofícios. Então, a organização não poderia estar pré-posta as regras, como pareceu a Romano, senão inversa é a relação: a ordem social organizada pressupõe normas de conduta que bem a estruturem. Com toda pertinência, evidencia Bobbio que a teoria da instituição não exclui, mas inclui a teoria normativa do direito.

Sobre os relacionistas, lembra o mestre de Turim não existir relação per se ou naturalmente jurídica e que a juridicidade de uma relação não resulta de outro fato senão de uma previsão normativa. Didaticamente, expõe que a relação jurídica é essencialmente uma relação de polaridade direito-dever e que ter direito, basicamente, é estar municiado de um poder para executar uma certa ação, poder que não se compreende senão derivado de uma norma que se contém no ordenamento. Então, considerar o Direito como relação não elimina, antes mais prestigia a consideração normativa.

Nessa contextura, remata Bobbio, em viés conciliador, que as três teorias (normativista, instituciona-lista e relacionista) propriamente não se excluem, antes se integram utilmente:

Cada uma põe em evidência um aspecto da multiforme experiência jurídica: a teoria da relação, o aspecto da intersubjetividade; a da instituição, o da organização social; a normativista, o da regularidade. Com efeito, a experiência jurídica ns coloca frente a mundo de relações entre sujeitos humanos organizados estavelmente em sociedade mediante o uso de regras de conduta”[2].

Sem embargo, não afasta o primado da dimensão normativa:

Ocorre que dos três aspectos complementares, o fundamental é sempre o aspecto normativo. A intersubjetividade e a organização são condições necessárias para formação de uma ordem jurídica; o aspecto normativo é a condição necessária e suficiente”[3].

O Direito pode ser mais que norma. Mas onde houver Direito, haverá formas normativas que se projetem sobre o corpo social como técnica de ordenação da conduta humana segundo diretrizes próprias das culturas.

No quadro das regiões ônticas idealizado por Cossio, viceja o Direito na seara dos objetos culturais, “por ser real, já que tem existência espácio-temporal, por estar na experiência sensível e por ser valioso positiva ou negati-vamente”[4]. Assim é a norma: um objeto cultural, engendrado para a ordenação do comportamento humano.


Objeto cultural que não se compreende senão como um fenômeno linguístico, que se projeta sobre o corpo social com o propósito de alterar as condutas nas relações intersubje-tivas, promovendo-as em direção aos valores que a sociedade almeja realizar. É fenômeno comunicacional que se instala para a forja do mundo social segundo os valores que prestigia, técnica de ordenação do comportamento humana da qual o gênio de Lourival Vilanova não passou despercebido, como se extrai do seguinte e preciso asserto:

Altera-se o mundo físico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual é a linguagem das normas do direito” [5].

Assim, com Paulo de Barros Carvalho, com alusão a Kelsen, podemos concluir que “ali onde houver direito, haverá normas jurídicas (Kelsen). A que poderíamos acrescentar: e onde houver normas jurídicas haverá, certamente, uma linguagem em que tais normas se manifestem”[6] [7].

Com Rudolf Carnap, lembrado por Luiz Alberto Warat, tem-se a linguagem como “um sistema de sons, ou melhor, de hábitos produzidos mediante os órgãos correspondentes, com o propósito de servir de comunicação entre as pessoas, isto é, com o propósito de influir em seus atos, decisões e pensamento”[8], um sistema de signos, entendidos como unidades de análise do sistema linguístico, que se constroi para a comunicação interhumana.

O signo é um ente que tem o status lógico de relação, ensina Paulo de Barros Carvalho: “Nele, um suporte físico se associa a um significado e a uma significação, para aplicarmos a terminologia husserliana. O suporte físico, da linguagem idiomática, é a palavra falada, (ondas sonoras, que são matéria, provocadas pela movimentação de nossas cordas vocais, no aparelho fonético) ou a palavra escrita (depósito de tinta no papel ou de giz na lousa). Esse dado, que integra a relação sígnica, como o próprio nome indica, tem natureza física, material. Refere-se a algo do mundo exterior ou interior, da existência concreta ou imaginária, atual ou passada, que é seu significado; e suscita em nossa mente uma noção, idéia ou conceito, que chamamos de significação[9].

O mesmo professor da Universidade de São Paulo lembra que Charles Pierce e outro americano — Charles Morris  —, distinguem três planos na investigação dos sistemas sígnicos: “o sintático, em que se estudam as relações dos signos entre si, isto é signo com signo; o semântico, em que o foco de indagação é o vínculo do signo (suporte físico) com a realidade que ele exprime; e o pragmático, no qual se examina a relação do signo com os utentes da linguagem (emissor e destinatário)”[10].

Vimos a linguagem como sistema comunicacional, ou seja, como sistema voltado ao propósito de influir sobre os atos, decisões e pensamentos das pessoas. O animus que move o emissor da mensagem determina a função da linguagem empregada. Existe uma variada gama de influências que podem ser perseguidas pelo emissor, mas toda essa variedade de funções pode classificar-se em grandes grupos e reduzir-se, basicamente, a três funções primárias: função descritiva, função expressiva de situações subjetivas e função prescritiva de condutas.

Assim, descritiva será a linguagem tendente a informar o destinatário acerca de situações objetivas ou subjetivas que ocorrem no mundo existencial; será expressiva, quando animado o emissor do propósito de manifestar seus sentimento ou emoções; prescritiva, quando se trata das expressões que emprega uma pessoa para provocar em outra certos comportamentos ou para influir em sua vontade[11]. Timbre-se, contudo, que tal classificação orienta-se pelo animus preponderante ou imediato do emissor da vontade, pois como giza Copi, lembrado por Paulo de Barros Carvalho, toda e qualquer manifestação linguística, desde as mais simples às mais complicadas, raramente encerram uma única função[12].


Não há estabelecer correspondência entre as funções que cumpre a linguagem na comunicação humana e a forma de organização das palavras. A forma refere-se à frase, à palavra ou a combinação de palavras com que manifestamos nosso pensamento, e pode ser, grosso modo, declarativa, interrogativa, exclamativa e imperativa. A função atine à intenção perseguida pelo emissor da mensagem e se cumpre independentemente da forma de expressão do pensamento. Então, perfeitamente possível que sobre uma estrutura de frase declarativa, exponha-se a linguagem ao cumprimento de uma função expressiva ou prescritiva, por exemplo. Dessa dissociação entre forma e função da linguagem, aliás, Irving M. Copi oferece sugestivas amostras[13]. A forma infere-se do plano sintático dos signos; à determinação do animus do emissor não se prescinde de uma investigação dos planos semântico e pragmático.

A posse desse substrato conceitual permite vôo mais alto e a compreensão de uma distinção de valor medular para um pouso sem tribulações no altiplano da dimensão normativa: enunciado e proposição são noções bem apartadas, inconfundíveis:

Enunciado é o produto da enunciação, a atividade psicofísica de verbalizar juízos. Apresenta-se “como um conjunto de fonemas ou de grafemas que, obedecendo a regras gramaticais de determinado idioma, consubstancia a mensagem expedida pelo sujeito emissor para ser recebida pelo destinatário, no contexto da comunicação”[14].

