Homônimos seguros

Cartórios devem informar dados completos dos réus

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8 de julho de 2009, 3h36

A Lei 11.971/09, que obriga cartórios e distribuidores judiciais a publicarem, em todas as certidões, os dados completos do réu, foi publicada nesta terça-feira (7/7) no Diário Oficial da União. Pela nova lei, além do nome completo do requerente citado como réu, as certidões também deverão informar a nacionalidade, o estado civil, o número do documento de identidade e o órgão que o expediu, o número do CPF (ou do CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica), a filiação e o endereço residencial no caso de pessoa física, ou da sede da empresa quando se tratar de pessoa jurídica.

Segundo publicou a Agência Brasil, a medida servirá para evitar que inocentes passem por constrangimentos ou tenham seus direitos suprimidos pelo fato de terem nomes parecidos com os de pessoas envolvidas com a Justiça. Atualmente, documentos como certidões de ações cíveis ou criminais, de execução fiscal, de falências e concordatas, de protesto e negativa de propriedade, entre outras, traziam apenas dados incompletos sobre o requerente, o que, em muitos casos, acabava por prejudicar pessoas cujos nomes são muito comuns

A lei ainda determina que as certidões tragam um resumo das sentenças criminais, informando se o acusado foi absolvido, condenado ou mesmo se o processo em que constava como réu foi arquivado. Também deverá ser informado o tipo da ação e o ofício do registro de distribuição ou distribuidor judicial competente.

Além de responderem civil e criminalmente pelos danos causados a terceiros, pela Lei 8.935/94, os profissionais que infringirem a nova legislação e omitirem parte das informações obrigatórias estarão sujeitos à repreensão, multa, suspensão por 90 dias, prorrogável por mais 30, e à perda da delegação.

O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Barcellar, afirmou à Agência Brasil que a lei é importante e irá beneficiar milhares de pessoas cujos nomes são comuns. “Os homônimos vão ser muito beneficiados, já que, atualmente, alguém que vai tirar uma certidão tem que, muitas vezes, provar que não é uma outra pessoas que foi condenada ou que tem um título protestado. Vai ficar mais fácil distinguir uma pessoa da outra e comprovar um equívoco.”

Para Barcellar, a medida é de fácil implementação, desde que os órgãos da Justiça, como tribunais, cumpram a lei e mantenham os cartórios e os distribuidores judiciais a par do andamento processual. “Há algum tempo não teria sido possível implementar algo parecido, mas, hoje, a maior parte dos dados estão online. Com a integração dos tribunais, dos órgãos da Justiça e dos cartórios, cada vez mais as informações vão ser obtidas em tempo real.”

Veja a lei

LEI 11.971, DE 6 DE JULHO DE 2009

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos Distribuidores Judiciais. 

Art. 2o  Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando requeridas.  

Parágrafo único.  Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo Poder Judiciário: 

I – nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;  

II – nacionalidade;  

III – estado civil; 

IV – número do documento de identidade e órgão expedidor; 

V – número de inscrição do CPF ou CNPJ; 

VI – filiação da pessoa natural; 

VII – residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica; 

VIII – data da distribuição do feito; 

IX – tipo da ação; 

X – Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e 

XI – resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento. 

Art. 3o  É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, em consonância com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios do Registro de Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe. 

Art. 4o  Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente, na forma do disposto no inciso I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, por danos causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua certificação das exigências contidas nesta Lei. 

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  6  de  julho  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA 
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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