MP erra na acusação e leva STJ a absolver acusado de sexo com menores

7/07/2009 01:46M.P. (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)O STJ errou
Errou porque há instrumentos processuais próprios para não permitir que a barbaridade se instale. Os artigos 383 e 384 poderiam ter sido aplicados, basta, claro, estudar o caso concreto que não temos em mãos. Culpa da ânsia do P. Judiciário em tentar humilhar o MP afirmando em acórdão que este eroru, mas quem errou, e de forma incorrigível, foi o STJ que, açodado, precipitado e, talvez, composto por quem ali ingressou por méritos políticos hoje julga a vida das pessoas.
4/07/2009 12:11Ramiro. (Advogado Autônomo)O diabo mora nos detalhes
O diabo mora nos detalhes, para aplicar o art. 213 n/f do art. 224 do CP, a vítima teria de ter menos de quatorze anos. Entre quatorze anos e 18, para aplicação deste dispositivo legal, ficaria um vácuo.
Vai bem acionarem a máquina legislativa para cobrirem este vazio. De resto é o MP querendo a aplicação extensiva da Lei Penal em Malan Partem, tão típico do Brasil atual.
4/07/2009 09:51daniel (Outros - Administrativa)olho vivo....
Olho vivo ... precisamos é melhorar a legislação para ampliar a forma de Confissão Premiada e parar de ficar discutindo sexo dos anjos no processo penal. Este sistema funciona bem nos Estados Unidos.
3/07/2009 20:54Carolaine ()absurdo
que decisão absurda do stj.
3/07/2009 16:05magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância)...
Duas observações não podem deixar de ser feitas por quem opera com o direito processual penal:
1) É bem verdade que o Ministério Público, via de regra, exagera nas imputações penais, tipificando-as em desacordo com o Código Penal. Exemplos frequentes, mas não únicos, são os casos de confusão entre concurso material e crime continuado.
2) Entretanto, não é por ser ingrata a função jurisdicional - o juiz é o único que "não pode errar", não é? - que ela possa ser prestada sem a observância da técnica. Se a narrativa envolve a prática de sexo com menores, mas a capitulação refere-se à prática do rufianismo (ofício do "cafetão"), a sentença levará em conta apenas a narrativa fática e a enquadrará no dispositivo penal adequado (estupro ou atentado violento ao pudor contra menor, por exemplo). Isso se chama correção da acusação, "ou emendatio libelli".
Básico. Mas, infelizmente, nossa sociedade adora duvidar, com disposição néscia, das verdades, e aceitar, com mansidão bovina, as mentiras.
3/07/2009 15:51magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância)...
Duas observações não podem deixar de ser feitas por quem opera com o direito processual penal:
1) É bem verdade que o Ministério Público, via de regra, exagera nas imputações penais, tipificando-as em desacordo com o Código Penal. Exemplos frequentes, mas não únicos, são os casos de confusão entre concurso material e crime continuado.
2) Entretanto, não é por ser ingrata a função jurisdicional - o juiz é o único que "não pode errar", não é? - que ela possa ser prestada sem a observância da técnica. Se a narrativa envolve a prática de sexo com menores, mas a capitulação refere-se à prática do rufianismo (ofício do "cafetão"), a sentença levará em conta apenas a narrativa fática e a enquadrará no dispositivo penal adequado (estupro ou atentado violento ao pudor contra menor, por exemplo). Isso se chama correção da acusação, "ou emendatio libelli".
Básico. Mas, infelizmente, nossa sociedade adora duvidar, com disposição néscia, das verdades, e aceitar, com mansidão bovina, as mentiras.
3/07/2009 15:51magist_2008 (Juiz Estadual de 1ª. Instância)...
Duas observações não podem deixar de ser feitas por quem opera com o direito processual penal:
1) É bem verdade que o Ministério Público, via de regra, exagera nas imputações penais, tipificando-as em desacordo com o Código Penal. Exemplos frequentes, mas não únicos, são os casos de confusão entre concurso material e crime continuado.
2) Entretanto, não é por ser ingrata a função jurisdicional - o juiz é o único que "não pode errar", não é? - que ela possa ser prestada sem a observância da técnica. Se a narrativa envolve a prática de sexo com menores, mas a capitulação refere-se à prática do rufianismo (ofício do "cafetão"), a sentença levará em conta apenas a narrativa fática e a enquadrará no dispositivo penal adequado (estupro ou atentado violento ao pudor contra menor, por exemplo). Isso se chama correção da acusação, "ou emendatio libelli".
