Aumento salarial

Autarquia não tem autonomia para fazer reajuste

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29 de janeiro de 2009, 14h26

Autarquia não pode conceder aumento salarial, pois está sujeita às regras impostas à administração pública de acordo com a Constituição Federal. Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um servidor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) que pretendia ter seu salário reajustado com base em normas coletivas. Os ministros mantiveram a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região de que não é possível conceder aumento salarial a servidor por meio de negociação coletiva.

Na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o funcionário conseguiu sentença favorável. Mas o TRT mineiro aceitou os argumentos da Universidade de que não poderia fazer uma negociação coletiva de natureza econômica por ser autarquia federal e estar sujeita às regras impostas à Administração Pública pela Constituição Federal. Ainda de acordo com a segunda instância, a Constituição atribui ao presidente da República a iniciativa para propor aumento de remuneração de servidor federal, sendo necessários, para tanto, previsão orçamentária para a despesa e aprovação da medida por lei específica. Por consequência, o TRT-MG revogou todos os reajustes salariais decorrentes de norma coletiva de trabalho recebidos pelo funcionário.

O empregado trouxe então a discussão para o TST. Entrou com um Agravo de Instrumento para pedir que o tribunal apreciasse a questão novamente em um recurso de revista, que não tinha sido acolhido pela segunda instância. No entanto, a relatora do agravo, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que o assunto não deveria ser reexaminado porque a decisão do TRT-MG não desrespeitou a lei ou a Constituição. De acordo com a ministra, já está consolidado o entendimento de que a Administração Pública não pode firmar convenção ou acordo coletivo de trabalho, uma vez que não possui autonomia para definir despesas. Os ministros da 8ª Turma concordaram em rejeitar o Agravo de Instrumento, o que significa que a matéria não será mais analisada pelo TST e vale a decisão da segunda instância.

AIRR: 1035/2005–018– 03–40.5

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