Parte da remuneração

Assistência médica integrava salário antes de 2001

Autor

13 de julho de 2009, 11h40

Em contratos fechados antes de 19 de junho de 2001, a assistência médica era considerada parte integrante do salário. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios do Tribunal Superior do Trabalho determinou que um ex-gerente regional de vendas da Coats Corrente tenha o valor do benefício integrado a sua remuneração.

A SDI-I reformou acórdão da 5ª Turma, que havia retirado a integração da verba da condenação, com base no parágrafo  2º, do artigo 458 da CLT. Ao analisar o recurso de embargos, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, verificou que, durante o período em que o gerente trabalhou para a empresa, não existia na CLT o inciso IV, que exclui expressamente a assistência médica como parcela salarial.

Segundo o empregado, ele trabalhou para a Coats entre março de 1980 e outubro de 1996 e sempre teve assistência médica “gratuita e constante”. Ao ajuizar a reclamação, em abril de 1997, o trabalhador pretendia receber os valores decorrentes de integração de salário utilidade relativo a transporte, habitação e assistência médica, entre outros pedidos. Ele informou ainda que tinha um veículo da empresa a sua disposição, inclusive em fins de semana e férias. Além disso, a empresa pagava aluguel de apartamento em várias cidades em que trabalhou e sempre recebeu o benefício da assistência médica.

O último salário do gerente regional foi de R$ 3.904, em outubro de 1996, e essas constituíam, segundo o trabalhador, salário indireto, que deveria ser computado na sua remuneração. A natureza salarial da concessão de veículo e da assistência médica foi reconhecida pela 34ª Vara do Trabalho de São Paulo. Insatisfeita com o resultado, a empresa recorreu sem sucesso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Houve Recurso de Revista. Foi nessa fase que a 5ª Turma do TST decidiu excluir da condenação a parcela relativa à assistência médica, motivando os embargos do trabalhador à SDI-1.

Ao propor o acolhimento dos embargos, a relatora esclareceu que a alteração da CLT somente ocorreu com a Lei 10.243, de 19 de junho de 2001. Na fundamentação de seu voto, a ministra Maria Calsing destacou que “não se pode entender aplicável, a uma determinada situação jurídica, disciplina legal posteriormente editada. Estar-se-ia, assim, a validar tal entendimento, afastando da parte autora direito que lhe era reconhecido pela disciplina legal vigente durante o seu contrato de trabalho”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

E-ED-RR –726040/2001.01

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!