Básico. Mas, infelizmente, nossa sociedade adora duvidar, com disposição néscia, das verdades, e aceitar, com mansidão bovina, as mentiras.
3/07/2009 13:29ELZABRASILEIRA (Advogado Autônomo)A GRANDE HIPOCRISIA
Quando os Tribunais se deixam atingir pelas opiniões que, embora morais não sejam jurídicas, corre-se o risco de termos decisões deformadas e, mais ainda, perde-se uma grande chance de LEGISLAR PARA CORRIGIR O PROBLEMA.
Me questiono de quem é a culpa.
A culpa do abandono e da exploração é dos próprios pais que colocam suas filhas e filhos na prostituição para, comodamente em casa, receber o dinheiro que vai financiar seu próprio ócio, bebidas e drogas.
No Paraná vi criança faltar à escola para ficar na rua "trabalhando", pois se voltasse sem dinheiro, APANHAVA!
A CULPA é do Legislativo, do Executivo e nossa. Do Legislativo porque perde oportunidade de corrigir erros, tão preocupados em LEGISLAR EM CAUSA PRÓPRIA.
Do Executivo porque continua a passar a mão na cabeça dos "pobrezinhos", sem exigir ou ESTIMULAR uma postura moral adequada E conmtinua alimentando o ócio, pregando contra os "ricos", que nem sempre são tão ricos assim, pois dependem de seu trabalho.
E, finalmente nossa, a GRANDE CULPA de "aplaudirmos" a revisão desta decisão, ignorando de maneira hipócrita a necessidade de correção destas situações alimentadas e aprovadas pela indiferença alheia e dos "PUDÊRES" CONSTITUÍDOS...
3/07/2009 10:54Wagner (Advogado Autônomo - Previdenciária)E OS VERDADEIROS CULPADOS?
Sem prejuízo da reprovável conduta dos Réus, nestes tipos de caso, A JUSTIÇA SERIA FEITA SOMENTE SE O MP TAMBÉM ACUSASSE O ESTADO E OS PAIS, pois estes sim TÊM RESPONSABILIDADE OBJETIVA quanto à prostituição ou à exploração sexual de crianças e adolescentes. Também não podemos deixar de fora a RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA SOCIEDADE, que compactua e se omite diante de tal realidade. Cada um de nós que vê crianças e adolescentes se prostituindo e segue andando indiferente, é tão culpado como aquele que paga para manter tal tipo de relação sexual. Analisando friamente tais casos, sem esquecer da sociedade, os verdadeiros réus deveriam ser tão somente O ESTADO E OS PAIS, os demais envolvidos são meras vítimas e personagens da flagrante negligência do Poder Público e de indivíduos que jamais poderiam ostentar a denominação de pais.
3/07/2009 10:17Neli (Procurador do Município)o stj errou!
O STJ errou! Poderia ter mudado a denúncia do MP,ou esse artigo do CPP foi revogado?
Se alterasse a imputação,baixaria o processo em diligência para o reinício .
É fácil atirar pedradas no Ministério Público que pode ter errado,mas,é um absurdo os ministros desconhecerem o CPP e absolverem pessoas que talvez não merecessem ser absolvidas.
E,assim caminha o Brasil!
3/07/2009 10:08aprendiz (Outros)Justificativas, falta de conhecimentos e formalidade
É triste ver nossa justiça cometendo erros por falta de conhecimentos, colocando as formalidades acima do que é justo e correto.
Pior é que não tem a humildade de corrigir e desculpar-se. Justifica ou joga a esponsabilidade do erro para outros.
3/07/2009 09:18DR.RAIMUNDO NERES (Advogado Autônomo)MP erra na acusação e leva STJ a absolver acusado de crime
Como diz Boris Casoy, "é uma vergonha", uma corte superior cometer tamanha barbárie contra o ordenamento jurídico e a sociedade. Não precisa ser doutor para chegar essa conclusão, basta verificar o dicionário:submeter(lat submittere) vtd 1 Meter ou pôr debaixo de: Submeter a cerviz ao jugo. vtd 2 Tornar dependente; subordinar: Submeter os sentidos à razão. vtd 3 Dominar, obrigar, subjugar, vencer: Submeter os amotinadores. vpr 4 Obedecer às ordens e vontade de outrem; render-se: Os amotinadores submeteram-se. Submeter-se à vontade paterna. vtd 5 Reduzir à dependência ou à obediência: Submeter nações satélites. vtd 6 Oferecer à apreciação, ao exame: Submeteu o requerimento ao despacho do prefeito. vtd e vpr 7 Tornar(-se) objeto de exame ou prova: Submeteram o assunto a reiterados debates. Submeter-se a um diagnóstico de raios X.
