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Marília Scriboni
Ataque às prerrogativas: Algemas nos punhos dos outros é refresco!
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Fato semelhante aconteceu comigo numa audiência. As perguntas eram indeferidas, o pedido para constar em ata também. Aí eu agravei e o agravo foi reduzido a termo. O juiz, porém, indeferiu que do agravo constassem as expressões que ele já havia indeferido. Aí, no momento de assinar a ata, eu lancei de próprio punho todas as ressalvas, e assinei. Ele ficou uma fera. Mandou imprimir outra ata, e eu disse que não assinaria se não constassem minhas impugnações. Ele retrucou dizendo que chamaria as testemunhas, ao que eu respondi: "Ótimo, porque serão testemunhas do seu abuso de autoridade e da voz de prisão que lhe darei fundada no art. 3º alínea 'j' da Lei 4898/65 combinado com o art. 7º do Estatuto da Advocacia, e como toda a audiência está sendo gravada na secretaria eletrônica do meu escritório (mostrando o celular com uma ligação em andamento para o número do meu escritório), se depois mentirem, serão enquadradas no delito de falso testemunho." O juiz, enfurecido, aceitou a ata com as minhas ressalvas manuscritas. Depois disso, na apelação, o processo foi anulado e determinada nova audiência. Ele já não estava mais na vara.
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É assim que um advogado deve agir. Afinal, somos o escudo e a boca de nossos clientes. Falamos por eles. Temos o dever de envidar todos os esforços na defesa de seus interesses e direitos.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Sebastião - Rio
defensoria também tem violado as prerrogativas dos advogados privados, pois já estão achando que são um misto de delegados de polícia com promotores
Provavelmente alguém já pode ter representado e Vossa Excelência não está sabendo.
Agora se nunca representaram, com certeza se acontecer com um Advogado com mais perspicácia isso irá ocorrer e com a criminalização, não sei porque tanta negativa dos demais conselhos de classe AMB, Anamatra etc. Por que não querem?
Agora doutor, Vossa Excelência poderia dizer a cidade e o Estado, pelo principio sagrado da ampla defesa, para que os colegas desta cidade se manifestam dando razão ao senhor ou não, artigo 5º LV da CF.
Atenciosamente,
Rodrigo Zampoli Pereira
OAB-MT 7198
Do contrário, NINGUÉM consegue se defender se não lhe é oportunizado saber o que tem contra si.
Atribuo essa obtusa hipótese de supressão do direito a defesa técnica a uma eventual deformidade de caráter.
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E digo mais, a falta de pejo naqueles que defendem o inverso é total. Não têm coragem de assumir publicamente seus anelos autoritários de subjugar e enfraquecer a advocacia, e fazer disso um instrumento de jugo para aluir as liberdades civis e dominar o povo mais facilmente, enquanto eles mesmos, os detratores da advocacia, ficam isentos de qualquer responsabilidade pelos abusos que cometerem.
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Já tive as prerrogativas descarada e despudoradamente violadas. Representei tanto na Corregedoria quanto no Ministério Público Federal, instruindo a representação com prova cabal do fato. E qual foi o desfecho? Sem nenhum pudor, ambos os procedimentos foram arquivados sob o argumento de que não houve violação das prerrogativas. Quer dizer, a lei 4.898/1965 combinada com a Lei 8.906/1994 são sistematicamente vilipendiadas exatamente por aqueles que têm a obrigação legal e prestaram compromisso moral de aplicar e dar máxima eficácia às leis e à Constituição do País: os juízes e os membros do MP.
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(CONTINUA)...
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É comum, nas sessões de julgamento dos tribunais do país afora, pedir o advogado a palavra pela ordem, invocando o inc. X do art. 7º da Lei 8.906/1994, antes ou depois da sustentação oral, ou mesmo quando esta não esteja prevista, ser-lhe negada a prática do ato pelo magistrado que preside a sessão. Vale dizer, o uso da palavra pela ordem constitui prerrogativa do advogado e se ele pede para exercê-la, o faz em homenagem ao respeito que devota à Justiça, cujos órgãos por que atua e se faz representar parecem não entender que tal pedido é apenas protocolar. Sim, porque, na verdade, a discricionariedade para o uso da palavra pela ordem pertence exclusivamente ao advogado.
