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3 julho 2009
Prejuízo do cliente
Falta de intimação da defesa gera nulidade de ação
A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acarreta a nulidade do processo. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido de um cidadão para declarar a nulidade do seu processo, a partir da publicação da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com a decisão, os autos vão retornar ao tribunal gaúcho para que se faça a intimação pessoal da Defensoria
No caso, trata-se de ação rescisória proposta por um cliente do Banco Itaú contra decisão da 4ª Turma do STJ nos autos da ação de revisão de contrato de financiamento com alienação fiduciária e de busca e apreensão.
O cliente alegou que a Defensoria Pública deixou de ser intimada pessoalmente de diversos atos processuais: da prolação da decisão do TJ-RS; da abertura de prazo para contrarrazões ao Recurso Especial; da decisão de admissibilidade do Recurso Especial e de sua decisão.
Solicitou, assim, a nulidade de todos os atos praticados após a publicação da decisão do TJ gaúcho com a determinação da remessa dos autos ao tribunal estadual a fim de que seja, pessoalmente, intimada a Defensoria Pública lotada naquele órgão quanto ao teor das decisões de mérito e do juízo de admissibilidade. Pediu, ainda, que fosse dada a oportunidade da apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial ajuizado pelo banco.
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que é evidente o prejuízo ao cliente, que não teve a oportunidade de apresentar contrarrazões ao recurso da parte adversa ou de insurgir-se contra a solução conferida àquele recurso.
Com base em vários precedentes, o desembargador afirmou não haver outra solução, senão declarar nulo o processo, a partir da publicação da decisão do TJ, com o seu retorno à origem para a intimação pessoal da Defensoria Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
AR 3.502
Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2009
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