Proposição é o conteúdo significativo que o enunciado exprime. Este é a expressão oral ou gráfica, o suporte físico; aquela, a ideia, a noção ou conceito que o enunciado suscita em nossas mentes, está no plano das significações. Daí que a mesma proposição possa encontrar distintas expressões verbais, possa colher-se de enunciados diversos. Vejamos este exemplo, em que dois enunciados em nosso idioma expressam uma única proposição: o movimento teve a adesão de muitos parlamentares e muitos parlamentares aderiram ao movimento. Ou este, em línguas estrangeiras: piove, it’s raining, il pleut[15]. A recíproca também é verdadeira, porquanto, muitas vezes, de um único enunciado podemos suscitar duas ou mais proposições, circunstância indicativa de ambiguidade.

Aparta-se, então, o conceito de proposição da concepção primitiva que lhe emprestava a Lógica Clássica, como expressão verbal de um juízo, para identificá-lo com a noção mesma de juízo: uma relação conceptual, entre conceitos. Aparta-se, também, da concepção restritiva que nela enxergava o conteúdo significativo de feição descritiva, apenas. A redução — esclarece Paulo de Barros Carvalho [16] — se explica por motivos históricos, já que a linguagem descritiva foi pioneira e intensamente estudada. Hoje, porém, também podemos falar de proposições expressivas e prescritivas, segundo a função da linguagem a cumprir. Não é arrojado o asserto de que do enunciado colhe-se a forma da linguagem; da proposição, a função.

Cumpre notar que esse binômio enunciado-proposição é corolário da dualidade existencial própria dos objetos culturais, estes que se revelam por uma base material ou “suporte” sempre agregado a um “significado”, a expressão particular de um ou mais valores[17].

 

Aceito o ordenamento jurídico como um organismo objetivado em linguagem, observaremos, com Paulo de Barros Carvalho, que o Direito manifesta-se sempre em três planos: o das formulações literais, o de suas significações isoladas e o das normas jurídicas[18].

O plano das formulações literais é composto pelos enunciados de Direito positivo, pelo conjunto das letras, palavras, frases, períodos e parágrafos, graficamente manifestados nos documentos produzidos pelos órgãos criadores do Direito[19].


O plano das significações isoladas dos enunciados é composto pelas proposições formuladas a partir da leitura dos enunciados dotados de sentido. O jurista, lembra Tárek Moysés Moussallem, lida com os significados dos signos jurídicos; percorre os enunciados e constrói significações isoladas. No âmbito desse subdomínio, não há ainda regulamentação de conduta intersubjetiva.

O antiplano das normas jurídicas está em terceiro nível e só é conquistado a partir de trilha aberta nos planos inferiores. Aqui, o intérprete promove a contextualização dos conteúdos obtidos no percurso gerativo, com a finalidade de produzir unidades dotadas de sentido deôntico. Só então a norma jurídica propriamente dita aflora, a partir da leitura dos enunciados e da articulação de suas significações isoladas. Então, a norma jurídica surge como fruto de um esquema de interpretação realizado pelo homem para construir o sentido deôntico dos enunciados, do suporte físico do texto do Direito positivo[20]. É o apogeu da missão hermenêutica[21].

Deveras, afora casos poucos frequentes, o sentido e o alcance da norma não se constroem a partir do exame de um único enunciado, senão da visualização de todo o tecido de disposições do Direito positivo, da consideração dos vários enlaces entre as significações dos enunciados que a Ciência do Direito põe a lume para deles forjar um sistema. É, pois, a norma jurídica produto de uma interpretação par excellence sistemática: toda a interpretação de uma norma tem de tomar em consideração a cadeia de significados, o contexto e a sede sistemática da norma, a sua função no contexto da regulamentação em causa[22]. Daí avulta o peso da sistema-tização para além da ordenação das regras, com significado para a própria obtenção do Direito, para a própria construção da norma jurídica, do qual tão bem se ocupou Canaris[23].

Então, a norma resultará não da significação que isoladamente possa suscitar um dado enunciado do Direito positivo, senão de um esforço de contextualização dos conteúdos obtidos no percurso do processo de construção normativa, a findar com a produção de uma unidade completa de sentido para a mensagem deôntica. Essa, a norma jurídica. Nesse sentido é que a considera Paulo de Barros Carvalho a expressão mínima e irredutível de significação do deôntico[24].

Em suma, não há como confundir a disposição legal, o enunciado e sua significação isoladamente considerada, com a norma jurídica, que tem status de proposição. Aquele é o revestimento verbal, o suporte físico, que se pode verter em estruturas gramaticais variadas, matéria-prima para o ofício do intérprete; esta, pertence ao campo das significações, do juízo que a leitura sistemática dos textos provoca em nosso espírito, corresponde à suma deôntica dos enunciados forjada pela tarefa hermenêutica. É nesse sentido que Riccardo Guastini aparta as noções de “disposição” e “norma”:

La disposizione é un enunciato che costituice l’oggetto dell’interpretazione. La norma é un enunciato che costituisce il prodotto, o risultato, dell’interpretazione. In tal senso, le norme sono – per definizione variabili dipendenti dell’intretazione”[25].

Nesse panorama, conclui com qualidade o mestre italiano,

interpretare é non giá ‘conoscere’, ma ‘produrre’ norme. Propriamente, la locuzione ‘conoscere norme’ puó solo designare (noncerto l’interpretazione, ma piuttosto) la constatazione, la descrizione, il rilevamento di una o piú interpretazioni (altrui)”[26].


Interessante notar que, na esteira dessas premis-sas, a tradicional oposição entre normas jurídicas explícitas e normas jurídicas implícitas não tem cabimento. As normas são entidades necessariamente hauridas da implicitude dos textos, de tal arte que não há propriamente falar em existên-cia de normas explícitas. A norma jurídica, que viceja no plano das significações, é, pois, uma proposição.

Ora bem, a proposição é um extrato de linguagem que tem uma função a desempenhar: descritiva, expressiva ou prescritiva, não se restringindo, como outrora, à linguagem empregada na função exclusivamente descritiva. Kelsen, por exemplo, utilizou restritivamente a palavra “proposição”, aludindo à “proposição jurídica” como conteúdo dos enunciados descritivos da Ciência do Direito[27]. A redução se explica por motivos históricos, já que a linguagem descritiva foi pioneira[28]. Hoje, não obstante, a literatura refere-se abertamente a proposições descritivas, expressivas e prescritivas, segundo as funções a que se propõem imediatamente a realizar.

Nesse panorama, sem embargo de poder o legislador recorrer a discursos descritivos ou evocativos para reforçar os seus preceitos, a norma é uma proposição prescritiva porque dirigida a influir na vontade dos destinatários, orientando-os em direção aos valores que a sociedade almeja realizar. Alterar os comportamentos nas relações intersubjetivas, afeiçoando-os aos valores que a sociedade almeja prestigiar, essa, a função da norma, o elemento finalístico do Direito.

Cumpre notar que um dos problemas em que estiveram debruçados os lógicos nos últimos tempos é a distinção entre proposições descritivas e prescritivas.

Com Bobbio, pode-se resumir as características diferenciais das proposições prescritivas e descritivas em três pontos: a) em relação à função; b) em relação ao comportamento do destinatário; c) em relação ao critério de valoração[29].

No que pertine à função, como visto, as proposições descritivas tendem à informação; as prescritivas, à modificação do comportamento dos destinatários. Não que as proposições descritivas também não possam influir sobre o comportamento alheio. Mas a influência da informação sobre o comportamento do destinatário é sempre indireta, enquanto a influência da prescrição é imediata.

No que se refere ao destinatário, observa o mestre de Turim, com apoio em Hare, que a prova da aceitação de uma informação é a crença, pois somente pode-se falar em consentimento do destinatário quando este crê que a proposição é verdadeira. Em uma proposição prescritiva, diversamente, o consentimento do destinatário se manifesta pelo fato de que a executa: é a execução a prova da aceitação de uma proposição prescritiva.