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Deveras, a lei diz “[é direito] do advogado (…) usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.” A análise lógica desse enunciado legal conduz à seguintes conclusões:
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1º) quem decide se deve ou não e quando usar a palavra pela ordem é o advogado, porque isso constitui um direito diretamente outorgado pela lei, que se sobrepõe à vontade de qualquer magistrado, não podendo este negá-lo, sob pena de com isso negar o exercício de um direito legitimamente conferido, o que equivale a negar vigência à lei;
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(CONTINUA)...
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2º) o exercício do direito de usar a palavra pela ordem pode ser realizado em qualquer momento depois da leitura do relatório e em qualquer julgamento, mas, via de regra, depois da leitura do voto dos julgadores. Essa a única inferência possível condizente com o texto legal, pois a finalidade do uso da palavra pela ordem é esclarecer questões de fato relatadas com equívoco ou omitidas, bem como dúvidas, cuja relevância possa alterar o rumo do julgamento. Ora, só se pode saber o rumo do julgamento depois de conhecer o voto, pois é este que indica o rumo para o qual se encaminha o julgamento. Consinto que a palavra pela ordem seja também usada logo após a leitura do relatório quando este for manifestamente omisso ou equívoco a respeito de fato que possa influir no julgamento. Depois do voto, ela é possível sempre que um fato haja sido mal-interpretado ou não decidido ou omitido, desde que, no entendimento do advogado, o conhecimento correto possa alterar o rumo do julgamento.
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3º) toda vez que algum magistrado, em sua manifestação, atacar o advogado ou classe a que este pertence, caberá a intervenção pela ordem para defesa concentrada e rechaço do ataque.
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Daí que, não permitir a intervenção pela ordem constitui um ato de pura arbitrariedade, próprio daqueles que não admitem ser contrariados em suas versões sobre os fatos analisados ou seus ataques aos advogados. Enfim, tudo o que não combina com o Estado de Direito e com os princípios democráticos que devem governar o debate e a dialética processual. Numa palavra, são traços de uma cultura autoritária subjetivista que deturpa a ética para justificar a violação dos compromissos morais assumidos.
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(CONTINUA)...
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Quando a falta de pudor impera e os homens que deveriam respeitar a lei são os primeiros a violarem-nas, então, tem toda razão o articulista: justifica-se a criminalização dessas violações como “ultima ratio”, na esteira da fragmetariedade do Direito Penal, para conter tais abusos e impor o respeito aos direitos outorgados pela lei. Afinal, o Estado Democrático de Direito caracteriza-se por ser o império da lei, não do homem.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Se as prerrogativas dos Advogados são respeitadas, então qual o motivo de tanto medo e temor da aprovação da Lei?
O que faz a OAB?
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Será que nenhum dos milhares de integrantes das diretorias e comissões da OAB poderia comparecer para representar uma categoria de mais 600.000 advogados??
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A ausência da OAB neste ato tão importante foi lamentável e indesculpável!
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Não quero acreditar que a OAB esteja preocupada em destruir a imagem dos advogados, mas fica difícil, principalmente ao vê-la aceitar qualquer baboseria como reclamação para processá-los no Tribunal de Ética. Pergunto se o CRM condena algum médico? Quem já viu algum contador, dentista, engenheiro, condenado pelo seu conselho?
Advogados condenados sim, aos montes.
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O pior, a OAB mostra-se, S.M.J., especialista em prejudicar os interesses dos advogados. Dois exemplos:
1. Ao permitir mansa e pacificamente a promulgação da Lei 9.099/95 que afasta os advogados dos Juizados.
2. Deu parecer contrário e dessa forma impediu que os advogados tivessem o porte de arma funcional (nos mesmos moldes de juiz e promotor). Afinal, se são todos iguais, como uns podem arma e outros não. Diga-se de passagem que seria uma opção, ou seja, só portariam armas aqueles que desejassem.
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Enfim, para que serve a OAB?
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Será que é apenas um lugar para tirar xerox?
Antes fosse...
Se as prerrogativas do advogado já fossem respeitadas, não faria a menor diferença o novo projeto de lei.
Comentários encerrados em 17/07/2009
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