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10 julho 2009
Direito a salário
Benefício a estrangeiro é caso de Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal reconheceu como Repercussão Geral o direito de estrangeiro, residente no país, de receber benefício assistencial de um salário mínimo, caso ele não tenha meios de sustento. A decisão partiu de Recurso Extraordinário do INSS.
Segundo o Plenário Virtual do STF, o direito é previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. O recurso do INSS foi interposto contra decisão da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível Federal da 3ª Região, que condenou o instituto a conceder à estrangeira Felícia Mazzitello Albanese, residente há mais de 54 anos no Brasil, o benefício assistencial. O Juizado Especial entendeu que a legislação ordinária cabe apenas definir os critérios para aferição da miserabilidade, não sendo lícito limitar o benefício nos termos pretendidos pelo INSS.
O instituto de previdência alega que, embora o artigo 5º da Constituição estabeleça a igualdade de direitos entre brasileiros e estrangeiros, o disposto no artigo 203 não seria autoaplicável. Sustentou, ainda, que nacionais e estrangeiros não estão em idêntica situação fática. Citou, em apoio desta tese, o fato de terem sido estendidos aos portugueses residentes no país os mesmos direitos dos cidadãos brasileiros, com isso significando que aos demais não seriam assegurados iguais direitos.
Segundo a defesa de Felícia Albanese, a pretensão do INSS “implicaria odiosa discriminação entre nacionais e estrangeiros e conflita com a dignidade da pessoa humana”. Ao reconhecer a Repercussão Geral do tema, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, observou que ele extravasa os limites subjetivos do próprio processo. “Levem em conta não apenas o grande número de estrangeiros residentes no país, como também o fato da matéria repercutir, considerado o INSS, no campo dos interesses dos cidadãos brasileiros”. Segundo o ministro Marco Aurélio, “cumpre ao Supremo definir, passo a passo, o tratamento a ser dispensado, sob o ângulo constitucional, a nacionais e estrangeiros residentes no Brasil”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 587970
Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2009
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