À derradeira, sobre o critério de valoração, cumpre notar que as proposições prescritivas estão expostas ao “valor-de-verdade”, podem ser verdadeiras ou falsas, mas verdade e a falsidade são atributos que as proposições prescritivas não conotam. Os critérios de valoração com base em que aceitamos ou refutamos uma prescrição são outros: uma proposição prescritiva pode ser justa ou injusta, válida ou inválida, mas não pode ser verdadeira ou falsa.

A inserção da norma jurídica na seara das proposições prescritivas colhe-se sem grandes dissensões, mas o campo das prescrições é gênero próximo que denota variada gama de normas de feição diversa. O mundo do normativo é enormemente vário e múltiplo; as normas jurídicas, observou Bobbio argutamente, não passam de uma parte da experiência normativa[30]. E não há consenso em torno da diferença entre as normas jurídicas e outros tipos de norma, sobre a diferença específica que conota a juridicidade de uma proposição normativa.


Após perlustrar a absoluta inadequação de um critério puramente formal para a forja do característico peculiar das prescrições jurídicas, Bobbio passa ao exame de teorias que identificam em certo traço do conteúdo das normas jurídicas a diferença específica que as aparta das outras figuras que compõem a classe comum do gênero próximo das proposições normativas, como as que identificam a particularidade no fim perseguido pelas normas jurídicas, no sujeito que estabelece a norma, nos valores que as normas jurídicas se propõem a realizar, ou, ainda, na feição do destinatário. A final, relata o jusfilósofo italiano a angústia dessas adjetivações, que esses critérios não são exclusivos, mas antes integrativos uns com os outros e, portanto, toda disputa sobre a superioridade de um ou de outro é estéril[31].

Insuficiente, por igual, a referência aos elementos com os quais tradicionalmente são as normas jurídicas caracterizadas, quais sejam: a bilatelaridade, a sua generalidade, e a abstração.

Sobre a bilateralidade, Bobbio já assinalava, com qualidade, que tal predicado talvez se preste para distinguir o Direito da Moral, mas não calha para distinguir o Direito das chamadas normas de trato social, como as regras de eti-queta e de cortesia, as quais tendem, como as jurídicas, a regular as relações sociais dos indivíduos e, por isso, têm também como conteúdo as relações intersubjetivas[32].

A generalidade e a abstração não determinam o eidos da norma jurídica pela só observação de que o Direito não consiste apenas em normas gerais e abstratas, mas inclui normas individuais e concretas, normas que determinam a conduta de um único indivíduo em uma situação irrepetível e que, portanto, convêm apenas a um caso particular e podem ser aplicadas apenas uma vez[33]. Têm essa distinção o lançamento tributário, as sentenças e decisões dos Tribunais, os contratos, que a despeito da individualidade e concretude merecem o nome de “normas jurídicas”. Assim, às normas gerais, que se dirigem a uma classe de pessoas, se contrapõem as normas individuais, que têm por destinatário um indivíduo particular; às normas abstratas, que regulam uma classe de ações ou uma ação-tipo, se contrapõem as normas concretas, que se voltam para uma ação singular[34].

Então, para a forja da diferença específica da norma jurídica, que a aparta das demais proposições prescritivas, lança-se mão, com Bobbio, de um novo critério e que se refere ao momento da resposta à violação[35].

Ora bem, a norma prescreve o que deve ser e aquilo que deve ser nem sempre corresponde ao que é. Se a ação real não corresponde à ação prescrita, afirma-se que a norma foi violada. Diversamente do que se colhe no caso de uma lei científica, cuja violação lhe compromete a correção e o contraste é sanado agindo sobre a lei, modificando-a, a violação da norma não lhe compromete a validade e o contraste é sanado agindo sobre a ação desconforme, procurando fazer com que a ação não ocorra ou, pelo menos, tentando eliminar suas conseqüências. Essa ação que se cumpre sobre a conduta não conforme para anula-la, ou pelo menos para neutralizar suas conseqüências, é precisamente o que se convencionou chamar sanção: o expediente através do qual se busca, em um sistema normativo, salvaguardar a lei da erosão das ações contrárias[36].

Cumpre notar que essa resposta à violação das regras, na seara do Direito, será externa, porque infligida pelo grupo social ao infrator, e institucionalizada, ou seja, o grupo social, além de regular os comportamentos dos destinatários, regula também a reação aos comportamentos contrários. Esta, pois, a norma jurídica: uma proposição prescritiva cuja violação tem por conseqüência uma resposta externa e institucionalizada[37]. Com o que se confirma a intuição de Kelsen a propósito de estar na reação à desobediência, consistente em uma medida de coerção decretada pela ordem e socialmente organizada[38], o atributo peculiar que o Direito conota.


Posta a norma jurídica como proposição prescritiva, um olhar mais por miúdo conduzirá o observador à constatação de que uma norma jurídica não expressa uma única proposição, senão duas. A norma jurídica apresenta composição dúplice, consta de duas proposições normativas, duas normas jurídicas que, enlaçadas, constituem uma só norma jurídica completa. A primeira prevê o nascimento de uma relação deôntica, prescritiva de direitos e deveres entre os sujeitos que enlaça, deflagrada da verificação dos fatos nela delineados. A segunda preceitua a sanção (resposta externa e institucionalizada, ato coativo por parte de um órgão do Estado), no pressuposto do descumprimento do estatuído na norma anterior. Cumpre notar que os destinatários dessas normas são diversos: a primeira, que determina o comportamento que evita a sanção, dirige-se aos cidadãos em geral; a segunda, impositiva das conseqüências sancionadoras, volta-se para os órgãos estatais credenciados para a imposição da sanção.

Essa estrutura dual da norma jurídica completa tem suscitado a lavra de muitos trabalhos de construção jurídica e geralmente essas normas que compõem a bimembridade da norma jurídica completa são nominadas por norma primária e norma secundária. Entretanto, nem sempre o emprego dessa terminologia vem inspirado por critérios uniformes, revelando Norberto Bobbio a existência de pelo menos três critérios para o uso dessas adjetivações: critério temporal, critério hierárquico e critério funcional[39].

O critério temporal orienta o emprego da terminologia segundo a ordem intelectual de compreensão dos contornos da norma jurídica completa. Não se compreende a imposição da sanção sem a prévia afronta da relação jurídica pressuposta. São, então, primárias as normas jurídicas que estabelecem o que se deve e o que não se deve fazer, as que determinam as condutas juridicamente devidas; secundárias, as normas que prevêem as consequências sancionadoras para o caso de afronta ao estatuído na norma jurídica primária. Em exemplário, tenha-se a norma completa que se constrói a partir do enunciado do crime de lesão corporal: temos “não ofender a integridade física de outra pessoa” como norma primária e “quem causar lesão corporal a outrem cumprirá certa pena” como norma secundária.

Prossegue o notabilíssimo Bobbio lembrando que no Direito Constitucional as duas expressões — normas primárias e secundárias — são usualmente empregadas noutra acepção, para distinguir as regras que, na hierarquia das fontes, estão em condições de superioridade ou de inferioridade. As normas primárias seriam hierarquicamente superiores às ditas secundárias. Nessa acepção, a terminologia leva em conta um critério nitidamente hierárquico.

