Artigos
2 julho 2009
Ação Monitória
Protecionismo aos devedores fez surgir a lei 11.232/2005
Toda e qualquer intimação no decorrer da ação monitória, bem como no trâmite de eventuais embargos, correrão em conformidade com o artigo 234 e seguintes do Código de Processo Civil. O objetivo deste artigo não é o de tratarmos das intimações em geral no trâmite da ação monitória ou de seus embargos e sim, debatermos sobre do que se trata a palavra intimação existente no parágrafo terceiro do artigo 1.102-c do Código de Processo Civil, sendo:
"Parágrafo 3º - rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta lei.”
Indispensável esclarecer que quando a lei aqui informa sobre a intimação do devedor, neste artigo, nada tem a ver sobre a eventual obrigatoriedade de se intimar o devedor de que a ação irá prosseguir na forma do cumprimento de sentença e muito menos no sentido de se citar o devedor a cumprir com a sentença já transitada em julgado. Por óbvio, temos que este artigo informa única e exclusivamente sobre a necessidade de se intimar o devedor de que os embargos foram rejeitados.
Neste sentido acompanho o posicionamento do brilhante Dr. Antônio Cláudio da Costa Machado[1], sendo:
“Ora, porque se trata de sentença, nada mais natural do que a lei exigir expressamente a intimação do embargante antes que se instaure o processo de execução. Mas, na verdade, a intimação do devedor, prevista no texto, nada tem a ver com a execução, significando apenas a exigência de dar atendimento ao princípio do contraditório, posto que a instauração da fase executiva depende única e tão somente da constituição, de pleno direito, do título executivo judicial que se atrela, por sua vez, à rejeição dos embargos e não à ciência do devedor.”
Concluído portanto que a intimação de que se trata a lei acima transcrita refere-se única e exclusivamente ao ato de se intimar o devedor/ embargante de que os embargos foram rejeitados, inclusive, após esta intimação é que se abre prazo para o mesmo apelar da decisão, respeitando mais uma vez o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Entraremos agora em uma seara das mais conflituosas na atualidade sobre o tema que abrange tanto o título judicial oriundo de ação monitória que, como manda a lei, seguirá nos termos do cumprimento de sentença nos termos do art. 1.102, caput e parágrao 3º do Código de Processo Civil, como qualquer outra sentença que venha a seguir também para a fase de cumprimento de sentença.
Afinal de contas há a necessidade de se citar o agora executado pessoalmente ou intimá-lo por intermédio de seu procurador, de que a sentença transitou em julgado, a fim de que possa pagar o seu débito espontaneamente no prazo de quinze dias sob pena de multa de 10%?
Como deve ser contada a data de incidência desta multa para o caso de não cumprimento de sentença oriunda de ação monitória ou outra sentença também não cumprida e que seja necessária a sua migração para a fase de cumprimento de sentença?
O doutrinador Luis Guilherme da Costa Wagner Júnior[2], entende:
“A intenção da alteração legislativa foi adequar a ação monitória, por meio dos dispositivos legais em comento, à nova realidade da execução de títulos judiciais em que, falar-se-à em cumprimento de sentença, dispensada a citação do executado, posto que referido ato foi substituído pela intimação de advogado para cumprimento da decisão em 15 (quinze) dias sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.”
Acompanho o doutrinador sobre a possibilidade da incidência da multa estipulada pelo artigo 475 – J do Código de Processo Civil para os casos de ação monitória, como também concordo na dispensabilidade de citação do réu para cumprimento voluntário da sentença, porém, ouso divergir quanto à necessidade de intimação na pessoa do advogado para cumprimento da decisão e em breve esclarecerei os motivos de minha discordância.
André Fontolan Scaramuzza Advogado, diretor Jurídico da EMPRES, professor de Processo Civil na UNIPALMARES, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela EPD – Escola Paulista de Direito, membro da Coordenadoria de Processo Civil da CJA – OAB SP.
Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2009
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 09/12/2008 Ação monitória também tem multa por não pagamento
- 07/12/2008 Prescrição da ação monitória dos títulos de crédito
- 03/11/2008 Duplicatas valem para instruir ação monitória, diz STJ
- 17/09/2008 Cobrança da contribuição sindical rural via Ação Monitória
- 21/07/2008 Ação de cheque prescrito é julgada por Juizado Especial
- 16/07/2008 Suspenso bloqueio de valores da companhia de águas de RO
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 10/07/2009.