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9 julho 2009
Teoria da absorção
STJ extingue punibilidade de sócios de empresa
Crimes praticados com o objetivo de obter financiamento de projeto de desenvolvimento junto à Sudam são absorvidos por crime contra a ordem tributária, mesmo que o prazo de prescrição deste seja menor. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que declarou extinta a punibilidade de três acusados de desvios.
O caso específico trata da agropecuária Pica-pau S/A. Os sócios, Salustiano Sales de Freitas, João Luiz Fontenele Sales e João Bosco Ferreira Gomes, foram denunciados pelo Ministério Público Federal por estelionato e uso de documento falso.
De acordo com a denúncia, eles utilizaram notas, recibos e cheques falsos para comprovar os investimentos. Com isso, poderiam receber a segunda parcela do financiamento. No total, a Sudam custearia R$ 3,8 milhões e a empresa investiria outros R$ 3,5 milhões próprios. A primeira parcela, no valor de R$ 1,4 milhão já havia sido liberada em junho de 1999.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que no STJ existem diversos casos semelhantes, envolvendo mal uso de recursos da Sudam, mediante falsificação de documentos com o objetivo de ter liberadas parcelas de financiamentos do projeto de desenvolvimento da Amazônia. E, em precedentes, a maioria da Turma entendeu que os crimes de estelionato e de falsificação estão absorvidos pelo crime contra a ordem tributária, especificado em lei especial. Isso porque os outros crimes serviram apenas como meio para a efetivação do último.
A relatora citou a decisão de primeira instância, que havia decidido pela extinção da ação — julgamento depois reformado pelo tribunal regional. “Se o agente, mediante um só desígnio, pratica duas ações, um delito meio para praticar o delito fim, deve se aplicar a teoria da absorção, não se considerando, na hipótese, concurso formal. O entendimento de que o crime meio, sendo mais gravoso, não é absorvido pelo crime fim não é absoluto”, explicou a relatora ao extinguir a punibilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 103.055
Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2009
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