Direito de informar

Veicular notícia negativa não constitui ato ilícito

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30 de janeiro de 2009, 6h49

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que o jornalista investigativo Fábio Oliva, do jornal Folha do Norte, não terá de pagar indenização por supostos danos morais ao ex-secretário de Finanças da prefeitura da cidade de Januária (MG), Fabrício Viana de Aquino. Ele foi preso em maio de 2006, pela Polícia Federal, durante a Operação Vidas Secas II, deflagrada para investigar acusados de desvio de recursos do Orçamento da União, que seria destinado às prefeituras.

Fábio Oliva, em 2004, publicou reportagem contando da operação e da prisão de Aquino. Na ação, o ex-secretário alega que a notícia foi “eminentemente acusativa” e que não teve direito de resposta.

Na decisão, a 9ª Câmara Cível observa que o jornal tinha publicado reportagem onde constava a afirmação: “o ex-secretário municipal de Fazenda, negou seu envolvimento e do ex-prefeito Josefino no desvio da verba. Disse que os cheques referentes a essa licitação já chegaram prontos, com a assinatura da ex-secretária Maria Cristina Maciel Sabino, e que ele e o ex-prefeito assinaram pela confiança que tinham nela”.

Para o TJ mineiro, não constituiu ato ilícito “a veiculação de notícia em jornal, se inserido o fato na amplitude do direito de informar, garantido constitucionalmente, despido do ânimo de difamação, calúnia ou injúria”.

A decisão foi tomada pelo TJ-MG no dia 9 de dezembro de 2008, mas a publicação no Diário Judicial Eletrônico só foi feita a 26 de janeiro de 2008.

Leia a decisão

Número do processo: 1.0352.05.018872-6/001(1)

Relator: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

Relator do Acórdão: JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

Data do Julgamento: 09/12/2008

Data da Publicação: 26/01/2009

Inteiro teor

EMENTA: INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL – OFENSA À HONRA – ANIMUS INJURIANDI – NÃO CONFIGURADO – EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA LIBERDADE DE IMPRENSA.Não constitui ato ilícito a veiculação de notícia em jornal, se inserido o fato na amplitude do direito de informar, garantido constitucionalmente, despido do ânimo de difamação, calúnia ou injúria.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0352.05.018872-6/001 – COMARCA DE JANUÁRIA – APELANTE(S): FABRICIO VIANA DE AQUINO – APELADO(A)(S): MARIA CRISTINA LIMA MACIEL SABINO, FABIO HENRIQUE CARVALHO OLIVA – RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2008.

DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA – Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JOSÉ ANTÔNIO BRAGA:

VOTO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Fabrício Viana de Aquino, nos autos da Ação de Indenização, movida contra Maria Cristina Lima Maciel Sabino e Fábio Henrique Carvalho Oliva, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Januária, tendo em vista o seu inconformismo com os termos da sentença de fls. 418/424 que:

1. Julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, em relação à requerida Maria Cristina Lima Maciel Sabino;

2. Julgou improcedente o pleito inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, no que se refere ao réu Fábio Henrique Carvalho Oliva;

3. Condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$5.000,00, divididos em R$2.500,00 para os patronos de cada um dos réus.

Em suas razões recursais, às fls. 426/433, sustenta a parte apelante, resumidamente, que o entendimento esposado pelo julgador primevo "não condiz com a realidade dos acontecimentos onde restou claramente comprovado o ilícito promovido pelos apelados em detrimento da imagem do apelante".

Apresenta sua versão dos fatos, discorrendo sobre os acontecimentos e defendendo que a reportagem publicada no jornal do segundo recorrido "não só transcreveu as acusações da primeira apelada, como também emitiu opinião acusatória contra o apelante através do uso do nome de uma associação também de sua propriedade de nome ASAJAN".


Assevera que a mencionada reportagem foi eminentemente acusativa, não lhe sendo dado qualquer direito de resposta.

Alega que as acusações promovidas pelos requeridos não foram comprovadas, passando cada um deles a responsabilizarem-se mutuamente pela reportagem, objeto da demanda.

Aduz a legitimidade da ré Maria Cristina Lima Maciel Sabino, ao argumento de que "independentemente da autorização ou não da publicação do depoimento prestado pela recorrida junto à Polícia Federal, esta acusou o apelante de crimes que não foram demonstrados nestes autos e, por esta razão, deveria responder por todos os termos do pedido".

Argüi que competia aos requeridos comprovarem a veracidade das acusações que lhe foram dirigidas, o que não foi feito.

Afirma, ainda, que o juiz singular ao não reconhecer o excesso do direito de informar cometido pelo segundo recorrido "deu azo à pior e mais nefasta prática jornalística que é a da acusação como objetivo, onde as investigações e o contraditório são deixados de lado apenas para satisfazer os interesses acusatórios do jornalista".

Pleiteia, ao final, a procedência de sua pretensão, a fim de que os recorridos sejam condenados, solidariamente, a retratarem-se e a indenizá-lo por danos morais.

Preparo regular, à fl. 434.