A classificação das normas jurídicas em primárias e secundárias segundo um critério funcional colhe-se sobretudo da obra de Kelsen e de seus sequazes. Para por a lume o traço distintivo do Direito, que é a coação, o mestre da “Escola de Viena” inverte as adjetivações com as quais a doutrina tradicional se ocupa das normas componentes da estrutura normativa completa e designa como secundária a norma que prevê o nascimento de uma relação jurídica de direito material e como primária a norma que surgirá do desacato ao estatuído na norma secundária:

Um exemplo: não se deve roubar; se alguém roubar, será punido. Caso se admita que a primeira norma, que proíbe o roubo, é válida apenas se a segunda norma vincular uma sanção ao roubo, então, numa exposição jurídica rigorosa, a primeira norma é, com certeza supérflua. A primeira norma, se é que ela existe, está contida na segunda, a única norma jurídica genuína. Contudo, a representação do Direito é grandemente facilitada se nos permitimos admitir também a existência da primeira norma. Faze-lo é legítimo apenas caso se tenha consciência do fato de que a primeira norma, que exige a omissão do delito, depende da segunda norma, que estipula a sanção. Podemos expressar essa dependência designando a segunda norma como primária, e a primeira norma como norma secundária”[40] [41].


No desenvolvimento deste trabalho, elege-se o critério temporal[42] para a classificação das normas jurídicas em primárias e secundárias, em companhia de Lourival Vilanova e Norberto Bobbio. A norma primária (que Kelsen designa como secundária) não configura tão-só expediente técnico para expor o Direito, então rigorosamente supérflua, como pareceu a Kelsen. Observa Bobbio, com qualidade, que se lançarmos o olhar aos artigos do Código Civil, não faremos muito esforço para topar com normas voltadas aos cidadãos, isto é, normas primárias, e dizer que essas normas não são jurídicas, significaria sustentar que a juridicidade de uma norma depende do fato do comportamento contrário do previsto implicar as conseqüências atribuídas pela norma secundária, quando a juridicidade de uma norma singular identifica-se com a sua validade, depende exclusivamente de pertencer a um ordenamento jurídico. Ao depois, se é verdade que o ordenamento jurídico é um ordenamento com eficácia reforçada (são estabelecidas pessoas encarregadas de efetuar a execução da sanção),

isto não exclui que ele conte também com a eficácia simples, vale dizer, com a adesão às normas voltadas aos cidadãos, e que portanto, aquelas normas que por serem voltadas aos cidadãos são ditas primárias tenham a sua razão de ser no sistema, e na realidade, todo sistema jurídico, mesmo que não as apresente explicitamente (como num Código Penal), as pressupõe e conta com sua eficácia”[43].

Então, com Lourival Vilanova, podemos assim compreender a composição dúplice da norma jurídica completa: norma primária e norma secundária.

Na primeira, realizada a hipótese fática, i.e., dado um fato sobre o qual ela incide, sobrevém, pela causalidade que o ordenamento institui, o efeito, a relação jurídica com sujeitos em posições ativa e passiva, com pretensões e deveres (…). Na segunda, a hipótese fática, o pressuposto é o não-cumprimento, a inobservância do dever de prestar, positivo ou negativo, que funciona como fato jurídico (…) fundante de outra pretensão, a de exigir coativamente perante órgão estatal a efetivação do dever constituído na norma primária”[44].

Nas palavras do mesmo autor, norma primária (oriunda de normas de direito material) e norma secundária (oriunda de norma de direito processual objetivo) compõem a bimembridade da norma jurídica: a primária sem a secundária desjuridiciza-se; a secundária sem a primária reduz-se a instrumento, meio, sem fim material, a adjetivo sem o suporte do substantivo[45].

Trata-se, à evidência, de um corte simplificado e abstrato da composição dual da norma jurídica completa. Um exame mais aguçado do campo normativo revelará normas que prescrevem providências sancionatórias sem que essas respostas sejam necessariamente aplicadas por meio de atividade jurisdicional. É o caso das “sanções administrati-vas”, das “cláusulas penais”, concebidas para reforçar a eficácia dos deveres jurídicos contemplados em outras normas primárias. Essas normas que estatuem “sanções extrajudiciais” são também normas primárias, que Paulo de Barros Carvalho, valendo-se de léxico cunhado por Eurico Di Santi,  designa como normas primárias sancionatórias[46].

Assim, com Porchat de Assis, “podemos encontrar no ordenamento duas espécies de normas primárias. A primeira, já mencionada, que prescreve um dever jurídico, se e quando acontecer o fato previsto em seu antecedente; e uma segunda, que tem por pressuposto fático o descumprimento de deveres ou obrigações e como conseqüência a aplicação de uma providência sancionatória, sem a força coercitiva da prestação jurisdicional”[47].


A doutrina egológica engendrada por esse grande jusfilósofo argentino concebe a norma jurídica completa como uma disjunção proposicional que reúne, na mesma estrutura lógica, por meio da disjuntiva “ou”, duas proposições de “dever ser” que, a exemplo de Kelsen, são designadas segundo um critério funcional. A primeira, que pode ser equiparada a norma primária (que Kelsen originalmente designou como secundária), Cossio designou como “endonorma” e a segunda, paralela à norma secundária (norma primária de Kelsen), o autor argentino chamou de “perinorma”.

A norma jurídica completa há de ser disjuntiva (enlaçada pela cópula “ou”) para referir à possibilidade das duas situações: prestação e sanção. Trata-se de uma norma única – e não de duas normas – que enlaça os dois juízos condicionais em que consistiam a norma primária e a norma secundária de Kelsen, como se colhe de Maria Helena Diniz, com referência a Machado Neto: “Dado um fato temporal deve ser prestação pelo sujeito obrigado face ao sujeito pretensor, ou, dada a não-prestação deve ser a sanção pelo funcionário obrigado face à comunidade pretensora”, eis o enunciado completo da caracterização egológica da norma[48].

Com essa construção, Cossio põe a lume a importância da norma primária (“endonorma”), que não poderia ser relegada ao papel de mero recurso de linguagem, como fazia KELSEN. Não se poderia considerar autêntica unicamente a norma secundária (que Kelsen designava como primária), pois há conduta em interferência subjetiva tanto na violação e a aplicação da sanção, como na adesão espontânea dos destinatários da norma primária. Ao depois, a regra numa sociedade é o acatamento espontâneo dos deveres jurídicos; a aplicação das sanções é medida excepcional. Então, a norma primária (“endonorma”) não é um mero recurso lingüístico, de sentido puramente didático, mas figura de igual magnitude à da norma secundária, tendo também sentido ontológico.

Com MARIA HELENA DINIZ, força é concluir que “a fórmula kelseniana foi enriquecida por COSSIO ao mostrar a estrutura do juízo disjuntivo e distingue entre a perinorma, que é a parte da norma que estabelece do dever da sanção, e a endonorma, que contém o dever de realizar aquela conduta cuja omissão ou contravenção constitui o suposto para a sanção. Cossio incorpora, com seus dois termos (endonorma e perionorma), unidos pela disjunção “ou”, o ilícito sem expulsar, como já dissemos, o lícito, representando os dois modos de ser da conduta em face da norma: conduta permitida — “endonorma” — e a proibida e sancionada – “perinorma”[49].

