Cafetão e cliente

MPF insiste que ECA pune quem faz sexo com menor

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4 de julho de 2009, 9h22

Quando o Superior Tribunal de Justiça voltar das férias, em agosto, o ministro Ari Pargendler terá um abacaxi nas mãos para descascar. Após toda a polêmica sobre a absolvição de dois homens, um deles o ex-atleta Zequinha Barbosa, que contrataram o serviço de três adolescentes prostitutas, o Ministério Público Federal resolveu apelar ao Supremo Tribunal Federal para tentar condenar a dupla por exploração sexual de menores. Antes, caberá a Pargendler, vice-presidente do STJ, analisar o Recurso Extraordinário e decidir se tem Repercussão Geral e se envolve matéria constitucional, requisitos para chegar ao Supremo.

O STJ manteve a absolvição dos réus e foi mal interpretado pela imprensa e por associações de classe. Por meio da sua assessoria de omprensa, a corte explicou que a absolvição não significa que os réus não cometeram crime ao usar dos serviços sexuais das menores. Significa apenas que eles não violaram o ECA, como pretendia o Ministério Público. Como o MPF baseou o seu recurso só no ECA que, no entendimento do STJ, só pune a figura do cafetão, os réus acabaram absolvidos. Se o recurso fosse baseado no Código Penal, que fala de estupro com violência presumida para menores de 14 anos, aí sim os réus poderiam ser condenados. Mas essa acusação foi rejeitada em primeira instância e o Ministério Público não recorreu dela.

A manobra do MPF agora é levar a questão ao STF sob o regime da Repercussão Geral. Assim, a decisão serviria de referência para todas as outras ações de conteúdo semelhante. O subprocurador-geral da República Alcides Martins pretende convencer o Supremo com dois argumentos. A principal alegação é que o STJ desrespeitou preceito constitucional — daí a necessidade da palavra final por parte do Supremo.

Para isso, o subprocurador-geral se vale do artigo 227, parágrafo 4, da Constituição Federal. Diz o texto: “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”. Na avaliação do subprocurador-geral Alcides Martins, o STJ não levou este mandamento à risca. “O STJ deveria se atentar aos fins da lei, que é a proteção do menor.”

Outro ponto questionado pelo MPF é a interpretação da palavra “explorador” do artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O STJ decidiu que o ECA prevê condenação somente para o aliciador de menores, ou seja, o cafetão. O Ministério Público Federal defende que o conceito é mais abrangente. “Essa é uma interpretação franciscana, como se só o cafetão fosse o explorador. Estou convencido de que todos que participam são exploradores”, sustenta o subprocurador-geral Alcides Martins.

Erro ministerial
Na nota de esclarecimendo publicada pelo STJ sobre a decisão, a corte atribuiu a culpa para o MP que, segundo o tribunal, errou na acusação. “Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado no crime de estupro mediante a combinação de dois artigos do Código Penal. O STJ não julgou, e nem poderia porque não foi provocado e porque a questão não foi prequestionada”, disse o tribunal.  

Segundo o subprocurador-geral, esse argumento não procede. Para o MPF, a acusação baseada no ECA foi correta. “O recurso foi bem manejado”, defende o subprocurador-geral da República. Além disso, Alcides sustenta que o STJ deveria ter julgado o fato, e não especificamente a tipificação do crime. “Essa afirmação (do STJ) não resiste a uma análise mais profunda. As partes devem se defender é dos fatos de que são acusadas.”

Para o professor da FGV Direito Rio Aldo de Campos Costa, entretanto, a questão não diz respeito à capitulação dos fatos, mas sim ao efeito devolutivo dos recursos. "Isso significa dizer que o STJ aprecia o que lhe for encaminhado, não se admitindo, portanto, o julgamento além do pedido, fora do pedido ou aquém do pedido", explica. "Como o MPF não recorreu da decisão que rejeitou a acusação pelo crime de estupro, a análise do STJ restringiu-se, corretamente, apenas à abrangência do crime previsto pelo artigo 244-A do ECA no caso concreto, que foi a matéria posta no recurso ministerial", completa Campos Costa.

Apesar da absolvição pelo crime de exploração sexual, o STJ condenou os acusados pelos crimes previstos no artigo 241-B do ECA: "adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente". 

No voto, o ministro-relator Arnaldo Esteves Lima ressaltou que as meninas já eram prostitutas e, por isso, não houve exploração por parte dos clientes ocasionais. “Esta corte tem entendimento no sentido de que o crime previsto no artigo 244-A do ECA não abrange a figura do cliente ocasional, diante da ausência de exploração sexual nos termos da definição legal.”

O MPF discorda. “Isso não faz diferença. A menor tinha 14 anos. Ela não tinha discernimento. A criança tem que ser protegida”, afirma o subprocurador-geral Alcides Martins. Por envolver menores de idade, o caso tramita em segredo de Justiça.

O caso
Segundo os autos, o ex-atleta José Luiz Barbosa, o Zequinha Barbosa, e seu assessor Luiz Otávio Flores da Anunciação contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus. O programa foi feito em um motel.

O tribunal de origem absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.

Resp 820.018

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