Contra-razões, às fls. 436/439 e 440/451, pugnando ambos os apelados, em suma, pela mantença do decisum.

Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Fabrício Viana de Aquino propôs esta demanda objetivando a retratação dos réus, Maria Cristina Lima Maciel Sabino e Fábio Henrique Carvalho Oliva, bem como o ressarcimento dos danos morais advindos da veiculação no jornal do segundo réu de acusações perpetradas pela primeira ré quanto à possível fraude, consistente em desvio de verbas da FUNDEF.

O magistrado primevo, em sua bem fundamentada decisão lançada, às fls. 418/424, reconheceu a ilegitimidade da requerida para figurar no pólo passivo de ação que "tem por fundamento publicação no periódico" e julgou improcedente o pleito autoral, ao argumento de ausência de conduta do réu "que excedesse o dever constitucionalmente assegurado à imprensa de informar".

Em que pese os argumentos expendidos pelo apelante, entende-se que a sentença não merece reparos.

Inicialmente, analisa-se a questão referente à legitimidade da ré Maria Cristina Lima Maciel Sabino.

Constitui a legitimidade ad causam uma das condições da ação relativa tanto ao autor quanto ao réu, já que ambas as partes devem ser legítimas.

É, de fato, o poder jurídico de conduzir validamente um processo no qual se discute determinado litígio ou segundo Alfredo Buzaid "a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação".

Assim, pode-se afirmar, de maneira singela, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e legitimidade passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão.

Todavia, a legitimidade somente é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo.

Desse modo, os litigantes possuirão legitimidade quando se verificar, a partir de uma análise abstrata, a semelhança entre as partes envolvidas na situação conflituosa e aquelas postas em juízo.

Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamine discorreram com brilhantismo sobre o tema:

"Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo (art.6.º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor.

Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprindo o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s). Nota-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito.


Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no pólo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito." (Curso Avançado de Processo Civil, vol.1, 6ª ed., Editora RT, p.139/140).

In casu, entende-se que a requerida não é parte legítima para responder a ação que se funda em publicação de notícia em periódico para o qual não deu entrevista, tampouco autorizou a veiculação de depoimento prestado perante a Polícia Federal.

Ademais, inexistem provas de que os dois réus agiram em conluio, como sugerido pelo autor, visando prejudicar a imagem do autor com a veiculação da notícia, supostamente lesiva.

Dessa feita, mantém-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da primeira ré.

No que tange ao mérito da demanda, propriamente dito, melhor sorte não assiste ao recorrente.

O caso em comento envolve o confronto de dois direitos fundamentais protegidos pela Constituição da República, quais sejam, a honra e a imagem das pessoas e a liberdade de informação.

Compulsando-se os autos, verifica-se que, contrariamente ao sustentado pelo autor, as reportagens, cujas cópias encontram-se acostadas, às fls. 12/13, não denotam o propósito de ofender ou macular a sua honra, mas apenas de divulgar fatos de relevante interesse para a comunidade local, porquanto relacionados à conduta de servidor público no desempenho de suas funções.

Observa-se, ainda, que o mesmo jornal "Folha do Norte" em 15/12/2004, data anterior à referida publicação, noticiou o suposto desvio de verbas, apontando como envolvidos tanto o autor, quanto a ré, bem como o prefeito da época, Josefino Lopes.

Esta a manchete lançada no indigitado periódico juntado, à fl. 22:

"Fabrício Viana, Cristina Maciel e Josefino, implicados em desvio de quase meio milhão."

Naquela reportagem consta que "o ex-secretário municipal de Fazenda, negou seu envolvimento e do ex-prefeito Josefino no desvio da verba. Disse que os cheques referentes a essa licitação já chegaram prontos, com a assinatura da ex-secretária Maria Cristina Maciel Sabino, e que ele e o ex-prefeito assinaram pela confiança que tinham nela".

Declara, também, o autor naquela mesma oportunidade:

"Não acredito que Cristina tenha feito isso. Mas se há alguma irregularidade, ela tem que ser apurada", afirmou.

Ora, como admitir-se um conluio e uma intenção clara de prejudicar e perseguir o autor, excedendo os limites do dever de informar se, antes mesmo da publicação da reportagem que originou a demanda, outra já havia sido veiculada com esclarecimentos e informações prestadas por aquele, na qual constava, inclusive, sugestão de envolvimento da requerida na suposta fraude?

Estas circunstâncias aliadas às demais notícias que formam o conjunto probatório, demonstram que o jornal não cometeu nenhum excesso, não extrapolou os limites da informação.

Em realidade, as matérias que dão suporte à demanda, não contém qualquer juízo de valor ou de fato quanto à conduta do apelante, limitando-se a noticiar o conteúdo do depoimento prestado pela primeira ré à Polícia Federal.

Somente há dano moral quando os fatos noticiados à imprensa são falsos ou abusivos do direito de expressão, nos termos dos artigos 1º e 25 da Lei de Imprensa, verbis:

Art. 1º – É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.

Art. 25- Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as explique.