 

 

A boa compreensão desta matéria pressupõe a posse de um substrato conceitual sobre a tradicional classificação das proposições na Lógica deôntica. Com Paulo de Barros Carvalho, valendo-se do magistério de Romero y Pucciarelli, colhe-se que os juízos podem ser categóricos, hipotéticos ou disjuntivos[50]. No juízo categórico, a enunciação não está submetida a nenhuma condição: “Maria é inteligente”. Será hipotético, quando a enunciação se formula condicionalmente, submetida a uma hipótese, a uma situação que não asseguramos, senão supomos: “Se chover, não irei à praia”. Os juízos disjuntivos, como os hipotéticos, são juízos condicionais; porém, enquanto no juízo hipotético o condicionante é uma situação externa ao juízo propriamente dito, no juízo disjuntivo a condição funciona como que dentro da proposição. Nos juízos disjuntivos há dois ou mais predicados que se excluem mutuamente, de tal arte que somente um deles pode ser verdadeiro: “Este triângulo é eqüilátero, isósceles ou escaleno”.


Pois bem, se a norma jurídica completa revela uma dúplice composição, composta por uma norma primária e por uma norma secundária, uma estrutura dual que poderíamos designar como externa (“externa” do ponto de vista das normas que compõem a norma completa), um exame de maior acuidade visual denota que ambos os membros dessa norma jurídica complexa exibem uma mesma estrutura lógica interna, também dúplice, à maneira dos juízos hipotéticos. Internamente, normas primárias e secundárias denotam duas proposições: um antecedente, descritor de determinado fato, a qual se associa um consequente, prescritor de uma relação jurídica que enlaça dois sujeitos de direito. Essas proposições intranormativas (antecedente e consequente) cumprem papel assemelhado ao da “prótase” e ao da “apódose” na composição do juízo hipotético. Com Paulo de Barros Carvalho, a “prótese” pode ser conceituada como “o conjunto de critérios para identificação de fato que, acontecido, determina a incidência de certa consequência prevista na ‘apódose’”. Esta, por sua vez, é o conjunto de critérios para a determinação de certa consequência, imputada à realização do fato previsto na ‘prótase’”[51].

Então, toda e qualquer norma jurídica, primária ou secundária, exibe uma composição sintática constante e bimembre: “se se dá um fato F qualquer (antecedente), então o sujeito S deve fazer ou deve omitir ou pode fazer ou omitir conduta C ante outro sujeito S’ (consequente)”. Em exemplário, a norma que comanda ao inquilino o pagamento do aluguel, que é norma primária, exibe a seguinte estrutura: “se se dá o negócio jurídico de locação, então o inquilino deve prestar aluguel ante o locador”.

Lembra Paulo de Barros Carvalho ser mérito de Kelsen a visualização das proposições jurídicas[52] como juízos hipotéticos e não categóricos como até então sustentara a doutrina tradicional. As normas jurídicas consubstanciariam, exclusivamente, “um ato coativo condicionado” ou, em termos diversos, amarrariam, numa relação de “dever ser”, uma situação de fato condicionante a uma conseqüência jurídica condicionada (sanção)[53].

A doutrina egológica opõe-se à teoria pura do Direito no que tange à estrutura da norma jurídica. Para Kelsen, a forma lógica da proposição normativa é a de um “juízo hipotético”; para Cossio, já vimos, a de um “juízo disjuntivo”. Porém, como observa argutamente Lourival Vilanova, “considerando-se bem a teoria egológica, ela não recusa a estrutura hipotética, pois na fórmula “dado A deve-ser B, ou dado não-B deve-ser S” encontra-se a relação de antecedente para conseqüente, característica da conexão hipótese/tese (ou prótase e apódose)”[54].

De fato, a “disjunção” de Cossio está no enlace das duas proposições normativas, na conexão da endonorma e da perionorma. A estrutura interna de cada um desses membros da norma jurídica completa é à moda dos juízos hipotéticos, composta logicamente de uma proposição antecedente e de uma proposição consequente.

A proposição antecedente opera como descritora de um evento de possível verificação na experiência social. “Possível”, porque se na hipótese houvesse a alusão a um fato de impossível ocorrência, a relação jurídica prescrita no conseqüente jamais se instalaria, vale dizer, a norma nunca cumpriria o seu papel de influenciar e modificar comportamentos, o que seria um sem sentido deôntico, uma contradição em si mesma. Mas o asserto de que o antecedente normativo diz com fatos a ocorrer calha no mais das vezes apenas para as normas ditas abstratas, que regulam uma classe de ações ou uma ação-tipo. As normas ditas concretas (sentença judicial, v.g.), ocupam-se não raramente de situações de fato já ocorridas, consumadas no tempo e no espaço, de tal arte que, quanto a elas, nem sempre é rigorosa a equiparação da proposição antecedente a uma hipótese. Dessa percepção não passou ao largo Kelsen, quando se refere a normas condicionais (normas gerais) e normas incondicionais (normas concretas)[55]. Mas a estrutura lógica é sempre a mesma, à moda dos juízos hipotéticos: “Se o antecedente, então deve-ser o consequente”.


A asserção de que o antecedente normativo funciona como um descritor de um evento de possível ocorrência pode sugerir perplexidade quando, em linhas anteriores, averbou-se o postulado da função prescritiva da proposição normativa, não exposta ao confronto com o “valor-de-verdade”. Sem embargo, a perplexidade é apenas aparente, e dissipa-se com a percepção de que mesmo formulado por um conceito de teor descritivo, está o antecedente imerso na linguagem prescritiva de direito positivo, atrelado à conseqüência da regra[56]. Por isso, “verificado o fato jurídico, no suporte fáctico, ou não verificado, a hipótese não adquire valor-de-verdade”[57], não será “verdadeira” ou “falsa”, como uma proposição descritiva de situações objetivas da ciência. Seus critérios de valoração são os próprios das prescrições, sem valor veritativo.

Se a proposição antecedente encarrega-se da descrição de um fato de verificação possível na experiência social, o consequente normativo opera como prescritor de comportamentos intersubjetivos e, assim, enlaça sujeitos de direito, estatui uma relação jurídica abstrata entre classes de indivíduos (norma geral), ou entre indivíduos especificados (norma individual). Se é possível que o antecedente normativo descreva fato passado, já consumado no tempo e no espaço, tal é inviável para o consequente, pois a prescrição da conduta devida há de ser posta, necessariamente, em termos abstratos. Como timbra Paulo de Barros Carvalho: “Briga com a concepção jurídico-reguladora de comportamentos intersubjetivos imaginar prescrição de conduta que já se consolidou no tempo, estando, portanto, imutável. Seria um sem sentido deôntico”[58].

Então, o consequente irá aparecer como uma proposição relacional, conectando sujeitos de direito em torno de um dado comportamento. Esse conectivo é o functor deôntico dever-ser, que aparecerá modalizado em um dos três modais deônticos possíveis: obrigatório (O), proibido (V) e permitido (P), que são irredutíveis (não há quarta possibilidade), mas interdefiníveis, ou seja, afirmar que uma conduta “p” é obrigatória equivale a dizer que não é permitido omiti-la. Exemplificando, dizer que ao locatário é obrigatório o pagamento de aluguel ante o locador (Op) equivale a afirmar que ao locatário não é permitido não pagar o aluguel (-P-p).

Esse dever ser modalizado, por estar inserto na proposição conseqüente, é designado como dever ser intraproposicional: está no interior do conseqüente, enlaçando sujeitos de direito em torno de um comportamento obrigatório, proibido ou permitido.

