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Marília Scriboni
MP erra na acusação e leva STJ a absolver acusado de sexo com menores
Vai bem acionarem a máquina legislativa para cobrirem este vazio. De resto é o MP querendo a aplicação extensiva da Lei Penal em Malan Partem, tão típico do Brasil atual.
1) É bem verdade que o Ministério Público, via de regra, exagera nas imputações penais, tipificando-as em desacordo com o Código Penal. Exemplos frequentes, mas não únicos, são os casos de confusão entre concurso material e crime continuado.
2) Entretanto, não é por ser ingrata a função jurisdicional - o juiz é o único que "não pode errar", não é? - que ela possa ser prestada sem a observância da técnica. Se a narrativa envolve a prática de sexo com menores, mas a capitulação refere-se à prática do rufianismo (ofício do "cafetão"), a sentença levará em conta apenas a narrativa fática e a enquadrará no dispositivo penal adequado (estupro ou atentado violento ao pudor contra menor, por exemplo). Isso se chama correção da acusação, "ou emendatio libelli".
Básico. Mas, infelizmente, nossa sociedade adora duvidar, com disposição néscia, das verdades, e aceitar, com mansidão bovina, as mentiras.
1) É bem verdade que o Ministério Público, via de regra, exagera nas imputações penais, tipificando-as em desacordo com o Código Penal. Exemplos frequentes, mas não únicos, são os casos de confusão entre concurso material e crime continuado.
2) Entretanto, não é por ser ingrata a função jurisdicional - o juiz é o único que "não pode errar", não é? - que ela possa ser prestada sem a observância da técnica. Se a narrativa envolve a prática de sexo com menores, mas a capitulação refere-se à prática do rufianismo (ofício do "cafetão"), a sentença levará em conta apenas a narrativa fática e a enquadrará no dispositivo penal adequado (estupro ou atentado violento ao pudor contra menor, por exemplo). Isso se chama correção da acusação, "ou emendatio libelli".
Básico. Mas, infelizmente, nossa sociedade adora duvidar, com disposição néscia, das verdades, e aceitar, com mansidão bovina, as mentiras.
1) É bem verdade que o Ministério Público, via de regra, exagera nas imputações penais, tipificando-as em desacordo com o Código Penal. Exemplos frequentes, mas não únicos, são os casos de confusão entre concurso material e crime continuado.
2) Entretanto, não é por ser ingrata a função jurisdicional - o juiz é o único que "não pode errar", não é? - que ela possa ser prestada sem a observância da técnica. Se a narrativa envolve a prática de sexo com menores, mas a capitulação refere-se à prática do rufianismo (ofício do "cafetão"), a sentença levará em conta apenas a narrativa fática e a enquadrará no dispositivo penal adequado (estupro ou atentado violento ao pudor contra menor, por exemplo). Isso se chama correção da acusação, "ou emendatio libelli".
Básico. Mas, infelizmente, nossa sociedade adora duvidar, com disposição néscia, das verdades, e aceitar, com mansidão bovina, as mentiras.
Me questiono de quem é a culpa.
A culpa do abandono e da exploração é dos próprios pais que colocam suas filhas e filhos na prostituição para, comodamente em casa, receber o dinheiro que vai financiar seu próprio ócio, bebidas e drogas.
No Paraná vi criança faltar à escola para ficar na rua "trabalhando", pois se voltasse sem dinheiro, APANHAVA!
A CULPA é do Legislativo, do Executivo e nossa. Do Legislativo porque perde oportunidade de corrigir erros, tão preocupados em LEGISLAR EM CAUSA PRÓPRIA.
Do Executivo porque continua a passar a mão na cabeça dos "pobrezinhos", sem exigir ou ESTIMULAR uma postura moral adequada E conmtinua alimentando o ócio, pregando contra os "ricos", que nem sempre são tão ricos assim, pois dependem de seu trabalho.
E, finalmente nossa, a GRANDE CULPA de "aplaudirmos" a revisão desta decisão, ignorando de maneira hipócrita a necessidade de correção destas situações alimentadas e aprovadas pela indiferença alheia e dos "PUDÊRES" CONSTITUÍDOS...
Se alterasse a imputação,baixaria o processo em diligência para o reinício .
É fácil atirar pedradas no Ministério Público que pode ter errado,mas,é um absurdo os ministros desconhecerem o CPP e absolverem pessoas que talvez não merecessem ser absolvidas.
E,assim caminha o Brasil!
Pior é que não tem a humildade de corrigir e desculpar-se. Justifica ou joga a esponsabilidade do erro para outros.
Pergunta-se, será que toda a sociedade e autoridades que se manifestaram contra, estão erradas e somente o STJ está certo???, não creio, mas tenho receio de que estamos caminhando a passos largos para o caos.
Sem ver os autos - e este é o perigo de toda opinião em matéria processual -, é difícil dizer se o Ministério Público errou, mas é o que parece.
Lastimável equívoco, se presente.
Talvez pudesse se pensar no art. 218 do Código Penal onde está na figura típica o verbo facilitar, e seria tão mais difícil para a defesa sustentar uma tese escatológica de que "sexo é uma coisa, e quem faz sexo não necessariamente comete ato de libidinagem de alguma forma".
Quem faz sexo com menor de idade que tem na prostituição prática contumaz, e é consciente de tal fato, dificilmente teria como sustentar que não facilitou, inclusive com aporte financeiro, o cafetão a corromper mais e mais menores Acontece que a pena pode ter sido considerada baixa demais para o MP, e se foi esse o caso, Olho Vivo acerta no comentário, persecução criminal não é show.
E por outro lado está em processo a ser julgado, e eu aceito como correta a posição da absoluta inconstitucionalidade do Emendatio Libeli, mesmo com a nova redação da LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008, considero o art. 383 do CPP totalmente incompatível com o artigo 8, inciso 2 alineas b e c, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, visto que viola o direito de o acusado preparar sua defesa com o MP tirando nova carta da manga.
Respeito o Ministério Público, mas quem vai atuar na persecução criminal não pode alegar privilégio de inocência de pensar que o acusado não estaria protegido por direitos fundamentais.
Com as reformas do CPP, em palestras que assisti, vi Advogados sustentando que deveriam haver mudanças, Juízes aceitando o fato que haveria mudanças e membros do MP sustentando que nada iria mudar, por que "a lei não iria pegar", pois tudo seria mantido igual a antes.
Talvez o MP tenha optado pela tipificação do ECA ante a ausência de previsão no Código Penal.
O acódão do TJ é que é um desparate, que por si só deveria ter causado espécime na opinião pública.
De qualquer forma entendo que quem contrara crianças e adolescentes para protituição as explora, sim, configurando uma espécie de co-autoria (velada) entre o cafetão (que ainda que não esteja presente, garante o ato) e o contratante.
Esse é um caso interessante que narra o ístimo entre o modus pensandi dos juristas e o mundo real.
Quanto a eventual condenação, pelo STJ, pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, apenas uma nota: nos termos do art. 225 do CP, a ação penal seria privada, ou no máximo pública condicionada. assim, passados 6 meses do fato, sem ao menos a representação da vítima (ou de seus representantes), opera-se a decadência. assim, seria impossivel ao STJ condená-los por estupro e atentado, como foi sugerido pelo senhor.
Corretíssima a decisão do STJ.
Comentários encerrados em 10/07/2009
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