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10 julho 2009
Vaga aberta
Titular perde delegação de cartório com aposentadoria
Com a aposentadoria voluntária do titular de um cartório, é declarada a vacância do cargo. Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que determinou a vacância da titularidade do Cartório Distribuidor de Campo Grande em decorrência da aposentadoria voluntária da sua titular e a estatização da serventia judicial.
A 2ª Turma do STJ concluiu que a aposentadoria voluntária enseja a extinção da delegação, na forma do inciso II do artigo 39 da Lei 8.935/94. Os ministros acompanharam o voto do relator, Humberto Martins.
Em Mandado de Segurança interposto no STJ, a titular do cartório sustentou que ganhou vitaliciedade no cargo, de acordo com o artigo 117 da Constituição de 1967. Por isso, o fato de decidir se aposentar, não tira a sua titularidade. Alegou, ainda, que a Lei 8.935/94 é inconstitucional por invadir competência exclusiva do Poder Judiciário de organizar suas secretarias e serviços auxiliares.
Em seu voto, o relator destacou que o Poder Legislativo é competente para iniciar projeto de lei que trata da extinção de delegação, que não pode ser confundida com extinção de cargo ou ofício do Poder Judiciário. Portanto, não existe a alegada inconstitucionalidade formal. Para ele, o caso julgado não trata de extinção de cargo ou ofício, tanto que o presidente do Tribunal de Justiça declarou sua vacância, isto é, o cargo existe, mas não está ocupado.
Segundo Humberto Martins, o novo ordenamento jurídico implantado pela Constituição de 1988 prevê a responsabilização dos delegatários pelos atos praticados, pois não há, no regime republicano, títulos, qualidades ou cargos públicos isentos de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Além disso, no caso especifico, a delegação foi extinta em face de ato da própria titular, que se aposentou voluntariamente. Assim, tanto a perda quanto a extinção da delegação serão sempre possíveis, ressaltou em seu voto.
“Delegação não é título de nobreza nem título acadêmico, existindo não em função da pessoa que a exerce, mas em função do interesse público primário, devendo, portanto, haver previsões legais de perda e extinção”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
MS 29.493
Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2009
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