Pergunta-se, será que toda a sociedade e autoridades que se manifestaram contra, estão erradas e somente o STJ está certo???, não creio, mas tenho receio de que estamos caminhando a passos largos para o caos.
3/07/2009 06:43abreu (Advogado Autônomo)MP erra na acusação e leva STJ a absolver acusado de sexo co
eM OUTRO ESPAÇO, JA OPINEI SOBRE A APURAÇÃO DA CULPABILIDADE, QUE SENDO DE MENOR, TRATA-SE DE CULPA "IN VIGILANDO", POIS NÃO EXITE EFEITO SEM CAUSA. O CÓDIGO CIVIL, FALA SOBRE PODER FAMILIAR, E QUE OS PAIS LENIENTES COM SEUS DEVERES DE PAIS, PODEM PERDER TAL PODER, POIS PERTENCE AO PATRIMÔNIO DO MENOR, A PRESERVAÇÃO DA MORAL, DOS BONS COSTUMES, EDUCAÇÃO, FUNÇÕES PSICOLÓGICAS E PSIQUIÁTRICAS ACERTADAS, PARA SE OBTER SAÚDE FÍSICA, MORAL, INTELECTUAL, PSICOLÓGICA E SOCIAL DO MENOR. SABENDO-SE TAMBÉM DA EXISTÊNCIA DOS DISTÚRBIOS HEREDITÁRIOS E INFLUENCIAÇÃO ESPIRITUAL, E MÁGICAS, QUE TIRAM DA PESSOA O DISCERNIMENTO E AFLORAM COMPORTAMENTOS PERMISSIVOS FACE A INFLUÊNCIA DO MEIO INCLUSIVE DO VAMPIRISMO EM TELA HOJE EM DIA, PELA SUJESTÃO E DOMINAÇÃO MENTAL ATE DE IGREJAS E GRUPOS OUTROS. A NECESSIDADE FINANCEIRA COM TAMANHA PARAFERNALHA MENTAL, E PELO DESCASO DO ESTADO, LEVAM O MENOR A PRÁTICA DE ATOS LARGAMENTE DIVULGADOS ATE NA MIDIA SOB O OLHAR COMPLASCIVO DA FAMILIA,QU NÃO REAGE, OU ATE ESTIMULA, COMO PARTÍCIPES DE UMA MODERNIDADE DE CULTURA DO CORPO, ONDE AS MULHERES PREOCUPAM-SE COMO ESTA SEU BUMBUM OLHANDO POR TODO APARELHO QUE REFLETE IMAGENS ATÉ LATARIA DE CARROS. QUEM TEM CULPA, O CARA QUE ATENDEU A NECESSIDADE DE DINHEIRO DA MENOR QUE PARA ISSO EMPRESTA SEU JOVEM CORPO, POIS NÃO GASTA,OU A FAMILIA O ESTADO QUE PERMITIU (por omissão) E NÃO LHES DEU AS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA VIVER COM DIGNIDADE, INCLUSIVE COM BOM EXEMPLO DOS PAIS,VÍTIMAS TAMBÉM DESTA MODERNIDADE MALÉFICA QUE CORROMPE E DISTORCE OS VALOES E A CULTURA DE UM POVO SOB MASSACRE DE PROPAGANDA CONDICIONANTE, MUITO CONHECIDA DE PAVLOV E MAQUIAVEL ?
2/07/2009 21:55Macedo (Bancário)Mutação da lei penal? É froide!
Mania do MP de querer enquadrar o delinquente na previsão mais severa pra ver o que vai dar. Não existe mais crime de maus tratos(tudo é tortura), crime culposo (virou dolo eventual) etc. Tem aquela situação que a conduta, embora moramente reprovável, não tipifica nenhum crime, mas o MP dá um jeito de enquadrar, e se houver quatro ou mais (associados ou não) lá vem a formação de quadrilha. Tenha paciência!
2/07/2009 16:54olhovivo (Outros)Todos erraram
O MP sempre está certo. Quem erra são os outros. Ninguém entende nada de Direito, só o MP, que é composto por seres infalíveis. Bem, só que agora passem a tipificar (casos como esses da matéria) no Código Penal e não na ECA. Senão...
