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10 julho 2009
Prejuízo à imagem
Sindicato é condenado a indenizar dirigente por dano
Ex-delegado de sindicato que foi impedido de atuar como representante da instituição deve ser indenizado por danos morais no valor de R$ 30 mil. A decisão foi tomada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou o entendimento de segunda instância. Eleito em 2003 como delegado da categoria perante à Federação Nacional dos Engenheiros, durante o mandato de três anos não foi indicado como representante do sindicato em nenhum dos oitos encontros da Federação.
Pelo estatuto do sindicato, são eleitos dois delegados. O órgão, em sua defesa, alega o poder de escolha de um dos dois para representá-lo em cada reunião da Federação, pois só tem direito a um voto, baseado na garantia constitucional de independência dos sindicatos.
Para o relator, ministro Emmanoel Pereira, a legislação garante a “liberdade do sindicato elaborar seus estatutos e a liberdade de escolha de seus dirigentes sem ingerência do Poder Executivo”, mas não daria o direito de impedir um dirigente sindical de exercer a sua função. Assim, estaria comprovado o “prejuízo à sua imagem perante a categoria, e, portanto, o dano moral sofrido”.
“O sindicato tentou frustrar a atuação sindical do reclamante, não apenas em seu detrimento, mas alienando todos da categoria que nele votaram”, explicou Pereira. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2009
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