Por fim, prevê a mesma norma em seu artigo 27 situações que não constituem abuso, verbis:

Art. 27. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da informação:


I – a opinião desfavorável da crítica literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

II – a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das causas legislativas;

III – noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito;

IV – a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;

V – a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores;

VI – a divulgação, a discussão e crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilosa;

VII – a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;

VIII – a crítica inspirada pelo interesse público;

IX – a exposição de doutrina ou idéia.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VI deste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia, ou difamação deixará de constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.

Logo, não podem os fatos narrados pelo segundo réu, em jornal de sua propriedade, serem classificados como abusivos, injuriosos, caluniosos, difamatórios ou mesmo inverídicos, pois retratam apenas as informações prestadas pela primeira requerida à Polícia Federal, sob apuração pelas autoridades competentes.

A notícia foi veiculada de forma fiel à sua fonte, garantindo ao público informação sobre procedimentos relativos a fatos apurados pelos responsáveis por investigação de suposta fraude, não podendo ser responsabilizado o réu por sua mera divulgação, sem alteração de conteúdo ou deturpação de valores, ainda que os mesmos possam ter provocado algum tipo de dano ao autor.

Em casos análogos, decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA VEICULADA EM JORNAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Não é devida a indenização por dano moral se uma determinada notícia veiculada em jornal local se restringiu a informar à sociedade um fato, sem a finalidade de ofender a honra ou a imagem do autor. (TJMG – Décima Sétima Câmara Cível – Apelação nº 1.0145.05.222326-3/001, Relator: Des. Irmar Ferreira Campos, Data do Julgamento: 07/08/2008, Data da Publicação: 27/08/2008).

INDENIZAÇÃO – VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL – OFENSA À HONRA – AUSÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Não caracteriza dano moral ou material a veiculação de notícia publicada em jornal se o fato se insere na amplitude do direito de informar, despido do ânimo de difamação, calúnia ou injúria. (…) (TJMG – Décima Segunda Câmara Cível – Apelação nº 1.0024.06.995952-6/003, Relator: Des. Alvimar de Ávila, Data do Julgamento: 16/05/2007, Data da Publicação: 02/06/2007).

E também esta Câmara:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NOTICIÁRIO VEICULADO EM JORNAL – DEVER DE INFORMAR – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO – ANIMUS INJURIANDI NÃO CONFIGURADO – EXCLUDENTE DO DEVER INDENIZATÓRIO. Se o apelado, no exercício regular de um direito reconhecido, não fugiu ou ultrapassou a sua órbita, mantendo-se nos limites da razoabilidade, sem qualquer intenção de denegrir a honra ou a imagem do apelante, mas, apenas, de informar a população sobre fatos do interesse público apurados pelo Ministério Público, narrando, de forma direta e verdadeira, as informações ministradas, limitando-se a exercitar livremente o direito de informação outorgado pela Constituição da República e pela Lei de Imprensa, tal exercício se mostra regular e legítimo, o que afasta a responsabilidade civil (NCCB, art. 188, I). – Nas publicações, admite-se o animus narrandi que não exceda os limites necessários e efetivos da narrativa. Ultrapassados referidos limites, é que surge o animus injuriandi, a caracterizar abuso da liberdade de imprensa, de molde a acarretar ressarcimento de dano moral (…). (TJMG – Nona Câmara Cível – Apelação nº 1.0024.04.428898-3/001, Relator: Desembargador Tarcisio Martins Costa, Data do Julgamento: 17/06/2008, Data da Publicação: 28/06/2008).

"(…) 2 – Havendo colisão entre princípios constitucionais, deve-se analisar se há sobreposição de um ao outro.3- Se em reportagem veiculada foi noticiada a prisão e reproduzida a informação prestada pelo Delegado responsável pelo ato acerca do perfil daquele que foi preso, não há que se falar em dever de indenizar. Nesta hipótese o princípio da liberdade de imprensa e do direito da população de ser informada se sobrepõe ao direito de inviolabilidade da honra e da imagem." (TJMG – Nona Câmara Cível – Apelação nº 1.0701.06.155968-1/001, Relator: Desembargador Pedro Bernardes, Data do Julgamento: 29/04/2008, Data da Publicação: 17/05/2008).

Concluindo, não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo de indenizar, pois, se não houver uma conduta antijurídica, aquele, por si só, é incapaz de gerar o dever de ressarcimento.

Ausente o animus injuriandi e não se divisando qualquer violação ao disposto no art. 5º, X, da Carta Magna, que visa preservar a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas, não há que se falar em conduta ilícita e, via de conseqüência, em dano moral indenizável.

Com tais considerações, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau, por seus e por estes fundamentos.

Custas recursais pela parte apelante.

Para os fins do art. 506, III do CPC a síntese do presente julgamento é:

1. NEGOU-SE PROVIMENTO à apelação, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos;

2. CUSTAS RECURSAIS PELA PARTE APELANTE.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): GENEROSO FILHO e PEDRO BERNARDES.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0352.05.018872-6/001

 

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