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13 julho 2009
Execução fiscal
Penhora de veículo deve ser registrada no Detran
A penhora de veículos deve ser registrada no Departamento de Trânsito (Detran). Se o registro não for feito, elimina-se a presunção de fraude à execução quando o proprietário vender o bem, mesmo que a alienação tenha acontecido depois da citação do devedor em execução fiscal. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros rejeitaram recurso apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho. O devedor foi citado em julho de 2001 e, em outubro, vendeu o veículo para terceiros. O TJ não reconheceu a presunção de fraude porque não havia registro da penhora no Detran.
No recurso, o estado sustentou que, como a lei não exige o registro da indisponibilidade do veículo no órgão de trânsito para a caracterização de fraude, o julgador não pode estabelecer tal requisito. Argumentou, ainda, que basta existir dívida ativa regularmente inscrita para que esteja configurada a fraude à execução.
Com base no voto da ministra Eliana Calmon, relatora do caso, a Turma reiterou que o STJ já superou o entendimento de que a citação da execução fiscal é suficiente para caracterizar alienação fraudulenta de bem de devedor da Fazenda Pública. Cabe ao credor comprovar que houve conluio entre o proprietário e o comprador para fraudar a ação de cobrança.
Segundo a relatora, como o Código de Trânsito Brasileiro exige que todos os veículos sejam registrados perante os órgãos estaduais de trânsito, a jurisprudência do STJ passou a adotar para os veículos automotores entendimento semelhante ao aplicado para os bens imóveis, que exige a inscrição da penhora no cartório competente, conforme norma do artigo 659, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Apenas a inscrição da penhora no Detran torna absoluta a afirmação de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, mesmo que a alienação tenha sido feita depois da citação do devedor na execução fiscal, decidiram os ministros.
Para a 2ª Turma, se não há registro da penhora sobre o veículo, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis (conluio visando à fraude). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 810.489
Revista Consultor Jurídico, 13 de julho de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
carta ao estagiário (2)
carta ao estagiário
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Tendo em vista que seu interesse sobre o tema se revela tão grande quanto o seu desconhecimento, vou me dar ao trabalho de responder o seu comentário.
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Os arts. 461 e 461-A disciplinam as obrigações de fazer, dar e não fazer, enquanto que o 475-A rege a fase de liquidação de sentença. Logo, estes dispositivos que você citou são totalmente estranhos à materia em comento, que é a execução por quantia certa.
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Qanto ao art. 615-A, a previsão de levar a informação a registro se refere à fase ou processo de execução, enquanto que o meu comentário inicial foi bastante claro no sentido de que o fraudador, quando impulsionado por ânimo doloso, costuma de desfazer de seu patrimômio ANTES de iniciada a fase executória.
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Por fim, em relação aos arts. 796 e seguintes, que tratam do processo cautelar, você deve prestar bem atenção ao que diz o texto do art. 798, pois extrairá dele a condição básica para se obter o deferimento da medida preventiva: o fundado receio de lesão, que signica, na prática, que o requerente deve provar o fumus boni iuris e o periculum in mora para alcançar o pretendido, tarefa esta que não é das mais fáceis, conforme você poderá verificar pessoalmente quando estiver exercendo plenamente a profissão.
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É por isso, meu caro, que não se deve julgar as coisas pelas aparências. Essa jurisprudência que, por um lado, protege os adquirentes de boa-fé, por outro deixará sem proteção os credores que forem vítimas daqueles - e não são poucos - que se utilizam do ordenamento para garantir que suas falcatruas restem impunes.
JÁ APRENDI!
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