Tornou-se clássica a distinção exposta por Kelsen a respeito das ordens das leis naturais e das leis jurídicas. Nas primeiras, e que também podem ser formuladas como juízos hipotéticos, a relação entre o antecedente e a consequência é determinada por um nexo de causalidade: ligam-se dois fatos mediante uma relação de causa e efeito. Nas normas jurídicas, condição e conseqüência são enlaçadas por um processo de imputação lógica: sob determinados pressupostos, fixados pela ordem jurídica, deve efetivar-se dada consequência pela mesma ordem jurídica estabelecida. A lei natural diz “Se A é, B também é (ou será)”; a lei jurídica, “Se A é, B deve ser”[59]. Nas palavras de Bobbio, enquanto o nexo que une A e B em uma lei científica é um nexo de causalidade, no sentido de que A é a causa de B, e B é o efeito de A, o nexo que une A e B em uma lei jurídica é um nexo, como diz KELSEN, de imputação, no sentido em que a conseqüência B não é efeito da condição A, mas é imputada a A por um fato humano, mais precisamente por uma norma”[60].


Então, a consequência na lei natural decorre de um fato não voluntário, enquanto que na norma jurídica a consequência é deflagrada por um ato de imputação, que é uma deliberação voluntária. Kelsen, ao consagrar o princípio gnosiológico da imputação, construiu a lógica do dever ser, contrapondo-a à lógica do ser[61]. Esta é a da natureza e tem como pressuposto a constância causal e como conectivo de suas proposições o verbo “ser”: “Se a água for aquecida para além de certa temperatura, (antecedente), então ‘será’ a ebulição da água” (conseqüente). Aquela, a do ambiente normativo e tem como pressuposto a imputação lógica e como cópula de suas proposições o verbo “deve ser”: “Se ocorrer um ato ilícito (antecedente), então ‘deve ser’ a obrigação do ofensor prestar indenização ao lesado (conseqüente)”.

Ora bem, visualiza-se, então, nas proposições normativas não apenas um, senão dois functores ou conectivos deônticos. Afora o conectivo intraproposicional, que se acha modalizado em um dos três possível modais deônticos (O, V, P) no interior da proposição conseqüente, há outro que aflora do nexo entre hipótese e consequência e, bem por isso, por enlaçar as duas proposições que compõem a estrutura dual interna das norma jurídica primária ou secundária, é designado como dever ser interproposicional. Esse functor deôntico não cumpre função outra afora conectar as proposições antecedente e conseqüente, realizando a implicação lógica, e assim não experimenta nenhuma modalização, ou seja, não assume os modos “obrigatório”, “proibido” ou “permitido”. É axiologicamente neutro.

Daí a imprecisão da clássica fórmula kelseniana “Se A é, deve ser B, que não expõe a lume que o deôntico (“deve ser”) é o operador que incide sobre o nexo interproposicional[62], tampouco sugere a presença de um segundo operador deôntico, modalizado, no interior da proposição conseqüente.

As normas jurídicas revelam internamente uma composição sintática constante, uma estrutura lógica à maneira dos juízos hipotéticos que, formalizada, poderia ser assim enunciada: D [ F → (S’ R S’’)] onde

a) “D” e “” revelam o operador deôntico neutro, não modalizado, que enlaça as proposições antecedente e conseqüente em nexo de imputação lógica;
b) “F” é o antecedente normativo; e,
c) “(S’R S’’)” é o conseqüente normativo, onde o operador deôntico modalizado “R” enlaça os sujeitos de direitos “S’” e “S’’”.

Essa representação puramente simbólica, despojada da linguagem natural com suas palavras e locuções plurissignificativas, expõe as entidades lógicas que forjam as fundações da norma e que valem como condição a priori da construção da mensagem normativa. Permite a contemplação dos vínculos associativos que ligam os termos enlaçados, trazendo a lume o plano sintático do conjunto, no qual encontrará o intérprete base segura para a construção do sentido e do alcance da proposição normativa. Nessa fórmula molecular, “F”, “S’” e “S’’” aparecem como variáveis lógicas ou categoremas, símbolos que o intérprete substituirá por termos concretamente especificados; “→” e “R” são os conectivos ou sincategoremas, partículas que cumprem a função operatória de associar as variáveis lógicas para formar estruturas mais complexas; “[”, “]”, “(” e “)” são símbolos auxiliares, representações que facilitam o adequado entendimento das expressões formais.

Tanto a norma primária como a norma secundária apresentam essa mesma estrutura sintática. A distinção revelará o aspecto semântico, porque na norma secundária o antecedente aponta para um comportamento violador de dever previsto no conseqüente de norma primária, ao passo que o conseqüente prescreve relação jurídica em que o sujeito ativo identifica-se com o sujeito ativo relatado na tese da norma primária, mas a posição passiva é ocupada pelo Estado, perante quem se postula o exercício da coatividade jurídica[63]. Segue-se que se no conseqüente da norma primária o “dever ser” pode assumir a feição de qualquer um dos três possíveis modais (permitido, obrigatório ou proibido), na norma secundária o deôntico na tese aparece em modo “obrigatório”, por não ser dado ao Estado-juiz alforriar-se do dever de prestar a tutela jurisdicional àquele que legitimamente a invoca.

As normas primárias e secundárias não estão simplesmente justapostas ou tão-somente ligadas por conectivos gramaticais. Conectivo meramente gramatical teríamos, ilustra Lourival Vilanova, expressivo de simples sequência temporal, de singela sucessividade no tempo, “se as duas proposições (internamente compostas como implicações) se ligassem por um ‘e’” (então com função meramente gramatical):

“Sabe-se, a conjunção ‘e’ nem sempre exprime função lógica operativa (functoral). Assim, por exemplo, ‘A matou B e suicidou-se’ indica a seqüência de duas ações. (…) Quando o ‘e’ exprime função lógica de multiplicador, tanto faz dizer ‘p e q’ quanto ‘q e p’. A comutação é possível, enquanto incomutável é a proposição dada em exemplo[64].

As proposições normativas primária e secundária não se enlaçam por operadores conectivos meramente gramaticais, senão por operadores com função lógica. Averba, a propósito, o ilustre jusfilósofo pernambucano:

Se é certo que, temporariamente, primeiro os fatos verificam ou não verificam o delineado na norma primária, para, em seguida, incluírem-se na norma secundária, se é certo que há sucessividade temporal na ocorrência efetivado fato jurídico para a conseqüência jurídica; depois, da inobservância da prestação para a conseqüência sancionadora, o relacionamento entre as proposições normativas primária e secundária é de ordem lógico-formal (onde a temporariedade é irrelevante). Ou, ainda: a relação-de-ordem das duas proposições normativas difere da relação de ordem temporal do acontecer efetivo. A proposição implicativa é antecedente lógico da proposição implicada, que é o conseqüente lógico. Como se verifica numa estrutura relacional, o termo-referente vem antes do termo-relato:’xRy’, ainda que se possa simbolizar ‘R (x,y)’ sem, todavia, haver menção temporal na proposição”[65]

Da Lógica Proposicional colhe-se os conectivos, functores ou operadores lógicos, partículas que cumprem a função operatória de associar as variáveis proposicionais para formar estruturas mais complexas. Notados simbolicamente, são em número de seis[66]:

a) “-”: o negador;

b) “.”: o conjuntor;

c) “v”: o disjuntor includente;

d) “w”: o disjuntor excludente;

e) “→”: o condicinal;

f) “≡”: o bicondicional.

Acolhida a função lógica do conectivo que enlaça os membros da norma jurídica completa, cumpre, então, investigar quais dos referidos operadores lógicos prestam-se a esse mister, quais dos aludidos functores podem ser empregados na associação entre as normas primárias e as normas secundárias.

Refuta-se de pronto o emprego de negador (“-”), que é o único conectivo monádico[67], vale dizer, atua exclusi-vamente sobre a fórmula que está a sua direita e não associa duas fórmulas, como a estrutura da norma completa exige.

