RSS Feed
Adicione o feed em seus favoritos.
Acompanhe o lançamento de cada notícia.
http://conjur.com.br/rss.xml
Colunistas
Domingo
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Vladimir Passos de FreitasSegunda-feira
Robson Pereira
Raul Haidar
Marília ScriboniTerça-feira
Pierpaolo Bottini
Aline Pinheiro
Marília ScriboniQuarta-feira
Roberto Duque Estrada, Igor Mauler Santiago, Gustavo Brigagão, Heleno Torres
Carlos CostaQuinta-feira
Luiz Flávio Gomes
Antenor Madruga
Alexandre Atheniense
Senso IncomumSexta-feira
Direito & Literatura
Ideias do MilênioSábado
Marília Scriboni
Advogados atacam e juízes defendem condenação por danos na esfera penal
Tinha um parlamentar fluminense que dizia "Bandido bom é bandido morto", como isto não pode ocorrer pela nossa legislação que defende com unhas e dentes a quem presta deserviço a nossa sociedade, então que seja pelo menos "Bandido bom é aquele preso, e sem dinheiro suficiente para manipular através de telefone celular os seus comparsas que continuam a tocar o negócio aqui fora",e que forma melhor de fazer isto tomando o dinheiro que eles amealharam com o crime?
.
"Ah é?
Os advogados criminalistas são contra? Então deve ser bom para a sociedade. Sou a favor".
.
Basta responder a seguinte pergunta:
Quem é que os advogados ciminalistas defendem, a sociedade ou os criminosos?
.
Então...
Somente 10% dos opinadores é que encarnam o ponto de vista dos acusados, entre eles estão os criminalistas, constantemente respondendo processos infundados e descabidos, por desacato a autoridades, por injúria, difamação ou calúnia contra Magistrados, e até mesmo por denunciação caluniosa, quando representam contra membros do MP e demais autoridades.
Os advogados estão proibidos de defender as suas prerrogativas, pois formou-se uma imensa gritaria de Juizes, Promotores e Delegados de Polícia, no Congresso Nacional, dias atrás, na audiência pública, para discussão da lei que criminaliza a violação às prerrogativas dos Advogados.
Estavam lá presentes representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia, todos esbravejando contra essa lei, que equivale à prática do desacato ao Advogado no exercício da função.
A essencialidade do Advogado é esquecida, inclusive pelos comentaristas, que outra coisa não fazem a não ser vociferar contra os criminalistas, pois recusam-se a ver que foi um Advogado que atuou na defesa do Promotor Igor Ferreira da Silva, e do Promotor Thales Schoebl; e que é um Advogado que está atuando na defesa de um Ministro do STJ; e que são Advogados criminalistas que estão atuando na defesa de Desembargadores Estaduais e Federais e de Juízes acusados de vendas de sentenças.
A essencialidade do Advogado (Constituição Federal, artigo 133) está provada, portanto.
Vale lembrar que o Juiz não precisa conhecer Direito, pois ele tem o poder; o Juiz não precisa nem mesmo conhecer a Lei, nem a Doutrina e nem a Jurisprudência; o Juiz pode fazer audiência sem usar gravata nem paletó, e pode fazer audiência até mesmo usando calça jeans, camiseta e tênis, pois ele tem o poder.
O Advogado não pode nem mesmo entrar na sala do Juiz sem paletó e gravata.
Mas, quando um Juiz é acusado de um crime, é o Advogado que vai defendê-lo.
Aqueles que vociferam contra os criminosos devem pensar no refrão: “nunca diga desta água não beberei”, pois você, seu pai, sua mãe, seus irmãos, suas irmãs, seus filhos, poderão sim praticar crimes, matar alguém, traficar drogas, e ai você não vai querer ser tão rigoroso assim com eles, como é com os outros.
De 1919 a 1933 quem fosse pego, nos Estados Unidos, bebendo um copo de cerveja, ia para a cadeia e lá ficava cinco anos. Era o tempo da Lei Seca. Agora o cara pode tomar mil litros de cerveja, whisky, pinga, o que quiser. Vale lembrar que o crime é relativo, no tempo e no espaço, pois é instituído artificiosamente. No Irã, o homossexual é punido com pena de morte; na Inglaterra, o casamento de homossexuais é permitido; no Brasil, já existe projeto de lei, no Congresso, para punir com até cinco anos de prisão quem zombar de um homossexual, e o casamento entre homossexuais já está para ser aprovado.