2/07/2009 15:48José Inácio de Freitas Filho. Advogado. OAB-CE 13.376. (Advogado Autônomo)Direito, moral, legitimidade e legalidade.
A decisão do Egrégio STJ foi legal, correta sob a ótia do Direito; sob o condão da moral e de uma legitimidade atécnica, faltou sensibilidade - no dizer do ilustre F. Gomes - e apego à moral tradicional. Mas não houve ilegalidade.
Sem ver os autos - e este é o perigo de toda opinião em matéria processual -, é difícil dizer se o Ministério Público errou, mas é o que parece.
Lastimável equívoco, se presente.
2/07/2009 15:36Parquet (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)Reportagem Parcial
Até que demorou para a Conjur atribuir a responsabilidade ao Ministério Público. Na esteira dos comentários do colega Arthur, urge indagar: para que servem os institutos da "emendatio libelli" e da "mutatio libelli"? O erro na capitulação jurídica do fato JAMAIS conduzirá à absolvição do réu. Inescusável o equívoco da reportagem, porquanto proveniente de veículo de imprensa especializado no assunto.
2/07/2009 14:41Ramiro. (Advogado Autônomo)O MP não pode alegar privilégio de inocência.
O Ministério Público não pode alegar privilégio de inocência quando consta até em livro publicado referência ao HC 73.662-9 do STF, Relator Ministro Marco Aurélio Mello, que já põe fim a um aspecto da discussão.
Talvez pudesse se pensar no art. 218 do Código Penal onde está na figura típica o verbo facilitar, e seria tão mais difícil para a defesa sustentar uma tese escatológica de que "sexo é uma coisa, e quem faz sexo não necessariamente comete ato de libidinagem de alguma forma".
Quem faz sexo com menor de idade que tem na prostituição prática contumaz, e é consciente de tal fato, dificilmente teria como sustentar que não facilitou, inclusive com aporte financeiro, o cafetão a corromper mais e mais menores Acontece que a pena pode ter sido considerada baixa demais para o MP, e se foi esse o caso, Olho Vivo acerta no comentário, persecução criminal não é show.
E por outro lado está em processo a ser julgado, e eu aceito como correta a posição da absoluta inconstitucionalidade do Emendatio Libeli, mesmo com a nova redação da LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008, considero o art. 383 do CPP totalmente incompatível com o artigo 8, inciso 2 alineas b e c, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, visto que viola o direito de o acusado preparar sua defesa com o MP tirando nova carta da manga.
Respeito o Ministério Público, mas quem vai atuar na persecução criminal não pode alegar privilégio de inocência de pensar que o acusado não estaria protegido por direitos fundamentais.
Com as reformas do CPP, em palestras que assisti, vi Advogados sustentando que deveriam haver mudanças, Juízes aceitando o fato que haveria mudanças e membros do MP sustentando que nada iria mudar, por que "a lei não iria pegar", pois tudo seria mantido igual a antes.
2/07/2009 13:21Nobile (Servidor)Lacônicos
Tanto o e. acódão quanto a reportagem não esclarecem um ponto importante: a idade das vítimas.
Talvez o MP tenha optado pela tipificação do ECA ante a ausência de previsão no Código Penal.
O acódão do TJ é que é um desparate, que por si só deveria ter causado espécime na opinião pública.
De qualquer forma entendo que quem contrara crianças e adolescentes para protituição as explora, sim, configurando uma espécie de co-autoria (velada) entre o cafetão (que ainda que não esteja presente, garante o ato) e o contratante.
Esse é um caso interessante que narra o ístimo entre o modus pensandi dos juristas e o mundo real.
2/07/2009 13:19Feller (Advogado Associado a Escritório - Criminal)Artur
considerar que clientes, em situação objetiva e subjetivamente diferente de cafetões, cometeriam o mesmo crime, com mesmo grau de reprovabilidade afrontaria, no mínimo, o princípio da proporcionalidade.
Quanto a eventual condenação, pelo STJ, pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, apenas uma nota: nos termos do art. 225 do CP, a ação penal seria privada, ou no máximo pública condicionada. assim, passados 6 meses do fato, sem ao menos a representação da vítima (ou de seus representantes), opera-se a decadência. assim, seria impossivel ao STJ condená-los por estupro e atentado, como foi sugerido pelo senhor.
Corretíssima a decisão do STJ.

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