Também do disjuntor excludente (“w”) não se há falar. Na Lógica Apofântica, esse operador recusa a verdade simultânea das proposições que associa: verdadeira é a primeira proposição ou a segunda, não ambas. Transmudado para a Lógica Deôntica, ao associar duas proposições prescritivas o conectivo repele a validade simultânea dos membros enlaçados. Assim, no quadrante da norma jurídica completa, o emprego do disjuntor excludente refutaria a validade simultânea das normas primária e secundária. A validade da norma primária excluiria a validade da norma secundária e vice versa, o que seria um non sense jurídico.

Essa, aliás, a crítica que Jorge Millas direciona ao esquema cossiano, fundado na disjuntiva. Para Millas, lembrado por Maria Helena Diniz, a disjuntiva cossiana destrói o sentido e a existência da norma jurídica, pois, “se, por ser a primeira (endonorma) membro da disjuntiva, deixasse de sê-lo a segunda (perinorma), encontrar-nos-íamos com um dever ser sem sanção, isto é, não mais haveria norma jurídica. Por outro lado, se o segundo membro da disjuntiva (perinorma) se realizasse, isso significaria que o primeiro (endonorma) não é; o que supõe o absurdo de que a conduta principal não é devida”[68].

Nessa espiral, afastando-se da estrutura disjunti-va de Cossio, Millas reconhece que há na norma jurídica um complexo proposicional de caráter conjuntivo, segundo a fórmula: “Se A é, B deve ser, e se B não é, deve ser S”. Para ele, é o conjuntor (“.”) o conectivo que melhor associa os membros da norma jurídica completa.

Ocorre que como argutamente observou Aristegui, também lembrado por Maria Helena Diniz, em parte alguma a Egologia afirmou se a disjunção de sua norma-juízo é inclusiva ou exclusiva[69]. Se o disjuntor excludente (“w”) não se afeiçoa ao enlace dos membros da norma jurídica completa, a situação parece ser inequivocamente outra em face do disjuntor includente (“v”). Este conectivo não refuta a validade simultânea das proposições normativas, antes inclui a possibilidade de ambas as proposições serem válidas. Assim, o esquema de COSSIO não constituiria uma falsa estrutura disjuntiva, como pareceu a Millas, se includente o disjuntor a associar endonorma e perinorma.

Não descartado o emprego do disjuntor includente (“v”), não se há prima facie recusá-lo também para o conjuntor (“.”), como Millas propôs. No domínio das proposições descritivas, o conectivo conjuntor de duas proposições é verdadeiro quando, e somente quando, as proposições constituintes são verdadeiras. Se pelo menos uma é falsa, o conjunto tem o valor falso. Na seara da Lógica Deôntica, especialmente na quadra da norma jurídica completa, não parece haver empeço para o emprego do conjuntor, pois no Direito positivo não se tem uma ou outra proposição, a norma primária ou a norma secundária, por não-válida juridicamente: “Ambas são postas como normas válidas, uma vinculada à outra, a validade de uma não podendo existir sem a validade da outra”[70].

Sem embargo, se tanto a norma primária quanto a norma secundária são válidas, igualmente não há embaraço para inter-relacioná-las pelo conectivo condicional ou conectivo-de-implicação (“→”). Ora bem, cada um dos dois membros da norma completa já é uma implicação entre antecedente e conseqüente. Nesse caso,

Teríamos, então, duas implicações internas relacionadas por uma implicação externa. O valor global da proposição normativa, tomada em sua bimembridade, seria o valor positivo. Em outros termos: a norma jurídica do Direito positivo é, em seu todo, válida, porque válidas são as suas partes constitutivas. Ora, uma implicação é válida se válidas o forem as proposições constituintes. Esta é uma (há outras possibilidades válidas) possibilidade lógica válida. Só não seria válida a norma de Direito, como estrutura implicacional (externa), se o composto que serve de antecedente fosse válido e o conseqüente ostentasse o valor negativo. Em terminologia clássica: se se dá A, e não ocorre C, então inexiste relação implicacional entre A e C”[71].

Nessa contextura, dado o fato de, numa proposição jurídica completa, tanto a norma primária quanto a norma secundária serem ambas válidas, conclui Lourival Vilanova ser possível relacionar as duas normas-partes com os conectivos disjuntor includente (“v”), conjuntor (“.”) e condicional (“→”). Para o mestre pernambucano, exclui-se apenas o manejo do disjuntor excludente (“w”), “pois este conectivo exclui a verdade ou a validade simultânea dos dois membros”[72].

Nada obstante, sem embargo do respeito denotado à autoridade do ilustre jusfilósofo de Pernambuco, entendemos ser o condicional (“→”), e apenas ele, o conectivo que melhor se presta à associação das normas-partes da proposição normativa completa.

A razão está na lembrança de que tanto o disjuntor includente (“v”) como o conjuntor (“.”) apresentam o atributo da comutatividade das proposições que associam. Em linguagem formalizada, (p v q)= (q v p) e (p . q) = (q . p). Igual per-fil ostenta o bicondicional (“≡”), que resulta da combinação de duas estruturas condicionais cruzadas: [(p → q).(q → p)]. No bicondicional, a proposição antecedente implica a proposição conseqüente e a proposição conseqüente implica a proposição antecedente, ou (p ≡ q) = (q ≡ p).

Ora bem, numa estrutura de feição comutativa a ordem dos termos é desinfluente. Não é esse o perfil da norma jurídica completa. A norma secundária pressupõe, primeiro, a norma primária, definidora da conduta exigida. Daí o próprio Lourival Vilanova admitir que entre as proposições-partes da norma jurídica completa há uma relação-de-ordem não-simétri-ca[73]. Relação-de-ordem que difere da relação de ordem tempo-ral do acontecer efetivo, mas enuncia que “a proposição implicativa é antecedente lógico da proposição implicada, que é o conseqüente lógico”[74].

Então, fixado o condicional (“→”) como o operador que entrelaça normas primária e secundária, a estrutura sintática da norma jurídica completa, formalizada, restaria: D {[F → (S’ R S’’)] → [-(S’ R S’’) → (S’ R’ S’’’)]}

Onde:
a) “D” é o functor deôntico não-modalizado (dever ser intraproposicional);
b) “F” é o antecedente da norma jurídica primária;
c) “” simboliza o condicional, nexo de imputação jurídica interna (no interior das normas primária e secundária) e externa (entrelaçando as normas-partes da estrutura completa);
d) “S’ R S’’” indica o conseqüente da norma primária, no qual “S’” é o sujeito ativo, “S’’” o sujeito passivo, e “R” o deôntico no conse-qüente, que pode mostrar-se por um dos possíveis modais (O, P, V); e) “-(S’ R S’’)” simboliza o antecedente da norma secundária, descritor do descumprimento do conseqüente da norma primária (daí o emprego do negador “-“), onde “S’” é o mesmo sujeito ativo indicado no conseqüente da norma primária e “S’’’” representa o Estado, obrigado à tutela jurisdicional e sujeito passivo no conseqüente da norma secundária.

Basicamente, todas as normas jurídicas apresentam esse mesmo esquema sintático. A variação ocorrerá no plano semântico que o intérprete construirá sobre essa estrutura formal, ao saturar os símbolos lógicos com as significações hauridas das fontes do Direito.

Assim, com Tárek Moysés Moussallem, força é concluir que “as normas jurídicas possuem homogeneidade sintática e heterogeneidade semântica[75].