O Código de Processo Penal é um código nazi-fascista, que deveria ser jogado na privada, mas, ao invés de fazê-lo, o governo, que suga 40% do PIB em tributos, ao invés de usar uma parte desse dinheiro para possibilitar a defesa do réu, o que ele faz é restringir essa defesa, com o tal interrogatório pela vídeo-conferência, com a supressão de fases do processo, e por ai afora.
Nos Estados Unidos, o Juiz não julga e o Promotor não denuncia. Lá, a denúncia é feita pelo Grande Júri, com 23 integrantes, e o julgamento é feito pelo Pequeno Júri, com 12 integrantes. Se 11 jurados acharem que o acusado é culpado, e só um achar que o acusado é inocente, o acusado vai para a rua, pois não há condenação sem unanimidade. Enquanto no mundo inteiro o direito de defesa se amplia, no Brasil se restringe.
E, para arrematar: o Brasil é o único país do mundo onde existe o chamado “livre convencimento do juiz”, e o único país do mundo em que o Juiz não vai para a cadeia por dar sentenças contrárias à lei.
Em qualquer pais europeu ou nos Estados Unidos, o Juiz que se comportar como alguns Juízes se comportam no Brasil, perde o cargo e vai para a cadeia, pois ali o Juiz tem que dar exemplo, com o próprio comportamento, de respeito à Lei e à Constituição Federal.
Aqui, há Juízes, que se riem da Constituição Federal, e fazem pouco caso da Lei, e desobedecem escancaradamente ordens do Supremo Tribunal Federal.
Precisamos urgentemente de uma lei rigorosíssima, tal qual existe na Argentina, em todos os países sul americanos, na Europa, nos Estados Unidos, que expulse da Magistratura os Juízes que desrespeitam a Lei, sem direito a aposentadoria, e que os mande para a cadeia.
A diferença salarial monstruosa entre o que ganha um Juiz e o que ganha um Professor Universitário, com nível de doutoramento, já é um escândalo inaceitável.
Diante dessa diferença, a responsabilização de um Juiz, administrativa, civil e penalmente, tem que ser correspondente a esse monstruoso privilégio salarial.
Finalizo recomendando aos comentaristas que parem de esbravejar e vociferar, e procurem provar, isso mesmo, provar, seus pontos de vista com argumentos, dedutivos e indutivos, conforme ensina Aristóteles, na Tópica e na Retórica.
Acho que se a Denuncia não postula essa indenizacao, na forma do artigo comentado, o que ocorre é NULIDADE por cerceamento de defesa.
[]s
Um caos.
*
Veja que o cidadão fez uma pagina na Internet com toda documentação referente à CRIME DE EXTORSÃO e LICITAÇÃO FRAUDULENTA, o criminoso, se adiantou num processo CIVEL de Obrigação de retirar a pagina da Internet e solicitando pena pecuniária. O cidadão foi absolvido, recorreram e perderam, o juiz foi afastado, entrou um novo Juiz e condenou.
*
O entendimento do mentor da pagina na internet, é que tal reclamação deveria ser encaminhada primeiramente a uma VARA CRIMA para se apurar a veracidade dos relatos constantes dessa pagina na internet, o que não foi feito.
*
Ora, o SEGUNDO juiz do CIVEL entendeu SUPERFICIALMENTE que havia o dano moral nas acusações sem audiência de instrução e julgamento, sem submeter os documentos existentes na pagina da internet a uma PERICIA CRIMINAL, e avaliação do Tribunal de Contas do Município, revisão contratual no que diz respeito a licitação fraudulenta, etc.
*
Nesse sentido, o comportamento do poder judiciario no CIVEL alem de suspeito, deixa uma clara evidencia de prevaricação por interesses pessoais do Juiz, do Defensor Publico, e dos advogados envolvidos, que demonstram ter promovido um arrumadinho para condenar o DENUNCIANTE, favorecendo o MEGA-EMPRESARIO, o MUNICIPIO, e todo esquema.
*
Ou seja, o REVERSO DO CRIME sendo julgado com pena pecuniária no CIVEL, denota uma MORDAÇA EFETIVA DO PODRE PODER JUDICIARIO, sobre o indefeso cidadão, que até houve o afastamento da DENFENSORIA PUBLICA para melhor poder condenar arbitrariamente.
Comentários encerrados em 12/07/2009
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.