Artigos
11 julho 2009
Autonomia dos estados
Texto da Reforma tributária fere princípio federativo
O crescimento econômico mundial — a despeito da crise vivida nos últimos meses — elevou o Brasil, através das empresas transnacionais aqui constituídas e do próprio governo, à condição de personagem direto e atuante nos mercados internacionais, de modo que a regulamentação das atividades internas deve, tanto quanto possível, se mostrar compatível com as exigências do mundo globalizado.
Sendo assim, a reforma da atividade tributante no país é de imprescindível realização. A tributação atingiu níveis de impraticabilidade impensáveis em uma economia sedizente em ascensão e com metas de crescimento nada modestas. A irracionalidade da legislação, dos sistemas de cobrança, dos meios de fiscalização, aliada a um escandaloso rol de deveres instrumentais assolam o empresariado, fazendo-o trabalhar mais de cinco meses tão-somente para o adimplemento das obrigações tributárias.
Por certo que as condições atuais da economia exigem, em contrapartida à ampliação dos mercados produtores e consumidores e à rapidez e intensidade das negociações, a simplificação da instituição, cobrança, pagamento e fiscalização de tributos. A simplificação é vetor primordial dos sistemas tributários modernos. No entanto, em nome da desburocratização não se pode distorcer partes do sistema jurídico de há muito consolidadas e autoproclamadas imutáveis.
Pois bem. Apresentada ao Congresso pelo governo federal em fevereiro de 2008, a Proposta de Emenda Constitucional que altera o Sistema Tributário Nacional, vulgarmente conhecida como Reforma Tributária, é mais uma tentativa de racionalização da tributação no Brasil, com os declarados objetivos precípuos de “simplificar o sistema tributário nacional, avançar no processo de desoneração tributária e eliminar distorções que prejudicam o crescimento da economia brasileira e a competitividade de nossas empresas, principalmente no que diz respeito à chamada ‘guerra fiscal’ entre os Estados”.[1]
Contudo, de uma análise mais detida do texto da proposta infere-se que com muita dificuldade as principais metas traçadas e exaustivamente anunciadas serão atingidas, se a tanto chegarem. E isto se dá por singelas, porém definitivas, razões.
A primeira delas é o contexto normativo decorrente das disposições constitucionais em vigor, algumas das quais, dentre outras características, são vinculantes e impassíveis de alteração. Some-se a isso a conjuntura sócioeconômica e o fabuloso histórico político nacional e teremos a composição perfeita para o “Carnaval Tributário” previsto por Becker.
Um único exemplo basta para elucidar esta situação. A pretexto de simplificação e de eliminação da chamada “guerra fiscal”, propõe-se a criação de um “novo ICMS” que contemplaria uma “competência conjunta, sendo mitigada a competência individual de cada estado para normatização do tributo”. O imposto seria instituído por uma lei complementar nacional e não mais por 27 legislações das ordens jurídicas parciais. E mais: seria criado um “novo Confaz”, destinado à regulamentação unitária do novo imposto.
A criatividade do Executivo federal não para por aí. A fim de “estabelecer segurança para os Estados na transição” para o novo modelo de tributação pelo ICMS, o governo propôs a instituição de um Fundo de Equalização de Receitas (FER), a ser regulamentado por lei complementar, e financiado por uma vinculação de recursos oriundos da arrecadação do IPI. O fundo visa a garantir “eventuais” perdas dos estados nas suas arrecadações e seria implementado paulatinamente.
Tal descalabro (tido por “peculiaridade” pelo Ministério da Fazenda), resumido nas palavras acima, revela-se insubsistente diante da manifesta violação ao federalismo, forma de Estado pela qual optou o legislador constituinte de 1988 e em relação à qual se exige a manutenção e a indissolubilidade. O princípio federativo é, portanto, alçado à condição de fundamento do Estado, passando de decisão constitucional formadora a uma das razões (também constitucional) de ser deste mesmo Estado, de maneira que a mera intenção de alterar a forma de Estado é natimorta.
Luiz Eduardo Abarno da Costa é advogado e sócio do escritório Magadan & Abarno da Costa Advogados Associados
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2009
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 18/05/2009 Todos os fatores contribuem para a aprovação da Reforma Tributária
- 21/04/2009 Carga tributária no país é mais alta do que no Brasil-colônia
- 02/03/2009 Novo presidente do TST defende reformas sindical e tributária
- 16/02/2009 IPI + IPVA + ICMS = tributação indevida sobre veículos
- 01/02/2009 Para que país enfrente crise, sistema tributário deve ser reformulado
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Que federalismo?
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 19/07/2009.