Referências

[1] Teoria da norma jurídica, p. 28/44.
[2] Ibid., p. 44.
[3] Ibid., mesma página.

[4] Maria Helena Diniz, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, p. 138.

[5] As estruturas lógicas e o sistema do Direito positivo, p. 3/4.

[6] Fundamentos jurídicos da incidência tributária, p. 22.

[7] E avançando um pouco mais a respeito desse destacado papel da linguagem nas relações intersubjetivas, cumpre notar que há quem não a enxergue como sistema de mera representação do mundo exterior, senão como elemento de própria criação da realidade cultural habitada pelo homem. Então, o mundo “real” não seria um conjunto de coisas que primeiro se apresentam e logo são nominadas ou representadas por uma linguagem. Diversamente, o que chamamos de “nosso mundo” per se já seria uma interpretação cultural, uma articulação lingüística (cf. Dardo Scavino, Filosofia actual: pensar sin certezas, passim). Filosofia da qual não se distancia TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR, para quem a expressão “mundo real” é ilusória e, valendo-se do interessantíssimo exemplo da experiência do aprendizado de uma língua pelas crianças, averba que “a realidade, o mundo real, não é um dado, mas uma articulação lingüística mais ou menos uniforme num contexto existencial”, para, páginas depois, concluir que “Fato não é pois algo concreto, sensível, mas um elemento lingüístico capaz de organizar uma situação existencial como realidade” (Introdução ao Estudo do Direito, p. 243/5).

[8] O Direito e sua linguagem, p. 20.

[9] Apostila de Lógica Jurídica, p. 12.

[10] Ibid., p. 14.

[11] Ricardo A. Guibourg, Alejandro M. Ghigliani, Ricardo V. Guarinone, Introduccion al conocimiento cientifico, p. 68.

[12] Apostila de Lógica Jurídica, p. 17.

[13] Ibid. p. 30.

[14] Idem, Formalização da linguagem – proposições e fórmulas, p. 143.

[15] Os exemplos são de Paulo de Barros Carvalho, op. cit., p. 144.

[16] Ibid, p. 144

[17] Miguel Reale, Filosofia do Direito, p. 223. Nesse mesmo sentido, v. Maria Helena Diniz, referindo-se às lições de Cossio, in Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, p. 138, nota 259.

[18] Curso de Direito Tributário, p. 110.

[19] Ibid., p. 113.

[20] Tárek Moysés Moussalem, As fontes do Direito Tributário, Cap. IV, item 4.1., s.p.

[21] Paulo de Barros Carvalho, op. cit., p. 124.

[22] Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, p. 621.

[23] Claus-Wilhelm Canaris, Pensamento sistemático e conceito de sistema na Ciência do Direito, passim.

[24] Fundamentos jurídicos da incidência tributária, p. 25.

[25] Dalle fonti alle norme, p. 18/19. Observe-se que o mestre italiano toma “enunciado” noutra acepção, como gênero includente das espécies “disposição” e “norma”.

[26] Ibid., p. 19, nota 4.

[27] Teoria pura do Direito, passim.

[28] Paulo de Barros Carvalho, Formalização da linguagem – proposições e fórmulas, p. 144.

[29] Teoria da norma jurídica, p. 80.

[30] Ibid., p. 25.

[31] Ibid., p. 152.

[32] Ibid., p. 148.

[33] Hans Kelsen, Teoria Geral do Direito e do Estado, p. 53.

[34] Norberto Bobbio, Teoria da norma jurídica, p. 181, muito embora para Bobbio não caiba propriamente falar em norma concreta, eis que a palavra norma faria pensar em uma regulamentação continuada, as normas concretas melhor seriam designadas, para ele, como ordens.

[35] Ibid., p. 152.

[36] Ibid., p. 153.

[37] Ibid., p. 161.

[38] Teoria Geral do Direito e do Estado, p. 28.

[39] Studi per una Teoria Generale del Diritto, G. Giappichelli, 1970, Torino, p. 177, apud Paulo de Barros Carvalho, Teoria da norma tributária, p. 44

[40] Teoria geral do Direito e do Estado, p. 86.

[41] Cumpre, porém, notar que o próprio mestre da “Escola de Viena” não insistiu nessa desinação invertida, segundo um critério funcional. Como se colhe de Maria Helena Diniz (Conceito de norma jurídica como problema de essência, p. 83), Kelsen, na sua obra póstuma Teoria geral das normas, encampou o uso tradicional da terminologia, aludindo à norma primária como a que descreve a conduta e designando como secundária a que contém a sanção para o fato da violação da primária.

[42] Note-se que o vocábulo “temporal” não se emprega aqui no sentido de própria sucessividade no tempo, mas no senso de ordem lógico-formal, onde a temporariedade mesmo é irrelevante. Sobre a relação norma primária-norma secundária, confira-se o item 4.3 deste estudo.

[43] Teoria da norma jurídica, p. 124.

[44] Causalidade e relação no Direito, p. 188.

[45] Ibid., p. 190.

[46] Fundamentos jurídicos da incidência tributária, p. 51.

[47] Da suspensão da obrigação tributária e da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, p. 39.

[48] Maria Helena Diniz, Conceito de norma jurídica como problema de essência, p. 78.

[49] Ibid., p. 80.

[50] Teoria da norma tributária, p. 42.

[51] Ibid., p. 48.

[52] Calha bem a lembrança, contudo, de que Kelsen apartava as noções de norma jurídica, que seria o sentido de um ato de vontade, e de proposição jurídica, que seria, então, a descrição na norma pela Ciência do Direito. A norma não seria um juízo (Teoria Pura, p. 79). Esse mesmo sentido é trilhado por Maria Helena Diniz, quando averba que a norma é um imperativo e a estrutura lógica da norma do direito é que é um juízo hipotético (Conceito de norma jurídica, p. 72). Contudo, já vimos, essa distinção é justificada por razões históricas, que restringiam o emprego do vocábulo “proposição” ao conteúdo dos enunciados meramente descritivos. Hoje, concebe-se perfeitamente “proposições prescritivas”, das quais a norma jurídica é exemplário.

[53] Paulo de Barros Carvalho, Teoria da norma tributária, p. 41.

[54] As estruturas lógicas e sistema do Direito positivo, p. 89.

[55] Teoria Geral do Direito e do Estado, p. 54.

[56] Paulo de Barros Carvalho, Curso de Direito Tributário, p. 250.

[57] Lourival Vilanova, op. cit., p. 52.

[58] Fundamentos jurídicos da incidência tributária, p. 44.

[59] Teoria Pura do Direito, p. 100.

[60] Teoria da norma jurídica, p. 138.

[61] Maria Helena Diniz, Conceito de norma jurídica como problema de essência, p. 72.

[62] Lourival Vilanova, op. cit., p. 52.

[63] Paulo de Barros Carvalho, op. cit., p. 42.

[64] As estruturas lógicas e o sistema do Direito positivo, p. 69.

[65] Ibid., p. 70.

[66] Delia Teresa Echave, Maria Eugenia Urquijo, Ricardo A. Guibourg, Lógica, proposición y norma, passim.

[67] Ibid., p. 51

[68] Maria Helena Diniz, op. cit., p. 82.

[69] Ibid., p. 82.

[70] Lourival Vilanova, op. cit., p. 71.

[71] Ibid., p. 78.

[72] Ibid., p. 79. Observe-se que o mestre de Pernambuco não se ocupa do bicondicional.

[73] Ibid., p. 64.

[74] Ibid., p. 70.

[75] As fontes no Direito Tributário, Cap. IV, item 4.2., s.p.

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