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10 julho 2009
Trabalho de volta
Norma interna da CEF não permite demissão sem motivo
Regulamento interno da Caixa Econômica Federal tem plena eficácia e impede que empregado celetista, contratado por concurso público por empresa pública ou de sociedade mista, seja demitido sem motivo. Esse é o entendimento da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito à reintegração de uma servidora da Caixa Econômica Federal. Ela foi demitida após 24 anos de trabalho e sem nenhuma falta.
Os ministros consideraram, neste caso, que a falta de norma interna prevendo a demissão sem justa causa limita o poder potestativo do empregador. Segundo a Orientação Jurisprudencial 247, "a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Mas, segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o caso dos autos não trata apenas da conhecida tese relacionada com a possibilidade de demissão imotivada de empregado de empresa pública. A segunda instância levou em consideração também o descumprimento do regulamento de pessoal da CEF.
De acordo com o ministro relator, a norma empresarial restringindo esse poder tem plena eficácia. "A não observância de tais requisitos por parte da CEF gera para o empregado despedido imotivadamente o direito à reintegração”, afirmou Lelio Bentes em seu voto.
Os ministros João Oreste Dalazen, Vantuil Abdala, João Batista Brito Pereira, Guilherme Caputo Bastos e Maria de Assis Calsing divergiram do relator. Para eles, a dispensa sem justa causa de empregados celetistas contratados por concurso por empresas públicas ou sociedades de economia mista não depende de existência de norma interna autorizadora. Para eles, ao determinar a reintegração por inexistência de previsão para dispensa sem justa causa no regulamento de pessoal da CEF, o TRT valeu-se de um estratagema para se esquivar da aplicação da OJ 247. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
E-ED-RR 1593/2000-069-02-00.0
Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2009
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