Causa da doença

Doença ocupacional dá direito a estabilidade

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29 de janeiro de 2009, 10h59

O trabalhador precisa provar que a doença que o afastou do trabalho foi adquirida durante o expediente. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não reconheceu a estabilidade provisória alegada por um ex-empregado da Copagaz Distribuidora de Gás. Para a Turma, o empregado não provou que a doença por ele adquirida era ocupacional e que ele não usufruía, na época da demissão, do auxílio doença acidentário.

A Copagaz contratou o empregado como ajudante de carga e descarga de botijões de gás em fevereiro de 2000 e demitiu-o em outubro de 2001. Na ação trabalhista, ajuizada na 5ª Vara do Trablho de Campo Grande, o carregador alegou que não podia ter sido demitido porque, na ocasião, recebia benefícios do INSS e detinha, assim, estabilidade provisória em virtude de acidente de trabalho, pois foi atingido no pé por um botijão de gás. O empregado então pediu a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários relativos a um ano, acrescidos de horas extras, férias, 13º, FGTS e reflexos.

O juiz constatou que o empregado gozou de auxílio previdenciário de janeiro a junho de 2001, mas o afastamento não decorreu da queda do botijão em seu pé direito, e sim de lesão na coluna. Considerou, porém, que o trabalhador foi vítima de doença profissional, em função da atividade desempenhada. Com base nisto, declarou a estabilidade a contar de 1º de julho de 2001 e condenou a Copagaz ao pagamento das verbas relativas ao período estabilitário — de 21 de outubro de 2001 a 30 de junho de 2002.

A empresa contestou a decisão e afirmou que o acidente não gerou a percepção de auxílio-acidentário, e sim do auxílio-doença — que não dá direito à estabilidade. O TRT-MS reformou a sentença, absolveu a empresa da indenização e negou seguimento ao recurso de revista do empregado — que interpôs então agravo de instrumento para o TST.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, ressaltou que não houve violação da Lei 8.213/91, como alegava o trabalhador, e que o TRT-MS concluiu pela ausência dos requisitos necessários à configuração da estabilidade provisória concedida em lei ao empregado acidentado: afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.

AIRR-638/2002-005-24-40.6

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